MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0809465-94.2025.8.20.0000 Polo ativo JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MACAIBA/RN Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE AS 1ª E 2ª VARAS DA COMARCA DE MACAÍBA.
CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE PRATICADOS EM CONTEXTO DOMÉSTICO. VÍTIMA DO SEXO FEMININO. ALCANCE DO TEMA REPETITIVO Nº 1.186/STJ. APLICAÇÃO CONJUNTA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2006) E DA LEI Nº 13.431/2017. RESOLUÇÃO Nº 37/2023-TJRN. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA 1ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de jurisdição instaurado entre os Juízos da 1ª e da 2ª Vara da Comarca de Macaíba, ambos se declarando incompetentes para processar e julgar ação penal para apurar a prática dos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c art. 226, II, CP) e exploração sexual de criança ou adolescente (art. 218-B, CP), supostamente cometidos contra a filha do réu, em contexto doméstico e familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir qual Juízo - se o da Infância e Juventude (1ª Vara) ou o da Violência Doméstica (2ª Vara) - possui competência para processar e julgar crime de natureza sexual praticado contra adolescente do sexo feminino no ambiente doméstico; e (ii) estabelecer se o Tema Repetitivo nº 1.186/STJ, que reconheceu a prevalência da Lei Maria da Penha sobre o ECA em hipóteses de conflito, altera a competência definida pela Resolução nº 37/2023-TJRN, que instituiu varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema Repetitivo nº 1.186/STJ tratou da prevalência da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente () em casos de violência doméstica contra vítima do gênero feminino menor de idade, mas não abordou a definição de competência jurisdicional nem afastou a aplicação do da .
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amílcar Maia no Pleno
Classe
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Conflito Negativo de Jurisdição n.º 0809465-94.2025.8.20.0000 Suscitante: Juízo de Direito da 2.ª Vara da Comarca de Macaíba Suscitado: Juízo de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Macaíba Parte: Ministério Público Parte: Moisés Rosa da Silva Advogada: Dra. Magna Martins de Souza (11.349/RN) Relator: Juiz Convocado João Afonso Pordeus
DESPACHO
Uma vez que o Juízo suscitado já se manifestou no presente conflito (p. 142-45), abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão do parecer de estilo, consoante preceituam os artigos 116, § 5.º, do CPP e 312, § 5.º, do Regimento Interno desta Corte. Após, à conclusão. Corrija a Secretaria Judiciária a autuação do presente feito, nos termos do cabeçalho deste despacho.
Cumpra-se. Natal, 13 de junho de 2025. Juiz Convocado João Afonso Pordeus Relator
(abre em nova aba)
Lei nº 8.069/1990
art. 23
Lei nº 13.431/2017
4. O art. 23 da Lei nº 13.431/2017 autoriza a criação de varas especializadas para julgar crimes contra crianças e adolescentes, prevendo, em caráter supletivo, que, até sua instalação, a competência caberá preferencialmente às varas de violência doméstica.
5. A Resolução nº 37/2023-TJRN atribui competência privativa à 1ª Vara da Comarca de Macaíba para processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência relativas a crianças e adolescentes vítimas de violência, inclusive nos termos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e da Lei nº 13.431/2017.
6. A interpretação sistemática dos dispositivos legais e da resolução conduz ao entendimento de que, nas comarcas que possuem vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência é dessa unidade, mesmo quando a vítima é do gênero feminino e o delito ocorre em contexto doméstico, ressalvada a hipótese de covitimização (mulher adulta e criança ou adolescente vítimas no mesmo contexto), prevista no § 2º do art. 1º da Resolução nº 37/2023-TJRN.
7. No caso concreto, a vítima é exclusivamente adolescente do sexo feminino, inexistindo covitimização, razão pela qual prevalece a competência da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, unidade especializada em feitos envolvendo crianças e adolescentes.
8. A solução harmoniza o entendimento do STJ (Tema 1.186) com o princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente (CF, art. 227) e com a normativa organizatória do TJRN, garantindo atendimento especializado e não revitimizante à vítima.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Conflito julgado procedente, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba. Tese de julgamento: “1. A competência para processar e julgar crimes sexuais praticados contra criança ou adolescente do sexo feminino em ambiente doméstico pertence à vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, quando existente, conforme Resolução nº 37/2023-TJRN.
2. O Tema Repetitivo nº 1.186/STJ não altera a competência jurisdicional estabelecida por norma organizatória local, devendo ambas as legislações - Lei Maria da Penha e Lei nº 13.431/2017 - ser aplicadas de forma complementar e harmônica.
3. A exceção prevista no § 2º do art. 1º da Resolução nº 37/2023-TJRN (covitimização) é a única hipótese de deslocamento da competência para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CP, arts. 217-A, 218-B e 226, II; Lei nº 11.340/2006; Lei nº 13.431/2017, art. 23; Resolução TJRN nº 37/2023, art. 1º, I e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.186, REsp 2.015.598/PA, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 06.02.2025; TJRN, CC nº 0811816-40.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, Pleno, j. 19.09.2025; TJRN, CC nº 0809573-26.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, Pleno, j. 19.09.2025; TJRN, CC nº 0809969-03.2025.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procópio, Pleno, j. 12.09.2025; TJRN, CC nº 0809466-79.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Pleno, j. 12.09.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com o opinamento Ministerial, em julgar procedente o conflito negativo de jurisdição, declarando o Juízo de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Macaíba, ora suscitado, competente para conhecer da ação penal n.º 0801973-48.2024.8.20.5121, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Conflito negativo de jurisdição formado entre os Juízos de Direito da 1.ª e da 2.ª Varas da Comarca de Macaíba, os quais se declararam incompetentes para conhecer da ação penal registrada sob o n.º 0801973-48.2024.8.20.5121, na qual Moisés Rosa da Silva foi denunciado pela prática dos delitos tipificados no art. 217-A (estupro de vulnerável) c/c art. 226, II, c/c art. 218-B (exploração sexual de criança ou adolescente), todos do CP.
Distribuída a ação penal inicialmente ao Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Macaíba - que inclusive já houvera concedido medidas protetivas à vítima nos autos do processo n.º 0805386-06.2023.8.20.5121 (p. 14-17) - , este proferiu decisão recebendo a denúncia (p. 110-11), porém, num segundo momento, com fundamento no que decidiu o STJ no Tema Repetitivo 1.186, declinou de sua competência para processar o feito “dada a existência de violência doméstica e familiar contra vítima do gênero feminino” (p. 144, negritos originais), remetendo os autos, então, ao Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Macaíba, competente para conhecer das causa a que se refere a Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), consoante o art. 4.º, II, “c”, da Resolução n.º 30/2017-TJRN.
Recebendo a ação, o Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Macaíba também se declarou incompetente para atuar no caso (p. 147-48), suscitando o presente conflito sob o argumento de que, “[n]os termos do art. 1º, caput e inciso I, da referida Resolução [n.º 37/2023-TJRN], é atribuída competência privativa à 1ª Vara da Comarca de Macaíba para processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência relacionadas a crianças e adolescentes vítimas de violência, nos moldes da Lei nº 13.431/2017 e da Lei nº 11.340/2006” (p. 147, negritos originais).
Ressaltou, ainda, que “a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.186 (REsp 2.015.598/PA) deve ser restrita às comarcas sem Varas Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes (VECA)” (p. 148, negrito original), o que não é o caso. A 3.ª Procuradoria de Justiça, no parecer de p. 189-94, opinou pela procedência deste conflito, reconhecendo-se o Juízo suscitado como o competente para processar a ação penal.
É o relatório.
VOTO
A questão em análise passa por estabelecer qual Juízo tem competência para conhecer de ação penal pelos crimes de estupro de vulnerável e exploração sexual de criança ou adolescente praticados, em tese, no ambiente doméstico e familiar, por um parente contra menor de idade do sexo feminino. O Juízo com atribuição em ações que envolvem criança ou adolescente (da 1.ª Vara da Comarca de Macaíba, ora suscitado) afirma não ter competência porque a matéria referente ao processo e julgamento das causas de violência doméstica cabe ao Juízo da 2.ª Vara daquela comarca, mormente após o que decidiu o STJ ao fixar a tese repetitiva do Tema 1.186, no sentido de que a Lei Maria da Penha prevalece sobre o ECA quando a vítima é mulher.
Por sua vez, o Juízo suscitante, da 2.ª Vara da Comarca de Macaíba, sustenta que o Tema 1.186 do STJ somente se aplica às comarcas sem varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, o que não é o caso, tendo a 1.ª Vara da Comarca de Macaíba competência especializada para julgar crimes em relação a crianças e adolescentes vítimas de violência, na forma das Leis n.º 11.340/2006 e 13.431/2017, conforme Resolução n.º 37/2023-TJRN.
Pois bem. O Órgão Ministerial, no seu parecer, destacou o seguinte: "(...). Faz-se mister observar, inicialmente, que a questão jurídica submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria que culminou no Tema Repetitivo 1.186, não residia na definição do juízo competente, mas, sim, na determinação da norma aplicável diante de conflito aparente de normas entre o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), na hipótese de violência doméstica e familiar perpetrada contra vítima do sexo feminino, criança ou adolescente.
Ao fixar a tese, o Tribunal da Cidadania, mediante a aplicação da teoria do diálogo das fontes, assentou que o microssistema da Lei Maria da Penha ostenta maior densidade protetiva e abrangência. Tal conclusão, portanto, fundamenta-se no fato de que a referida lei disponibiliza um arcabouço de instrumentos jurídicos não contemplados pelo ECA, notadamente as medidas protetivas de urgência de natureza cível e criminal – como o afastamento do agressor do lar e a proibição de contato –, além de um aparato processual especificamente delineado para o enfrentamento do complexo ciclo de violência.
Entretanto, o precedente qualificado orienta a prevalência da Lei Maria da Penha em casos em que há conflito com o ECA ou outro diploma legal, de forma que, ausente antinomia – como no caso dos autos –, pode perfeitamente ser harmonizada a aplicação do regramento da Lei 11.340/06 com outros estatutos, com o fito de melhor proteger a vítima. Logo, a solução para a controvérsia do caso em exame é fornecida de maneira inequívoca pela Resolução nº 37/2023 – que se alinha ao Tema Repetitivo do STJ –, oportunidade em que esse egrégio Tribunal modificou a competência da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, atribuindo a essa vara a competência privativa para processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violências: RESOLUÇÃO Nº 37, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023(*) Dispõe sobre a alteração de competências atribuindo à 1ª, 2ª e 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim, as 1ª Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Pau dos Ferros, Apodi, Areia Branca, Currais Novos, Extremoz, João Câmara, Macau, Nova Cruz, Santa Cruz, Canguaretama, Goianinha e Nísia Floresta a competência exclusiva para processar e julgar crimes contra a criança e o adolescente definidos pela Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, e dá outras providências. [...] Art. 1º Ficam atribuídas, por distribuição, às 1ª, 2ª e 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal e, privativamente, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim e à 1ª Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Pau dos Ferros, Apodi, Areia Branca, Currais Novos, Extremoz, João Câmara, Macau, Nova Cruz, Santa Cruz, Canguaretama, Goianinha e Nísia Floresta as seguintes competências, nos limites territoriais de suas respectivas jurisdições:
I – processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violências, excluídos: Dito isso, através da interpretação dos dispositivos acima citados, forçoso concluir que o fato de o crime ter sido pratico contra pessoa do gênero feminino no âmbito doméstico não possui o condão de, per se, fixar a competência do juízo especializado em violência doméstica, porquanto a Resolução nº 37/2023 não só previu uma vara especializada nas causas infantojuvenis, como também delegou a esse juízo a competência para processar e julgar os crimes que vitimem crianças e adolescentes do gênero feminino, cabendo ao referido órgão jurisdicional aplicar, conjuntamente, as normas da Lei nº 13.431/17 e o regime de proteção de gênero previsto da Lei Maria da Penha.
Assim, não se mostra razoável que a interpretação dada à Resolução nº 37/2023 seja aquela que prive às vítimas de violência do atendimento mais especializado possível no tocante à vulnerabilidade etária, mediante o sistema de garantias previsto na Lei nº 13.343/2017, bem como, diante da vulnerabilidade de gênero, impeça a aplicação das medidas cíveis e criminais previstas na Lei nº 11.340/06 para enfrentar o ciclo de violência doméstica.
A propósito, o acórdão do REsp 2.015.598-PA, ao ensejar o referido tema repetitivo, lança luz sobre essa questão ao mencionar que a prevalência da Lei Maria da Penha sobre o ECA em caso de conflito entre os aludidos ordenamentos não altera o art. 23 da Lei n. 13.431/2017, o qual dispõe que até a criação de juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança o adolescente, o julgamento e execução das causas decorrentes dessas práticas de violência ficariam a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica. (...).” (p. 191-94, destaques no original).
O entendimento do parquet está, a meu ver, correto. Na espécie, a vítima é adolescente do sexo feminino e a suposta violência foi praticada pelo pai, no contexto doméstico, o que, a um primeiro olhar atrairia a aplicação da Lei Maria da Penha, em conformidade com o Tema 1.186 do STJ. Entretanto, a cabeça do art. 23 da Lei n.º 13.431/2017 autoriza a criação de varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes, ressaltando, o seu parágrafo único, que, até a implementação do disposto no caput, “o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins”.
Em razão disso, este Tribunal de Justiça editou a Resolução n.º 37/2023, cujo art. 1.º, I, conferiu à 1.ª Vara da Comarca de Macaíba (ora suscitada), de forma privativa, a atribuição para processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência relacionadas a crianças e adolescentes, inclusive quanto às situações em que estas sejam vítimas do sexo feminino em contexto de violência doméstica. Assim, a despeito do Juízo suscitante ter competência para tratar das causas de violência doméstica, é o Juízo suscitado, que cuida das ações envolvendo crianças e adolescentes, que deve conhecer da ação penal sob exame, pois é unidade judiciária dotada de competência especializada e estrutura própria para acolher a proteger vítimas infanto-juvenis, mesmo em se tratando de casos de violência doméstica e familiar cuja vítima seja do gênero feminino.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados em situações semelhantes à presente, os quais, inclusive, envolvem os mesmos Juízos ora em divergência: “EMENTA: CONFLITO DE JURISDIÇÃO INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª E 2ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA. APURAÇÃO DE CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL) PRATICADO CONTRA CRIANÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO CONJUNTA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2006) E DA LEI Nº 13.431/2017.
ANÁLISE DO TEMA REPETITIVO Nº 1.186 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA RESOLUÇÃO Nº 37/2023-TJRN. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE QUE DEVEM JULGAR CASOS DE CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE DO SEXO FEMININO QUANDO NÃO HÁ COVITIMIZAÇÃO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA.” (CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0811816-40.2025.8.20.0000, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/09/2025, PUBLICADO em 22/09/2025). “Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. VÍTIMA CRIANÇA DO SEXO FEMININO. CONTEXTO DOMÉSTICO. APLICAÇÃO CONJUNTA DAS LEIS Nº 11.340/2006 (MARIA DA PENHA) E Nº 13.431/2017. RESOLUÇÃO Nº 37/2023-TJRN. INEXISTÊNCIA DE COVITIMIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Conflito negativo de jurisdição entre os Juízos da 1ª e da 2ª Vara da Comarca de Macaíba, em autos de produção antecipada de provas requerida pelo Ministério Público. Vítima: criança do sexo feminino, em situação de violência no âmbito doméstico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se compete ao Juízo da Infância e Juventude ou ao Juizado da Violência Doméstica o processamento do feito, diante da aplicação simultânea da Lei Maria da Penha e da Lei nº 13.431/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR Resolução nº 37/2023-TJRN: atribuiu às Varas da Infância e Juventude das comarcas listadas competência para processar e julgar, de forma cumulativa, crimes e medidas protetivas fundadas nas Leis nº 11.340/2006 e nº 13.431/2017 quando as vítimas forem crianças ou adolescentes. Exceção: o § 2º do art. 1º da Resolução prevê deslocamento da competência para os Juizados de Violência Doméstica apenas quando houver covitimização (mulher adulta e criança/adolescente vítimas em ato contínuo do agressor).
Tema 1186/STJ: fixou que a condição de gênero feminino é suficiente para atrair a Lei Maria da Penha, prevalecendo sobre critérios etários, mas não afastou a incidência do art. 23 da Lei nº 13.431/2017, que autoriza a criação de varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes. Interpretação sistemática: inexistindo covitimização, deve prevalecer a competência da Vara da Infância e Juventude, como expressamente instituído pela Resolução nº 37/2023-TJRN, conciliando proteção integral da criança/adolescente (CF, art. 227) com a aplicação conjunta das legislações especiais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba (Infância e Juventude). Tese de julgamento: A condição de gênero feminino atrai a incidência da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica contra crianças e adolescentes, mas, existindo Vara da Infância e Juventude com competência especializada instituída por ato normativo local (Resolução nº 37/2023-TJRN), a competência é dessa unidade jurisdicional.
A exceção prevista no § 2º do art. 1º da Resolução nº 37/2023-TJRN - covitimização entre mulher adulta e criança/adolescente - é a única hipótese que desloca a competência para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.” (CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0809573-26.2025.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/09/2025, PUBLICADO em 22/09/2025) – Grifei. “EMENTA: PROCESSO PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDIDAS PROTETIVAS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA VÍTIMA ADOLESCENTE DO GÊNERO FEMININO. RESOLUÇÃO Nº 30/2017 - TJRN. RESOLUÇÃO Nº 37/2023, DO TJRN. LEI N. 13.431/2017. PREVISÃO DE CRIAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS EM JULGAR CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA EDITAR NORMAS DE ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO INTERNAMENTE. ATRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA À 1ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA PARA JULGAR CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE, INCLUSIVE NO CONTEXTO DA LEI Nº 11.340/06.
DESNECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO AO JUÍZO RESPONSÁVEL PELOS FEITOS RELATIVOS À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TEMA REPETITIVO Nº 1186 DO STJ QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR AS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE, POIS JÁ CONTEMPLA A TESE FIXADA. CONFLITO CONHECIDO PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA
1. O art. 4º da Resolução nº 30/2017-TJRN, estabelece que a 2ª Vara da Comarca de Macaíba é competente para processar e julgar as causas a que se refere a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (violência doméstica), enquanto a 1ª Vara é competente para apreciar as medidas protetivas que envolverem vítimas crianças ou adolescentes.
2. O art. 1º, I, da Resolução nº 37/2023-TJRN prevê que compete à 1ª Vara ‘processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violências’. Assim, compete à 1ª vara julgar os crimes contra crianças e adolescentes, inclusive quando se trate de vítima do sexo feminino em contexto de violência doméstica, havendo, portanto, um acúmulo das competências no mesmo órgão, e não um conflito.
3. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1186, fixou a seguinte tese: ‘1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.
2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente’.
4. Conflito conhecido para fixar a competência do 1ª Vara da Comarca de Macaíba (suscitante).” (CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0809969-03.2025.8.20.0000, Des. RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Tribunal Pleno, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 15/09/2025) – Grifei. “Ementa: ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL DE MENOR EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALCANCE DO TEMA 1186/STJ.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2006) E DA LEI Nº 13.431/2017. RESOLUÇÃO Nº 37/2023-TJRN. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME1. Conflito de Competência instaurado entre a 1ª e a 2ª Varas da Comarca de Macaíba, diante de suposto crime de estupro de vulnerável, praticado em tese por parente contra menor de idade do sexo feminino, em contexto doméstico e familiar. Discute-se a aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) frente à Lei nº 13.431/2017 e à Resolução nº 37/2023-TJRN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir qual juízo detém competência para processar e julgar crime de estupro de vulnerável cometido contra criança do sexo feminino em ambiente doméstico, considerando o Tema 1186/STJ, a legislação de proteção infanto-juvenil e a Resolução nº 37/2023-TJRN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1186/STJ reconhece que a condição de gênero feminino da vítima é suficiente para atrair a incidência da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica, ainda que a vítima seja menor de idade.
4. O art. 23 da Lei nº 13.431/2017 autoriza a criação de varas especializadas em crimes contra crianças e adolescentes e, na ausência, confere competência preferencial às varas de violência doméstica, reforçando a prioridade da jurisdição infanto-juvenil.
5. A Resolução nº 37/2023-TJRN atribui privativamente à 1ª Vara da Comarca de Macaíba competência para processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência relativos a crianças e adolescentes vítimas de violência, inclusive sob a égide da Lei Maria da Penha e da Lei nº 13.431/2017.
6. O precedente do STJ que originou o Tema 1186 não tratou de situação em que houvesse vara especializada com competência cumulativa, como ocorre na comarca em exame.
7. A hipótese dos autos não configura covitimização prevista no § 2º do art. 1º da Resolução nº 37/2023-TJRN, pois a vítima é exclusivamente criança do sexo feminino.
8. A interpretação sistemática das normas conduz à prevalência da competência da Vara da Infância e Juventude quando existente órgão especializado apto a aplicar tanto a Lei Maria da Penha quanto a Lei nº 13.431/2017.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Conflito conhecido e improcedente. Teses de julgamento:
1. A competência para processar e julgar crime de estupro de vulnerável praticado contra criança do sexo feminino em ambiente doméstico pertence à Vara da Infância e Juventude quando houver unidade jurisdicional especializada, ainda que incida a Lei Maria da Penha.
2. A Resolução nº 37/2023-TJRN prevalece como norma organizatória local frente à interpretação isolada do Tema 1186/STJ.
3. A ausência de covitimização afasta a competência do Juizado de Violência Doméstica e fixa a atribuição da Vara da Infância e Juventude.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.340/2006; Lei nº 13.431/2017 e Resolução TJRN nº 37/2023.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1186, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 14.06.2023; TJRN, CC nº 0808707-18.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, Pleno, j. 0/09/2025; TJRN, CC nº 0808780-2025.8.20.0000, Rel.
Des. Sandra Elali, Pleno, j. 29.08.2025.” (CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0809466-79.2025.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, JULGADO em 12/09/2025, PUBLICADO em 16/09/2025) – Grifei. Destaco, por fim, que, no caso, há apenas uma vítima, menor do sexo feminino, não se aplicando, portanto, a exceção prevista no § 2.º do art. 1.º da Resolução n.º 37/2023-TJRN para as situações de covitimização, ou seja, quando a violência atinge, no mesmo contexto, mulher adulta e também criança ou adolescente, caso em que a competência seria do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Posto isso, em consonância com o opinamento Ministerial, conheço do presente conflito para julgá-lo procedente, declarando o Juízo de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Macaíba, ora suscitado, competente para conhecer da ação penal n.º 0801973-48.2024.8.20.5121. É como voto. Natal/RN, 20 de Outubro de 2025.