Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., ARGEMIRA GONCALVES DE SOUZA PAIVA
- Advogados
- JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB 152026/RJ), THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809441-03.2024.8.20.0000 Polo ativo ARGEMIRA GONCALVES DE SOUZA PAIVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO: EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. PLEITO DE INCLUSÃO DA DENOMINADA “RESTITUIÇÃO DO TROCO” OU “DIFERENÇA DE TROCO”. IMPOSSIBILIDADE. VALOR JÁ ENGLOBADO NO RECÁLCULO DA PACTUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de violação à dialeticidade arguida pela parte apelada. No mérito, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por ARGEMIRA GONCALVES DE SOUZA PAIVA em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou a exclusão da restituição da diferença no troco. Em suas razões recursais, alega: a) a ação de conhecimento tinha por objeto a declaração de nulidade da capitalização mensal de juros e consequente o recálculo, de todos os contratos de empréstimo existente entre as partes; b) a demanda foi julgada procedente; c) iniciado cumprimento provisório de sentença, o Agravado apresentou impugnação requerendo a exclusão da diferença no troco, e correção da formula de cálculo, que foi acolhido pelo juiz a quo; d) o entendimento do magistrado singular está equivocado, “pois no momento que houve a determinação na redução da taxa de juros para média de mercado, e foi encontrada a diferença entre o valor liquidado pelo cliente e o valor após a revisão das parcelas, tal montante é devido ao exequente”; e) “Além de cobrar valor indevido ao cliente, ao realizar a revisão do contrato, o saldo devedor, excluindo os juros compostos e reduzindo a taxa, nos moldes da decisão de mérito, é inferior ao efetivamente pago, e dai surge a citada diferença no troco cobrada na execução, por se tratar de uma condenação reflexa”.
