PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0809451-13.2025.8.20.0000 Polo ativo P. B. D. A. Advogado(s): RAFAEL RICHARD MELO PAIVA, GERALDO FERREIRA DA CUNHA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO JUDICIAL DA VÍTIMA. PROVA NOVA. DESCONSTITUIÇÃO DE CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal proposta por Pedro Batista de Araújo, visando à desconstituição de condenação penal transitada em julgado nos autos da Ação Penal n.º 0100298-66.2019.8.20.0142.
2. Pretensão fundamentada em fatos supervenientes ao trânsito em julgado, consistentes na retratação judicial categórica da vítima, que afirmou ter inventado a acusação que embasou a condenação.
3. Condenação originária baseada na palavra da vítima como eixo central da autoria, corroborada por elementos periféricos. Retratação judicial posterior, contraditada e formalmente idônea, desconstitui o principal suporte probatório da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a retratação judicial da vítima, acompanhada de elementos novos e relevantes, é apta a desconstituir a condenação penal transitada em julgado, nos termos do art. 621, incisos II e III, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A retratação judicial da vítima foi categórica, precisa e contraditada, afirmando que o requerente não praticou os fatos narrados na denúncia.
6. A condenação originária baseou-se na palavra da vítima como principal elemento de autoria, sem suporte autônomo suficiente nos demais elementos probatórios.
7. A prova técnica (laudo pericial) e os depoimentos de testemunhas familiares não individualizam autoria, sendo insuficientes para sustentar a condenação diante da retratação judicial.
8. A nova prova produzida em Juízo, consistente na retratação judicial da vítima, enquadra-se nas hipóteses do art. 621, incisos II e III, do CPP, evidenciando a inexistência de certeza condenatória e instaurando dúvida razoável, que impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Pretensão revisional conhecida e julgada procedente. Condenação desconstituída e requerente absolvido, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Tese de julgamento: "1. A retratação judicial categórica da vítima, contraditada e formalmente idônea, constitui prova nova apta a desconstituir condenação penal transitada em julgado, quando a palavra da vítima foi o principal suporte probatório da autoria.
2. A dúvida razoável instaurada pela retratação judicial impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, afastando a certeza condenatória." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, incisos II e III; art. 622, p.u.; art. 386, inciso
VII.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o opinamento ministerial, em conhecer e julgar procedente a pretensão revisional, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de revisão criminal proposta por PEDRO BATISTA DE ARAÚJO contra a decisão penal condenatória proferida nos autos da Ação Penal n.º 0100298-66.2019.8.20.0142, que resultou na sua condenação por delito de estupro de vulnerável, incurso nas penas do art. 217-A, caput (duas vezes), na forma do art. 71 do CP, sendo-lhe cominada uma sanção total de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em seu arrazoado, o requerente noticiou que, após a interposição de recursos contra a decisão condenatória, todos foram desprovidos, operando-se o trânsito em julgado em 03 de maio de 2023, o que ensejou a expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Alegou que a base essencial da condenação foram as declarações da vítima, prestadas tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, conforme reconhecido expressamente na sentença penal, que deu primazia à palavra da ofendida diante da escassez de outros elementos probatórios diretos.
Destacou que, no ano de 2024, a vítima procurou voluntariamente o autor e, por meio de mensagens via Whatsapp posteriormente registradas em ata notarial, manifestou arrependimento e admitiu que suas declarações anteriores eram falsas, expressando que a acusação foi motivada por medo e pressão familiar, uma vez que suas tias haviam descoberto dinheiro em sua mochila, oriundo de relações sexuais consensuais com colegas de escola, e, para se proteger, resolveu levantar a inverdade contra o requerente, que era pessoa conhecida da família e frequentava a casa em que residia.
Apontou que, de acordo com as declarações prestadas em audiência virtual realizada no curso da Ação de Justificação Criminal n.º 0800637-43.2024.8.20.5142, a vítima confessou nunca ter mantido qualquer relação com o requerente, seja forçada ou consentida, e que apenas utilizou seu nome por ele frequentar sua casa e por temer represálias de suas tias. Reforçou que, na aludida audiência, a ofendida manifestou a sua total retratação perante o Juízo e o representante do Ministério Público, negando qualquer ato de violência sexual praticado pelo requerente e explicando detalhadamente os motivos que a levaram a forjar a denúncia original, declarando que jamais manteve relações sexuais com o mesmo, e que o escolheu como alvo da falsa acusação por ser uma figura presente em seu convívio doméstico.
Mencionou que essa retratação foi homologada por sentença, com base no art. 487, III, do CPC, sendo respeitado o contraditório e a ampla defesa, sem objeção do Ministério Público ou da defesa. Sustentou que, diante do novo panorama probatório, estão configuradas as hipóteses legais previstas nos incisos II e III do art. 621 do Código de Processo Penal, que autorizam a revisão criminal quando a condenação se basear em depoimento comprovadamente falso ou quando surgirem novas provas de inocência após o trânsito em julgado, argumentando que a sentença amparou-se quase que exclusivamente na palavra da vítima, já que o Laudo de Exame de Ato Libidinoso não constatou vestígios de violência sexual e o exame de conjunção carnal, embora tenha apontado rotura do hímen, não indicou autoria nem tempo do ato, sendo irrelevante diante da confissão da vítima de manter relações com outros parceiros na época dos fatos.
Ainda aduziu que o Relatório Psicossocial não pode ser considerado prova autônoma, pois foi construído com base no mesmo depoimento da vítima agora desmentido. Asseverou que toda a fundamentação da condenação ruiu com a retratação judicial formal da vítima, de modo que não subsiste o suporte probatório necessário à manutenção do decreto condenatório. Em complemento, discorreu sobre os requisitos da tutela de urgência, afirmando que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris, representado pela demonstração de nova prova consistente e formal (retratação judicial da vítima), e do periculum in mora, uma vez que o requerente se encontra na iminência de ser preso por um crime que não cometeu, com risco iminente à sua integridade física e moral, dada a natureza do delito atribuído.
Ao final, requereu a concessão da tutela provisória para suspender a eficácia da condenação proferida nos autos da ação penal originária, com expedição de salvo-conduto ou alvará de soltura, e, no mérito, a procedência do pedido revisional, com a consequente absolvição do requerente com base nos incisos II e VII do art. 386 do CPP. Na decisão de Pág. Total 313/316, foi deferido o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para suspender os efeitos da condenação criminal proferida nos autos da Ação Penal n.º 0100298-66.2019.8.20.0142.
Em seguida, os autos foram remetidos ao Ministério Público e a 2ª Procuradora de Justiça suscitou, preliminarmente, a cassação da tutela antecipada, por ausência de previsão legal e inexistência de efeito suspensivo da revisão criminal. No mérito, opinou pelo não conhecimento da ação, ao argumento de reiteração de pedidos e ausência das hipóteses do art. 621 do CPP. Sustentou que a revisão não se presta ao reexame probatório, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Afirmou, ainda, que a retratação da vítima não é suficiente para desconstituir a condenação. Ao final, pugnou pela extinção sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência da revisional. A Secretaria Judiciária certificou a inexistência de pedido anterior de revisão criminal em nome do requerente, assim como elencou os magistrados impedidos por participação no julgamento da apelação criminal interposta nos autos da ação penal (Pág.
Total 344). Após, o requerente manifestou-se no sentido de refutar a matéria preliminar arguida pelo órgão ministerial em seu parecer (Pág. Total 345/351).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço desta revisão criminal. De início, rejeito a matéria preliminar suscitada pela douta Procuradoria de Justiça. Isso porque a insurgência ministerial, nesse ponto, dirige-se contra a decisão que deferiu a tutela antecipada de urgência no curso da presente revisão criminal, sustentando, em síntese, a ausência de previsão legal para a medida e a impossibilidade de suspensão dos efeitos da condenação transitada em julgado em sede revisional.
Ocorre, contudo, que, uma vez submetido o feito a julgamento definitivo de mérito, a utilidade prática do exame dessa questão desaparece por completo, já que o pronunciamento final do órgão colegiado substitui, por inteiro, a decisão precária anteriormente proferida. Em outras palavras, se o mérito da revisão é agora apreciado de forma exauriente, com cognição plena, deixa de subsistir qualquer interesse processual autônomo na discussão sobre a subsistência, cassação ou adequação técnica da medida liminar antes concedida.
O debate torna-se, portanto, inócuo, sem aptidão para influir no resultado útil do processo. Ademais, não há que se falar em impossibilidade de conhecimento desta revisional por reiteração de pedido, pois a Secretaria Judiciária certificou, à Pág. Total 344, a inexistência de pleito anterior de revisão criminal em nome do requerente, o que torna inaplicável ao caso a regra do art. 622, parágrafo único, do CPP[1].
Superada essa questão, entendo que, no mérito, o pleito revisional comporta acolhimento. Conforme relatado, a pretensão revisional ancora-se em fatos supervenientes ao trânsito em julgado da condenação, constando dos autos que, no ano de 2024, a vítima, já maior de idade (então com 21 anos), procurou o requerente para manifestar arrependimento e se retratar das declarações prestadas anteriormente, palavras que fundamentaram a condenação penal que o mesmo pretende ser desconstituída.
A revisão criminal, como se sabe, não se presta à simples rediscussão de prova ou à reabertura ordinária do debate encerrado pela coisa julgada. Sua função é a de restaurar a justiça material quando a definitividade do julgado passa a conviver com elementos novos capazes de demonstrar, de forma robusta, que a condenação não mais se sustenta à luz do conjunto probatório anteriormente produzido. É precisamente essa a hipótese dos autos.
A condenação imposta ao requerente, tanto na sentença quanto no acórdão confirmatório, foi construída a partir da compreensão de que a palavra da vítima constituía o eixo central da autoria, vindo acompanhada de elementos periféricos reputados corroborativos. A sentença expressamente assentou que a materialidade decorria do laudo pericial, da certidão de nascimento e do relato da vítima, atribuindo especial relevo ao depoimento especial prestado em Juízo, enquanto o acórdão reafirmou que, nos crimes sexuais, a palavra da ofendida assume especial relevância, sobretudo quando amparada por outros elementos de prova.
Esse ponto é decisivo. A condenação originária não se fundou em prova técnica autossuficiente de autoria, nem em testemunho presencial independente, nem em algum elemento objetivo externo capaz de vincular, por si só, o requerente ao fato narrado. O que houve foi a prevalência da narrativa acusatória da vítima menor de idade, reputada coerente e compatível com dados periféricos do processo. Isso, em si, não tornava ilegítima a condenação naquele momento, porque a jurisprudência realmente confere relevo diferenciado à palavra da vítima em delitos sexuais praticados na clandestinidade.
Ocorre que a mesma lógica que autoriza, em determinadas circunstâncias, a formação do juízo condenatório a partir desse especial valor probatório também impõe, por coerência, que a retratação total e superveniente dessa narrativa central seja tratada com bastante seriedade e cautela. Se a condenação repousa, em sua base estrutural, sobre a credibilidade do relato da ofendida, e se esse relato vem depois a ser categoricamente desmentido pela própria declarante, em sede de audiência de justificação da qual participou o Ministério Público, não é juridicamente aceitável se desprezar esse novo panorama probatório.
É exatamente isso o que se verifica no caso concreto. Sobreveio prova nova, formalmente idônea e substancialmente relevante, em que a vítima afirma ter inventado a acusação. Inicialmente, tal retratação apareceu em mensagens de WhatsApp (Pág. Total 116), cujo conteúdo foi reduzido a ata notarial. Nelas, a ofendida declarou, em termos inequívocos, que o requerente era inocente, que “inventei essa história” e que o fez porque, à época, estava com medo da família após o aparecimento de dinheiro em sua posse, dinheiro cuja origem não queria revelar.
Poder-se-ia dizer, isoladamente, que mensagens privadas, ainda que formalizadas por ata notarial, reclamariam prudência no seu manejo. E de fato reclamam. Mas o ponto central é que a retratação não permaneceu no plano extrajudicial. Ela foi posteriormente reafirmada em Juízo, em audiência realizada na ação de justificação criminal n.º 0800637-43.2024.8.20.5142, com participação do Ministério Público e sob contraditório, ocasião em que a vítima declarou, de forma livre e consciente, que o requerente “não a estuprou”, que “nunca encostou nela”, que jamais manteve com ela qualquer relação sexual, forçada ou consentida, e que atribuiu falsamente a ele os fatos “por medo das tias”, que pressionavam para saber a origem do dinheiro encontrado com ela, oriundo, segundo a nova versão, de relações mantidas com colegas da escola.
Não se está, pois, diante de mera oscilação narrativa, de pequeno ajuste fático ou de retratação ambígua. A retratação é total, frontal e destrutiva da imputação originária. A vítima não disse que exagerou ou confundiu circunstâncias, tampouco que parte dos fatos ocorreu de modo diverso. Ela afirmou categoricamente que o crime atribuído ao requerente não aconteceu. Uma retratação dessa natureza, produzida em sede judicial, não pode ser tratada como juridicamente irrelevante, sobretudo quando a própria condenação originária reconhecia, como base direta de autoria, a força singular da palavra da ofendida.
Em tais situações, a retratação não elimina automaticamente o título condenatório, é verdade; mas impõe reexame qualitativo do valor dos demais elementos do acervo, justamente para aferir se restaria, ainda assim, suporte probatório autônomo capaz de manter hígida a condenação. E é nesse ponto que o édito condenatório desmorona. O laudo pericial, embora relevante para demonstrar a existência de rotura himenal, não individualiza autoria.
Ele atesta, no máximo, a ocorrência de conjunção carnal pretérita, sem aptidão para dizer com quem, em que contexto, em que data precisa e mediante quais circunstâncias os atos ocorreram. A própria sentença, ao descrever a prova técnica, não extraiu dela um dado identificador do agente, mas apenas um elemento de compatibilidade material com a narrativa então apresentada pela vítima. Uma vez surgida prova nova segundo a qual a vítima mantinha relações com terceiros, a significação incriminatória do laudo se enfraquece, porque ele deixa de funcionar como apoio da imputação específica dirigida ao requerente e volta à sua natureza originária: simples constatação de vida sexual pretérita, desprovida de força individualizante.
Em termos probatórios rigorosos, o laudo permanece confirmando materialidade em abstrato, mas já não confirma autoria em concreto. O mesmo se passa com os depoimentos das testemunhas familiares. Nenhuma delas presenciou os supostos fatos. Todas relataram circunstâncias periféricas: aparecimento de dinheiro com a adolescente, mudanças comportamentais, entradas do requerente na residência e, sobretudo, confidências feitas pela própria vítima.
A sentença e o acórdão valoraram essas falas como reforço contextual à palavra da ofendida, não como prova independente de autoria. Se a fonte primária da informação é a mesma pessoa que posteriormente afirma, em Juízo, ter inventado a acusação, o valor corroborativo dessas falas sofre esvaziamento inevitável. Elas passam a demonstrar, quando muito, que familiares acreditaram na narrativa então apresentada; não demonstram, por si, que o requerente praticou o delito.
Também o relatório psicossocial (Pág. Total 229/240) não escapa dessa mesma limitação estrutural. Embora se trate de documento técnico, o mesmo foi produzido com base, em larga medida, na escuta da adolescente e na interpretação institucional do discurso por ela apresentado. Seu valor probatório não reside na descoberta objetiva e independente da autoria, mas na consistência psicológica e social do relato levado à equipe técnica.
Logo, se a narrativa-matriz é posteriormente negada pela própria narradora, o relatório perde a aptidão de sustentar, sozinho, a certeza condenatória. Não porque o trabalho técnico tenha sido inválido, mas porque sua base informacional foi supervenientemente comprometida. Nessa perspectiva, a situação dos autos enquadra-se, com nitidez, nas hipóteses do art. 621, incisos II e III, do Código de Processo Penal[2].
A nova prova produzida em Juízo é apta, ao menos, a demonstrar que a condenação apoiou-se em depoimento que agora se revela substancialmente infirmado pela própria pessoa que o prestou, além de constituir prova nova de inocência em sentido processualmente relevante. Não é correto dizer que a revisão estaria sendo utilizada como sucedâneo recursal ou que haveria mera repetição de teses já debatidas.
O que agora existe não é uma nova leitura da velha prova, mas a introdução de um novo dado probatório inexistente no momento da condenação e obtido em ambiente processual contraditório: a retratação judicial categórica da vítima, precedida de comunicação espontânea formalizada em ata notarial e seguida de confirmação perante o Estado-juiz e o Ministério Público. Isso basta para afastar a objeção fundada no art. 622, parágrafo único, do CPP, porque não se está reiterando pedido anterior sem prova nova; está-se, ao contrário, postulando a revisão a partir de elemento superveniente, qualitativamente novo e potencialmente decisivo.
É importante frisar, ainda, que a retratação foi expressa, categórica, judicializada, contraditada e coerente com a limitação dos demais elementos probatórios, que nunca individualizaram a autoria de maneira autônoma. Em tal quadro, a situação processual deixa de ser a de certeza condenatória e passa, no mínimo, à de dúvida razoável. E dúvida razoável, no processo penal, impõe a incidência inafastável do princípio do in dubio pro reo.
Em outras palavras: se a condenação antes se sustentava porque se considerava firme a palavra da vítima, a posterior negação total dessa mesma palavra, sem lastro autônomo suficiente nos demais elementos, faz ruir a convicção de autoria em nível incompatível com a persistência do édito condenatório. Não desconheço, evidentemente, que a jurisprudência recomenda especial cautela com retratações em crimes sexuais, inclusive porque tais delitos se desenvolvem, via de regra, fora do olhar de testemunhas e em ambientes marcados por vulnerabilidade, silêncio e pressões familiares.
Mas o exame judicial há de ser concreto. E, concretamente, o que existe aqui é uma condenação assentada de modo decisivo na palavra da vítima e uma retratação posterior que não é vaga, não é informal, não é ambígua e não é isolada. Ao contrário, trata-se de retratação precisa, integral, submetida ao contraditório e convergente com a debilidade autônoma das provas periféricas. Nessa conformação específica, a manutenção da condenação equivaleria a atribuir caráter absoluto à versão original da vítima, mas apenas relativo à sua retratação judicial, o que seria logicamente contraditório.
Por todas essas razões, concluo que a prova nova superveniente possui força suficiente para desconstituir o juízo condenatório transitado em julgado, seja porque evidencia a derrocada do principal suporte da autoria, seja porque, ao menos, instaura dúvida séria e incontornável acerca da responsabilidade penal do requerente. A procedência da revisão criminal, nesse contexto, não representa desprestígio à proteção penal da dignidade sexual de crianças e adolescentes, mas sim fidelidade do Judiciário ao compromisso de não manter condenação quando o próprio alicerce probatório que a sustentou se desfaz de maneira formalmente idônea e materialmente relevante.
Ante o exposto, em dissonância com o opinamento ministerial, conheço e julgo procedente a pretensão veiculada nesta revisão criminal para desconstituir a condenação imposta a PEDRO BATISTA DE ARAÚJO nos autos da Ação Penal n.º 0100298-66.2019.8.20.0142, com a consequente absolvição do requerente, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É como voto. [1] Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. [2] Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I – omissis;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Natal/RN, 27 de Abril de 2026.