Agravo de Instrumento n. 0809459-53.2026.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Agravante: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS Advogado: Caio Vitor Ribeiro Barbosa. OAB/RN 7.719 Agravado: NILSON OTAVIANO DA SILVA. Advogado: Hugo Geovani Pontes de Souza, OAB/RN 19.135. Relator: Desembargador Amilcar Maia
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Despejo por Encerramento de Locação Comercial nº 0803255-44.2026.8.20.5124, indeferiu o pedido liminar de desocupação do imóvel comercial ocupado por NILSON OTAVIANO DA SILVA. O apelante impugna a decisão, alegando que celebrou contrato de locação comercial com o agravado em 16/06/2021, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, sobrevindo posterior prorrogação por prazo indeterminado.
Aduz que notificou extrajudicialmente o locatário em 30/09/2025 acerca da intenção de alienação do imóvel, facultando-lhe o exercício do direito de preferência previsto nos arts. 27 e seguintes da Lei nº 8.245/91, bem como comunicando a necessidade de desocupação voluntária no prazo de 90 (noventa) dias. Afirma que o agravado não exerceu regularmente o direito de preferência, porquanto apresentou contraproposta condicionada à substancial redução do preço indicado para venda do imóvel, além de suscitar pretensões relativas a fundo de comércio, retenção por benfeitorias e suspensão do prazo para desocupação.
Sustenta que tais alegações foram rejeitadas mediante contranotificação posterior, permanecendo hígida a denúncia da locação anteriormente realizada. Defende, ainda, que a permanência do agravado no imóvel após o prazo concedido configura ocupação sem respaldo contratual ou legal, circunstância apta a justificar a concessão da liminar de despejo, seja com fundamento no art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, seja à luz da tutela provisória de urgência prevista no art. 300 do CPC.
Ao final, requer “a concessão de tutela recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar a desocupação do imóvel pelo Agravado, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de mandado de despejo, com autorização para arrombamento e uso de força policial, se necessário” Ou “Caso se entenda necessária a prestação de caução como condição de eficácia da medida, seja autorizado o depósito judicial do valor equivalente a três meses de aluguel, nos termos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991” No mérito, requer “o provimento definitivo do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e deferir a liminar de desocupação do imóvel nos autos originários.”
É o relatório.
Decido. Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Impõe-se verificar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal voltada à imediata desocupação do imóvel comercial objeto da lide. O agravante sustenta o cabimento da medida tanto sob a perspectiva da liminar específica prevista na Lei do Inquilinato quanto sob a ótica da tutela provisória geral disciplinada pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, impõe-se delimitar, desde logo, os regimes jurídicos envolvidos na controvérsia. Com efeito, o art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91 estabelece hipóteses excepcionais de concessão de liminar de despejo independentemente da oitiva da parte contrária, dispondo: “Art.
59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...)
VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;” A referida modalidade de tutela possui natureza jurídica especial e excepcional, autorizando providência satisfativa de elevada intensidade sem prévia instauração do contraditório, razão pela qual sua incidência reclama interpretação estrita.
No caso concreto, o Juízo de origem entendeu ausente o requisito temporal previsto no art. 59, §1º, VIII, da Lei do Inquilinato, ao fundamento de que a ação foi ajuizada após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias contado da contranotificação encaminhada em 18/12/2025. Em análise perfunctória própria desta fase processual, não se evidencia, ao menos por ora, manifesta ilegalidade na compreensão adotada pela decisão agravada.
Isso porque os documentos acostados aos autos indicam que, após a notificação originária encaminhada em 30/09/2025, houve efetiva continuidade das tratativas entre as partes, sobrevindo posterior contranotificação do locador, por meio da qual foi reiterada a exigência de desocupação do imóvel, desta vez com concessão adicional de prazo de 15 (quinze) dias para entrega das chaves. Nesse cenário, a definição acerca do efetivo marco temporal juridicamente relevante para incidência do art. 59, §1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, se a notificação originária ou a posterior contranotificação, demanda exame mais aprofundado acerca da natureza jurídica dos atos praticados pelas partes no curso das negociações extrajudiciais subsequentes.
A questão, portanto, não se revela documentalmente inequívoca a ponto de autorizar, neste momento processual, a concessão da medida extrema de desocupação coercitiva liminar sem prévia formação do contraditório. De outro lado, também não se verifica, em cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da tutela provisória geral prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, quanto à probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Embora a tese recursal deduzida pelo agravante apresente plausibilidade jurídica, especialmente no tocante à alegada extinção da relação locatícia e à inexistência de exercício válido do direito de preferência pelo agravado, verifica-se que a probabilidade do direito ainda se encontra substancialmente controvertida diante das peculiaridades do caso concreto. Com efeito, o agravado suscita matérias que, embora eventualmente não sejam aptas, em tese, a impedir automaticamente o despejo, demandam apreciação mais aprofundada, notadamente as alegações relativas à existência de fundo de comércio desenvolvido no imóvel, benfeitorias, negociações extrajudiciais e à própria definição do marco temporal relevante para incidência da liminar especial prevista na Lei do Inquilinato.
Além disso, a tutela postulada possui natureza satisfativa e apresenta elevado potencial de irreversibilidade fática, porquanto a desocupação coercitiva de imóvel comercial onde aparentemente se desenvolve atividade empresarial pode acarretar consequências econômicas relevantes e de difícil recomposição prática. Cumpre salientar que a alegação de existência de fundo de comércio não constitui, por si só, causa impeditiva automática ao despejo, especialmente na ausência, ao menos por ora, de notícia acerca do ajuizamento de ação renovatória.
Todavia, a circunstância recomenda prudência jurisdicional quanto à antecipação dos efeitos executivos da pretensão possessória antes da adequada formação do contraditório. No tocante ao perigo de dano invocado pelo agravante, observa-se que a urgência alegada decorre primordialmente da intenção de alienação do imóvel e da limitação ao exercício pleno do direito de propriedade. Entretanto, em juízo de ponderação típico das tutelas provisórias, verifica-se que eventual postergação da desocupação até a estabilização mínima do contraditório se revela, neste momento, menos gravosa do que a imediata retirada coercitiva do agravado do imóvel comercial, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de risco iminente de perecimento do bem, deterioração patrimonial relevante ou inadimplemento locatício apto a evidenciar urgência qualificada.
Nesse contexto, embora não se possa afastar, em tese, a possibilidade de incidência subsidiária da tutela provisória geral prevista no art. 300 do CPC às ações locatícias, a excepcionalidade da medida de despejo liminar, especialmente quando fundada em denúncia vazia de locação comercial, impõe prudência na antecipação de providência satisfativa de natureza possessória antes da adequada instauração do contraditório judicial.
Assim, em análise estritamente perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbram elementos suficientemente robustos a justificar a reforma imediata da decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso, mantendo, por ora, a decisão agravada até ulterior deliberação colegiada.
Intime-se o recorrido, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, III). Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator