PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809469-34.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: GILVAN FERNANDES DE MORAIS Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA AGRAVADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por GILVAN FERNANDES DE MORAIS, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Assú/RN, que, nos autos da ação do cumprimento de sentença (processo nº 0802931-34.2023.8.20.5100) proposta em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica requerido.
Nas razões recursais, a parte Agravante afirma, em suma, que o julgador originário entendeu que no caso tratado não restavam preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil. Aduz que resta transparente que a Agravada por todo o país vem lesando credores e praticando ilícitos de forma constante, fato que restou comprovado nos autos. Defende que a necessidade de acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte Executada.
Por fim, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado. No mérito requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de que seja deferido o pleito de desconsideração da personalidade jurídica da parte ora Agravada.
O pedido da Agravante baseia-se na tese de que os elementos necessários e constantes do art. 50, do CC restaram demonstrados. Ora, de fato, o Código Civil estabelece que a situação de insolvência da pessoa jurídica constitui hipótese legal para a efetivação da medida, exigindo, além disso, a demonstração dos requisitos específicos contidos no seu art. 50: “Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Contudo, o Código de Processo Civil, em seu art. 134, prevê que a desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve ser procedida por meio da instauração de incidente próprio, in verbis: “Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.” No caso em apreço, conforme bem destacado pelo Julgador originário, o pedido direto, na forma apresentada não se mostra cabível, sendo necessário, nos termos da supracitada norma, que o Exequente instaure o incidente de desconsideração da personalidade jurídica legalmente exigido.
Sendo assim, não vislumbro razões à alteração da forma de decidir imposta. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 4 de junho de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator