PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0809447-73.2025.8.20.0000 Polo ativo HERIBERTO DE SALES COSTA Advogado(s): RAMON DA SILVA RIBEIRO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR CRIMES SEXUAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA E DE CONTINUIDADE DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOVAS OU DE ERRO JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação revisional proposta com o objetivo de reformar condenação definitiva por crimes sexuais, alegando ausência de fundamentação na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das consequências do crime, e questionando o aumento da fração decorrente da continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes as hipóteses legais previstas no art. 621 do Código de Processo Penal para a revisão da condenação, notadamente: (i) a existência de erro judiciário na valoração das consequências do crime e na aplicação da continuidade delitiva; e (ii) a apresentação de novas provas que justifiquem a reforma da decisão condenatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal, como ação penal de natureza excepcional, exige a demonstração de erro judiciário ou a apresentação de provas substancialmente novas, o que não foi comprovado nos autos.
4. A majoração da pena com base nas consequências do crime encontra-se devidamente fundamentada, considerando os impactos profundos e duradouros sofridos pelas vítimas.
5. A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida com base em depoimentos consistentes das vítimas, que relataram a prática reiterada dos abusos ao longo de anos.
6. A revisão criminal não se presta ao reexame de fatos e provas já analisados em decisão transitada em julgado, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do CPP, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Ação revisional conhecida e improcedente. Tese de julgamento:
1. A revisão criminal, como instrumento excepcional, exige a demonstração de erro judiciário ou a apresentação de provas novas e substancialmente relevantes, não se prestando ao reexame de fatos e provas já analisados em decisão transitada em julgado.
2. A valoração das consequências do crime e o reconhecimento da continuidade delitiva, quando devidamente fundamentados, não configuram erro judiciário apto a justificar a revisão da condenação. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Revisão Criminal nº 0800540-46.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2024, publicado em 11/07/2024; TJRN, Revisão Criminal nº 0816822-62.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Dilermando Mota Pereira, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2025, publicado em 10/02/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores do Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 1ª Procuradoria de Justiça, julgar improcedente a pretensão revisional, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO. Trata-se de Revisão Criminal interposta por Heriberto Sales da Costa, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, nos autos nº 0102151-13.2018.8.20.0121, que fixou a pena-base acima do mínimo legal, aplicou aumento na segunda fase e exasperou a pena pela continuidade delitiva. Nas razões recursais (Id. 31499455), o requerente sustenta: (a) inadequação na fixação da pena-base, pleiteando sua redução ao mínimo legal de oito anos de reclusão; (b) desarrazoado aumento na segunda fase, requerendo a revisão da fração aplicada pelas agravantes para 1/6; (c) exasperação excessiva pela continuidade delitiva, solicitando a fixação da fração mínima de 1/6, nos termos do artigo 71 do Código Penal.
Ao final, requer o redimensionamento da pena imposta. A 1ª Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela improcedência do pedido revisional (Id. 32336333).
É o relatório.
VOTO
Recebo a presente ação revisional e passo ao exame de seus fundamentos. Cumpre registrar, desde logo, as hipóteses de revisão de processos criminais, esculpidas no artigo 621 do Código de Processo Penal, quais sejam:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. A revisão criminal, enquanto ação penal originária de natureza constitutiva, tem por escopo rever decisão condenatória com trânsito em julgado, quando alegada a ocorrência de erro judiciário em casos excepcionais, nos limites do rol acima descrito.
Deve, portanto, o revisionando acostar elementos probatórios suficientes a dar força ao alegado e, por sua vez, levar o julgador ao convencimento da necessidade da procedência do pedido. No dizer de Guilherme de Souza Nucci, (in: Manual de Processo Penal e Execução Penal, 6ª edição, São Paulo: editora Revista dos Tribunais, pág. 926): "O encargo de demonstrar a sua inocência, buscando desconstituir decisão condenatória com trânsito em julgado é do sentenciado, pois já não vige o princípio geral do in dubio pro reo, devendo o autor da ação revisional apresentar novos fatos e provas substancialmente novas, para que seu pedido possa ser acolhido.
É a consagração, para a hipótese, da regra do in dubio pro societate. Lembremos que a revisão criminal é uma exceção ao princípio do respeito à coisa julgada, não podendo ser banalizada, motivo pelo qual, tendo havido o devido processo legal para fundamentar a condenação do réu, cabe-lhe agora demonstrar a inexatidão do que foi realizado, apresentado as provas que possuir a respeito." O objetivo da presente ação revisional é a reforma da condenação, notadamente quanto à dosimetria da pena a partir de uma nova valoração do vetor judicial consequências do crime ao argumento de ausência de fundamentação.
Como bem destacado pelo Representante Ministerial, “resta evidente que a conduta praticada pelo requerente afetou profundamente as vítimas, as quais carregam até hoje sequelas dos abusos que sofridos, de forma que a referida circunstância deve sopesar em desfavor do réu”. Com efeito, a majoração está devidamente justificada e, por outro lado, não trouxe o requerente, elementos ou provas suficientes a descaracterizarem a idoneidade da fundamentação do juízo sentenciante.
Ainda nessa toada, igualmente descabida a pretensão do requerente em afastar o aumento da fração decorrente da continuidade delitiva, pois a condenação se lastreou em depoimentos contundentes das vítimas no sentido de que a prática delituosa se repetiu ao longo de anos, apontando uma incontável quantidade de abusos sexuais praticados pelo então acusado, ora revisionante. A bem da verdade, o revisionando busca um reexame dos elementos probantes, como se o instituto em exame funcionasse como apelação, o que, absolutamente, não se coaduna com a previsão normativa.
Destaque-se, ademais, a inexistência, no caso concreto, de prova ou fato novo que permita, em sede revisional, atacar o decreto condenatório, seja nos fundamentos decisórios, seja na dosimetria da pena. É inadmissível, nesse instituto, fazer o revolvimento de fatos e provas embasadoras da condenação, se não comprovada a incidência de quaisquer das hipóteses elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, alhures transcritas.
Remansosa a jurisprudência deste Tribunal Pleno nessa senda, como se vê da ementa abaixo transcrita:
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO
CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO GENÉRICA DESPROVIDA DE QUALQUER NOVA PROVA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. TESE DEFENSIVA SUBMETIDA AO CONSELHO DE
SENTENÇA. SOBERANIA DO JÚRI. PLEITO QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, VEDADO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE AUTORIA. NÃO CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL SOBRE A APTIDÃO DA CONFISSÃO QUALIFICADA PARA ATENUAR A REPRIMENDA. MATÉRIA QUE NÃO CARACTERIZA ERRO NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL. (REVISÃO CRIMINAL, 0800540-46.2024.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 28/06/2024, PUBLICADO em 11/07/2024)
EMENTA: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME DE LATROCÍNIO (ARTIGO 157, § 3º, DO CP), EM COMUNHÃO DE DESÍGNIOS COM OUTRA ACUSADA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS AUTOS E SUPORTADA POR DEPOIMENTOS E PROVAS SUPOSTAMENTE FALSAS OU QUESTIONÁVEIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS CAUSAS LEGAIS DE REVISÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS E TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ENFRENTADOS E EXAMINADOS NA
SENTENÇA
REVISANDA E NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE INADEQUAÇÃO NA VALORAÇÃO REALIZADA E NA FUNDAMENTAÇÃO POSTA, INCLUSIVE NO QUE TANGE À DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO. (REVISÃO CRIMINAL, 0816822-62.2024.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) Na mesma esteira são os julgados proferidos nas revisões criminais nº 0814428-82.2024.8.20.0000, de Relatoria da Desª.
Maria de Lourdes Azevedo; nº 0803700-79.2024.8.20.0000, relatada pelo Des. Cornélio Alves; e nº 0805487-17.2022.8.20.0000, de Relatoria do Des. Amílcar Maia.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, voto pela improcedência desta ação revisional para manter o julgado definitivo exarado na Ação Penal nº 0102151-13.2018.8.20.0121. É como voto. Natal, "data da sessão". Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.