PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809442-85.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo CLEIA TEIXEIRA DO AMARAL e outros Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO registrado(a) civilmente como MANOEL BATISTA DANTAS NETO, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, RAFAEL DE OLIVEIRA DANTAS
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA UNIDADE REAL DE VALOR-URV.
SENTENÇA
RECORRIDA QUE HOMOLOGOU LAUDO APRESENTADO PELA COJUD. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSISTÊNCIAS APONTADAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE ESCLARECIMENTOS. AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO AO ART. 477, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTO ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DO DECISUM. ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PREJUDICADO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em reconhecer o error in procedendo e declarar a nulidade da decisão, ficando prejudicada a análise das razões do Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Liquidação de Sentença n.º 0858206-13.2019.8.20.5001, movida por Cleia Teixeira do Amaral e outros em desfavor do Agravante, homologou os cálculos da Contadoria Judicial (COJUD), nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, consoante os arts. 509, I e 510, do Código de Processo Civil, defiro o pleito formulado pela parte liquidante, homologando o índice/percentual de perda com base no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD - ID 122059203, para que surtam seus efeitos jurídicos, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.
Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento do título judicial, apresentando planilha de cálculo, com base nos índices homologados. Decorrido o prazo, se não houver manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumprida a diligência, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição. Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.” Em suas razões, o Agravante sustenta que “nos casos de conversão de URV para REAL, deve-se apurar a perda nominal como vantagem pessoal, configurando o índice apenas para evidenciar a perda quando ocorreu, não podendo o índice ser aplicado a reajustes posteriores, mas calculado até a reestruturação da carreira.
É neste sentido que a DCJE/PGE realizou os seus cálculos.” Defende existir erro de cálculo passível de correção, aduzindo que “o excesso de execução é matéria de ordem pública, cabendo ao juiz dirimir a dúvida acerca do cálculo por meio da contadoria judicial”. Transcreve trecho da impugnação apresentada na origem segundo a qual afirma se revelar o erro material dos cálculos. Argumenta que os agravados pertencem à “categoria dos servidores do Magistério do Estado do Rio Grande do Norte e […]o termo final para a limitação dos cálculos de liquidação […] nas matérias que envolvem URV, dar-se entre a diferença da reestruturação da carreira e da reestruturação remuneratória.” Informa que “a carreira da parte agravada teve uma reestruturação remuneratória com a Lei Estadual 6.790, de 14 de julho de 1995, com efeitos financeiros a partir de maio/95, que estabeleceu novos padrões para os vencimentos, salários e proventos dos servidores públicos estaduais, civis e militares”, não se podendo confundir reestruturação remuneratória da carreira com reestruturação da carreira.
Alega, por fim, que “caso seja considerada a existência de perda remuneratória para a exequente, o que não se acredita, requer o reconhecimento da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, já que a decisão que ora se pretende executar é oriunda do processo n. 0002889-29.1999.8.20.0001 e este ajuizado em 26 de fevereiro de 1999, razão pela qual se deve reconhecer a prescrição.” Pede que seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida, no sentido que se “determine que a recomposição deverá ser em valor nominal, segundo o STF ARE 975500, haja vista que não há direito adquirido a índice, assim como o reconhecimento de erro material do cálculo, e a realização deste com marco final levando em consideração a legislação apontada, bem como que o cálculo seja elaborado respeitando a prescrição quinquenal.” O Despacho Num. 25941524 determinou a intimação dos Agravos para contrarrazões, por entender não existir “circunstância reveladora de urgência em torno da apreciação do objeto da insurgência”.
Os Agravados não apresentaram contrarrazões (Certidão Num. 26626981). O Ministério Público deixou de opinar (Num. 26661248).
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Como relatado, o cerne do presente recurso está em aferir o acerto da decisão recorrida que homologou os cálculos apresentados no laudo pericial realizado pela Contadoria Judicial (COJUD), referentes à conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV). Antes de adentrar ao mérito da controvérsia posta, é imperioso analisar se houve “error in procedendo” do juízo a quo ao não observar as disposições emanadas da Lei de Ritos.
Compulsando os autos, constata-se que, após a apresentação de laudo pericial contábil realizado pela Contadoria Judicial – COJUD, o Agravante impugnou expressamente as conclusões do documento, conforme Petição Num. 124107351 (autos de origem), mas, sem determinar a complementação e a resposta aos pontos impugnados, o magistrado, ato seguinte, imediatamente proferiu decisão homologando os cálculos apresentados, em ofensa ao devido processo legal.
Sobre o procedimento de liquidação por arbitramento assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial”. O procedimento da prova pericial, todavia, está disposto no art. 477 do CPC, verbis: “Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos”. (Grifos acrescidos). Contudo, o magistrado a quo proferiu decisão amparado nos cálculos da COJUD sem que o perito fosse intimado a oferecer respostas satisfatórias alusivas aos pontos inconsistentes levantados pela parte, confrontando assim o art. 5.º, inciso LV, da CF/88.
Este é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. UNIDADE REFERENCIAL DE VALORES - URV. CONVERSÃO DE MOEDA. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ESTADUAIS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 6.612/94 DECLARADA PELO STF. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/1994.
DECISÃO
QUE, AO HOMOLOGAR LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA
SEM OPORTUNIZAR AOS PROMOVENTES A ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA. CERCEAMENTO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTO DO LAUDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-RN - AC: 201.***.***-34 RN, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 11/06/2019, 1ª Câmara Cível). PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DAS AUTORAS. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO
FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL, COM BASE EM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE, SEM MANIFESTAÇÃO MOTIVADA SOBRE A IMPUGNAÇÃO CONTRA ELE OFERECIDA. AFRONTA AOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 201.***.***-73 RN, Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2019, 2ª Câmara Cível).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. LAUDO CONCLUSIVO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA ESCLARECER OS PONTOS SUSCITADOS PELA PARTE AUTORA EM SUA IMPUGNAÇÃO. ART. 477, § 2.º, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGEM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 201.***.***-73 RN, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Câmara Cível). (Grifos e negritos aditados por esta Relatoria). Nesse sentido, verificado o error in procedendo, impõe-se a anulação da decisão para que seja oportunizado aos litigantes o exame das suas impugnações, tanto pelo profissional habilitado para a produção da prova pericial, bem como pelo próprio Juízo, de forma fundamentada.
Ante o exposto, conheço e, de ofício, declaro a nulidade da decisão para regular continuidade do procedimento de liquidação, ficando prejudicada a análise das razões do Agravo de Instrumento. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024.