Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- BANCO ITAUCARD S/A
- Advogado
- CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 812/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0809475-75.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES AGRAVADO: FRANCIMAR BATISTA DE ARAUJO - ME Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por Banco Itaucard S/A em face de Despacho de Id n. 124131623 dos autos originários, proferido pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária registrada sob o número 0800483-34.2024.8.20.5139, promovida pela instituição financeira em desfavor de Francimar Batista de Araújo, nos seguintes termos: "Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de apresentar a comprovação do pagamento das custas judiciais.
Desta forma, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento de distribuição, consoante art. 290, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, comprove a situação de mora do devedor, haja vista a notificação acostada em id. 124108272 encontrar-se com a seguinte informação: 'Não Procurado'. Comprovando o pagamento e a diligência supramencionada, retornem os autos conclusos, atentando-se para a existência de pedido de tutela provisória pendente de apreciação.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.". Em suas razões, aduziu o recorrente que "não é necessária a emenda da petição inicial", impondo-se o deferimento da liminar de busca e apreensão posto que demonstrada a notificação em mora, tendo enviado a carta para o endereço informado no contrato. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, "para afastar a determinação de emenda da petição inicial e recebê-la, nos termos do Art.
Art. 320 do Código de Processo civil e após, deferir a liminar de busca e apreensão, nos termos do do Decreto ".
