HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, GECIEDNA COSTA DE MEDEIROS
Advogados
TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO (OAB 14030/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809435-59.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo GECIEDNA COSTA DE MEDEIROS Advogado(s): TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INADMITIU O RECURSO INSTRUMENTAL. PROCESSO ELETRÔNICO. INACESSIBILIDADE DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. TRAMITAÇÃO EM SIGILO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS ELENCADAS NO ART. 1.017, I, DO CPC. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, ante a ausência de juntada das peças obrigatórias, conforme art. 1.017, I, do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a exigência de juntada das peças obrigatórias do Agravo de Instrumento, mesmo em processo eletrônico, quando os autos originários estão inacessíveis ao Tribunal, em razão do trâmite sigiloso do feito na primeira instância.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, estando inacessíveis os autos eletrônicos de origem ao Órgão ad quem, é possível a exigência das peças obrigatórias do Agravo de Instrumento, sob pena de não conhecimento da insurgência.
4. A inacessibilidade dos autos originários, decorrente do trâmite sigiloso do feito no primeiro grau de jurisdição, inviabiliza a análise do recurso pelo Tribunal, o que autoriza a determinação de juntada das peças elencadas no .017, I, do CPC.
5. Na hipótese, constatada a impossibilidade do acesso aos autos do processo referência pelo Tribunal, a parte agravante foi intimada para instruir o Agravo de Instrumento com as peças obrigatórias, não tendo, contudo, cumprido integralmente a ordem judicial no prazo concedido, o que enseja a inadmissibilidade do recurso intentado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: “É cabível a exigência de juntada das peças obrigatórias do Agravo de Instrumento, mesmo em processo eletrônico, quando os autos de origem estão inacessíveis ao Tribunal em razão do trâmite sigiloso do feito na primeira instância”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 6º, 223, caput, 932, parágrafo único, 1.017, inciso I e §§ 3º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.643.956/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 9/5/2017; STJ, AgInt no AREsp 2.040.316/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/10/2022; TJRN, AI 0805119-37.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 21/09/2024; TJRN, AI 0805190-39.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 23/08/2024; TJRN, AI 0802519-77.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 01/12/2023; TJRN, AI 0805301-57.2023.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 22/09/2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo Interno interposto por HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. em face de decisão desta Relatoria que negou seguimento ao Agravo de Instrumento em epígrafe ante a sua inadmissibilidade pela ausência de juntada das peças elencadas no art. 1.017, I, do diploma processual (Id 32623606). Irresignada, a operadora de saúde persegue reforma do decisum monocrático. Em suas razões recursais (Id 33207769), a agravante sustenta, em síntese, a desnecessidade da juntada documental, ao argumento de que o § 5º do art. 1.017 do CPC dispensa a referida obrigação em se tratando de autos eletrônicos.
Aduz, ainda, que o Tribunal de Justiça possui meios para acessar os autos originários, mesmo que sigilosos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno para reformar a decisão recorrida. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Agravo Interno. A controvérsia posta em julgamento cinge-se em aferir o acerto da decisão monocrática inserida no Id 32623606, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento manejado pela operadora de saúde, ante a ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
A insurgência, adianta-se, não merece prosperar. Na hipótese, a parte Agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão lançada na decisão recorrida. Conforme esclarecido por ocasião do pronunciamento monocrático, não se olvida que o feito originário tramita por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), o que, em tese, tornaria desnecessária a juntada das peças a que alude o art. 1.017, I, do CPC, nos termos do que preceitua o § 5º do mesmo dispositivo.
Veja-se: “Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. [...] § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.” Por outro lado, melhor esmiuçando o debate ora travado, os autos do processo referência, em razão do seu trâmite sigiloso no primeiro grau de jurisdição, encontram-se inacessíveis ao Relator do recurso e aos demais julgadores que integram o Órgão Colegiado nesta Instância Revisora, o que atrai a aplicação do § 3º, do dispositivo legal supracitado: “Art. 1.017. (...) § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.” Tal determinação, aliás, apresenta-se compatível com o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), dado que inolvidável o amplo acesso da parte Agravante aos autos de origem.
No ponto, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, estando os autos eletrônicos inacessíveis ao Tribunal, mostra-se possível a exigência de juntada das peças obrigatórias do Agravo de Instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. Confira-se (destaques acrescidos): “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRAMITAÇÃO FÍSICA.
1. A disposição constante do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada das peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento em se tratando de processo eletrônico, exige, para sua aplicação, que os autos tramitem por meio digital tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição.
2. Hipótese em que, a despeito da tramitação eletrônica do processo na primeira instância, ainda não dispunha o Tribunal de origem da infraestrutura necessária para receber o recurso de agravo de instrumento por meio eletrônico e ter acesso aos autos na origem.
3. De acordo com a disciplina da Lei nº 11.419/2006, os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel e, tão logo autuados, seguirão a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos (art. 12, §§ 2º e 4º).
4. Não dispondo o Tribunal dos meios formais necessários à consulta dos autos eletrônicos na origem, não há outra alternativa a não ser condicionar o conhecimento do agravo de instrumento à juntada das peças de caráter obrigatório.
5. Na hipótese, ainda pesa contra o recorrente o fato de ter sido regularmente intimado para, em 5 (cinco) dias, suprir a falha na formação do instrumento, nos moldes do art. 1.017, § 3º, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, dever do qual ele não se desincumbiu a contento.
6. Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.643.956/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 22/5/2017.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FALHA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, a parte não atendeu ao despacho que determinou a apresentação da procuração nos termos do art. 76, c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
3. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). Precedentes.
4. No caso concreto, aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, o qual determina que o descumprimento pela parte recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso.
5. A jurisprudência do STJ preleciona que, não dispondo o Tribunal dos meios formais necessários à consulta dos autos eletrônicos na origem, não há outra alternativa a não ser condicionar o conhecimento do agravo à juntada das peças de caráter obrigatório.
6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.040.316/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022.) A propósito do tema, colhem-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte Estadual de Justiça (grifos acrescidos): “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS.
PROCESSO EM SIGILO NA ORIGEM. INÉRCIA DO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 1.017, §3º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805119-37.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2024, PUBLICADO em 22/09/2024) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, III DO CPC. PROCESSO DE ORIGEM QUE TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE ACESSO AOS AUTOS. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.017, § 5º DO CPC. NÃO ATENDIDA A DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS NO PRAZO DE 05 DIAS. ALERTA EXPRESSO DE QUE O NÃO ATENDIMENTO ENSEJARIA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805190-39.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 24/08/2024) “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. PROCESSO EM SIGILO NA ORIGEM. INÉRCIA DO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 1.017, §3º, AMBOS DO CPC. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802519-77.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INVIABILIDADE. PARTE QUE DEIXOU DE JUNTAR OS DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À ANÁLISE RECURSAL NO MOMENTO OPORTUNO. AUTOS ORIGINÁRIOS QUE TRAMITAM EM SEGREDO DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSULTA AO SISTEMA PROCESSUAL DE PRIMEIRO GRAU POR ESTE RELATOR. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Tendo em vista a impossibilidade de acesso aos autos por se tratar de processo que tramita em segredo de justiça, foi determinada a intimação da parte recorrente para juntar os documentos imprescindíveis à análise do feito.
2. Não tendo a parte recorrente trazido a documentação necessária no prazo legal, operou-se a preclusão temporal, ou seja, extinguiu-se o direito de praticar ou emendar o referido ato processual pelo decurso do tempo prescrito ao seu exercício.
3. Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos.
4. Agravo interno conhecido e desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805301-57.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 22/09/2023, PUBLICADO em 25/09/2023) Na hipótese, em estrita observância ao comando legal e ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), esta Relatoria determinou a intimação da parte agravante para que sanasse o vício, juntando os documentos necessários à aferição dos pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade (Id 32297914).
Contudo, apesar de regularmente intimada para tanto, a parte insurgente manteve-se inerte, deixando de atender ao comando judicial no prazo consignado (Id 32623341). Realce-se, por oportuno, que “a ideia de ônus consiste em que a parte deve, no processo, praticar oportunamente determinados atos em seu próprio benefício; consequentemente, se ficar inerte, esse comportamento poderá acarretar efeito danoso para ela” (REsp 1.426.413/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 22/2/2017).
A esse respeito, o art. 223, caput, do diploma processual vigente, estabelece que, uma vez decorrido o prazo, “extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial”. Desse modo, não tendo a parte Agravante atendido à ordem exarada, incontornável a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento interposto. Com essas considerações, estando o decisum em consonância com a legislação de regência e em simetria com a jurisprudência do STJ e desta Egrégia Corte de Justiça, de rigor a sua manutenção, máxime quando não apresentado qualquer elemento capaz de alterar a conclusão exarada.
Ante o exposto, conheço do Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo e ratificando, na integralidade, a decisão hostilizada. Com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC, condeno a parte Agravante ao pagamento de multa à parte Agravada, no importe de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, GECIEDNA COSTA DE MEDEIROS
Advogados
TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO (OAB 14030/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809435-59.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-01-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de dezembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GECIEDNA COSTA DE MEDEIROS
Advogado
TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO (OAB 14030/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809435-59.2025.8.20.0000
DESPACHO
Vistos etc. Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso de Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, GECIEDNA COSTA DE MEDEIROS
Advogados
TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO (OAB 14030/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo nº 0809435-59.2025.8.20.0000 Agravante: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Agravada: GECIEDNA COSTA DE MEDEIROS Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. em face de pronunciamento judicial exarado nos autos do processo nº 0805134-77.2025.8.20.5106, que determinou o bloqueio de valores em razão de alegado descumprimento da ordem liminar determinada anteriormente pelo Juízo de origem, conforme se extrai das razões declinadas na peça recursal.
Constatada a inacessibilidade dos autos eletrônicos originários, decorrente da tramitação sigilosa do feito no primeiro grau de jurisdição, restou determinada a intimação da parte Agravante para juntar cópia integral do processo referência (Id 32065714), e em seguida, diante da ausência de documento que permitisse aferir a tempestividade do recurso, juntar certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que possibilitasse tal comprovação, sob pena de não conhecimento do recurso (Id 32297914).
Devidamente intimada, a operadora Recorrente quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de Id 32623341. É o que importa relatar.
Decido. Adianta-se que o presente recurso não comporta conhecimento. Como cediço, o art. 1.017, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o Agravo de Instrumento será instruído, obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
Sem embargo do disposto no § 5º, do referido preceptivo legal, no caso em exame, estando os autos eletrônicos originários inacessíveis a este Relator, foi determinada a intimação da Agravante para juntar certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial, a fim de permitir a análise de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, em especial a tempestividade, restando consignada, ainda, a advertência de não conhecimento da insurgência em caso de descumprimento do comando judicial, em atenção ao disposto no .017, § 3º c/c , parágrafo único, ambos do Códex Processual, in verbis: “.017. (...) § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no , parágrafo único.
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809435-59.2025.8.20.0000 Agravante: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. Agravada: GECIEDNA COSTA DE MEDEIROS Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
Vistos etc. Em que pese tratar-se de processo eletrônico e ser facultado à parte Agravante juntar apenas os documentos que entender pertinentes à compreensão da controvérsia (art. 1.017, § 5º, do CPC/2015), os autos originários encontram-se inacessíveis a esta Relatoria, ante o trâmite sigiloso do feito no primeiro grau de jurisdição. Sendo assim, nos termos do art. 1.017, § 3º, e do art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte Recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar cópia integral e atual do processo referência, incluindo o inteiro teor da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do Instrumental.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
art. 1
art. 932
Art. 1
art. 932
Art. 932. (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.” Por oportuno, registre-se que “a ideia de ônus consiste em que a parte deve, no processo, praticar oportunamente determinados atos em seu próprio benefício; consequentemente, se ficar inerte, esse comportamento poderá acarretar efeito danoso para ela” (REsp 1.426.413/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2016, DJe 22/2/2017).
Não por outra razão, o art. 223, caput, do diploma processual vigente, estabelece que, uma vez decorrido o prazo, “extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial”. In casu, apesar de intimada para acostar as peças obrigatórias do Agravo de Instrumento (art. 1.017, I, do CPC), a operadora de saúde Recorrente deixou o prazo transcorrer in albis, defluindo da sua inércia em atender à ordem exarada a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, abaixo transcrito: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; A propósito do tema, a Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, estando os autos eletrônicos originários inacessíveis ao Tribunal, mostra-se possível a exigência de juntada das peças obrigatórias do agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRAMITAÇÃO FÍSICA. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. INSTRUÇÃO. PEÇAS ESSENCIAIS. NECESSIDADE.
1. A disposição constante do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada das peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento em se tratando de processo eletrônico, exige, para sua aplicação, que os autos tramitem por meio digital tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição.
2. Hipótese em que, a despeito da tramitação eletrônica do processo na primeira instância, ainda não dispunha o Tribunal de origem da infraestrutura necessária para receber o recurso de agravo de instrumento por meio eletrônico e ter acesso aos autos na origem.
3. De acordo com a disciplina da Lei nº 11.419/2006, os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel e, tão logo autuados, seguirão a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos (art. 12, §§ 2º e 4º).
4. Não dispondo o Tribunal dos meios formais necessários à consulta dos autos eletrônicos na origem, não há outra alternativa a não ser condicionar o conhecimento do agravo de instrumento à juntada das peças de caráter obrigatório.
5. Na hipótese, ainda pesa contra o recorrente o fato de ter sido regularmente intimado para, em 5 (cinco) dias, suprir a falha na formação do instrumento, nos moldes do art. 1.017, § 3º, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, dever do qual ele não se desincumbiu a contento.
6. Recurso especial não provido.” (REsp n. 1.643.956/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 22/5/2017.) No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INADMITIU O RECURSO INSTRUMENTAL. PROCESSO ELETRÔNICO. INACESSIBILIDADE DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. TRAMITAÇÃO EM SIGILO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS ELENCADAS NO ART. 1.017, I, DO CPC. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, ante a ausência de juntada das peças obrigatórias, conforme art. 1.017, I, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a exigência de juntada das peças obrigatórias do Agravo de Instrumento, mesmo em processo eletrônico, quando os autos originários estão inacessíveis ao Tribunal, em razão do trâmite sigiloso do feito na primeira instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, estando inacessíveis os autos eletrônicos de origem ao Órgão ad quem, é possível a exigência das peças obrigatórias do Agravo de Instrumento, sob pena de não conhecimento da insurgência.
4. A inacessibilidade dos autos originários, decorrente do trâmite sigiloso do feito no primeiro grau de jurisdição, inviabiliza a análise do recurso pelo Tribunal, o que autoriza a determinação de juntada das peças elencadas no art. 1.017, I, do CPC.
5. Na hipótese, constatada a impossibilidade do acesso aos autos do processo referência pelo Tribunal, a parte agravante foi intimada para instruir o Agravo de Instrumento com as peças obrigatórias, não tendo, contudo, cumprido a ordem judicial no prazo concedido, o que enseja a inadmissibilidade do recurso intentado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
6. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: “É cabível a exigência de juntada das peças obrigatórias do Agravo de Instrumento, mesmo em processo eletrônico, quando os autos de origem estão inacessíveis ao Tribunal em razão do trâmite sigiloso do feito na primeira instância.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 6º, 223, caput, 932, parágrafo único, 1.017, inciso I e §§ 3º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.643.956/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 9/5/2017; STJ, AgInt no AREsp 2.040.316/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/10/2022; TJRN, AI 0805119-37.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 21/09/2024; TJRN, AI 0805190-39.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 23/08/2024; TJRN, AI 0802519-77.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 01/12/2023; TJRN, AI 0805301-57.2023.8.20.0000, Rel. Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 22/09/2023. (TJRN, AI 0807393-71.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 04/12/2024)
Ante o exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, sobretudo a baixa do registro no sistema.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0809435-59.2025.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
DESPACHO
Considerando que dos documentos juntados não se consegue aferir a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto, intime-se a parte Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade, sob pena de não conhecimento do Instrumental. Após decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator