JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 1089/RN), FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO (OAB 9234/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809475-80.2021.8.20.0000 Origem: 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS e JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Agravado: FRANCISCO EDMILSON DE SOUZA Advogado: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
O Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu decisão nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0817909-90.2021.8.20.5001 movida por FRANCISCO EDMILSON DE SOUZA em face do BANCO DO BRASIL S/A, conforme dispositivo que transcrevo (Id 71404804): “Ora, à espécie, questiona-se, apenas, os saques indevidos, realizados quando os valores estavam depositados no Banco do Brasil.
Logo, a competência é da Justiça Estadual, e não da Federal. (...) Portanto, o legitimado passivo para responder aos termos da demanda é o BB.” Inconformado, o BANCO DO BRASIL S/A protocolou o presente Agravo de Instrumento (Id 10685027) alegando, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois atua apenas como operador do PASEP, sem poder de gestão sobre o fundo, não sendo responsável pelas decisões relativas à correção monetária, juros ou distribuição de rendimentos, atribuições essas do Conselho Diretor do PIS-PASEP, vinculado à União Federal.
Diante disso, pleiteia o provimento do agravo, com o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção do processo, além do reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e consequente declinação para a Justiça Federal. O agravado, FRANCISCO EDMILSON DE SOUZA, apresentou contrarrazões (Id 26579226) pedindo o desprovimento do recurso. Sem intervenção ministerial.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e procedo com o julgamento monocrático, de acordo com o inciso IV, “b”, do , do CPC/2015, a saber: “. Incumbe ao relator: (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” O objeto central do inconformismo importa em examinar a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A na ação que discute irregularidades nos depósitos do PASEP e a consequente a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.
O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
A ação originária foi proposta por FRANCISCO EDMILSON DE SOUZA, servidor público aposentado, alegando que, ao solicitar o saque de suas cotas do PASEP, verificou que o valor disponível era irrisório (R$ 628,09), incompatível com o período de contribuição e os rendimentos devidos, indicando a falta de aplicação de correção monetária e possíveis saques indevidos (Id 67328620): “Em síntese, (i) o(a) Autor(a), ao se aposentar, se enquadrou em uma das hipóteses legais conducentes ao recebimento do PASEP; (ii) os valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo Banco do Brasil, em desfavor do(a) Autor(a); (iii) ao(a) Autor(a) foi entregue uma quantia cujo valor estão flagrantemente incompatíveis com um longo período de correção monetária e juros moratórios; e (iv) todo o complexo fático narrado feriu o íntimo do(a) Autor(a), gerando, portanto, dano material e moral indenizáveis.” Com isso em mente, uma vez apontada a malversação dos numerários pela instituição financeira, é certa a legitimidade passiva do agravante na hipótese, exatamente nos termos do julgamento qualificado mencionado.
Por fim, em virtude dessas conclusões, igualmente é devido o processamento dos autos perante a Justiça Estadual, eis não haver interesse da União Federal no litígio, mas sim a administração dos valores pela instituição bancária. Cito precedentes nessa direção: PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SÚMULA N. 42/STJ. MATÉRIA COM JULGAMENTO SOBRESTADO POR DETERMINAÇÃO DESTA CORTE. SOBRESTAMENTO.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária.
II - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
III - O Superior Tribunal de Justiça foi provocado pelo Banco do Brasil que, invocando a tramitação de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, formulou pedido de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que, versando sobre oPASEP, estejam relacionados à:legitimidadepassiva; prescrição da reparação civil; (in)existência de relação de consumo; aplicação de índices na remuneração das contas e legalidade dos saques.
IV - Assim, no âmbito da SIRDR n. 71/TO, o nobre relator, Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, considerou a existência de vários IRDRs já admitidos, não só naqueles citados, mas também nos Tribunais de Justiça da Paraíba e do Piauí, assim como a existência de diversas ações correlatas no âmbito do território nacional.
V - Na sequência, discorreu sobre o instituto do IRDR diante da sistemática processual e da valorização dos precedentes judiciais, concluindo que as respectivas questões são de excepcional interesse público, e acolhendo o pedido de suspensão formulado, assim deliberou pela suspensão de "tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive, nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica.
VI - Não houve deliberação acerca da tramitação dos recursos especiais que versem sobre quaisquer das respectivas controvérsias, sendo importante ressaltar a determinação contida no item 2, relativamente ao momento em que perdurará a suspensão.
VII - Nesse panorama, em observância aos ditames do art. 982 do CPC e do art. 271-A do RISTJ, no tocante à preservação do interesse das partes, à garantia da segurança jurídica e à uniformidade na prestação jurisdicional e, ainda, nos termos do art. 987 do CPC, considerando a possibilidade de interposição de recurso especial contra o acórdão decidido em IRDR, determino o sobrestamento do presente feito, até ulterior deliberação no âmbito da respectiva SIRDR ou notícia sobre o trânsito em julgado dos referidos IRDRs.
VIII - Agravo interno parcialmente provido, para tornar sem efeitos a decisão agravada e determinar o sobrestamento do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.814.201/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. ARTS. 5º DA LEI COMPLEMENTAR 8/70 E 4º, XII, DO DECRETO 9.978/2019.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS, NO BANCO DO BRASIL, EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela parte agravada contra a União e o Banco do Brasil, em face da suposta incorreção nos valores existentes na sua conta individualizada do PASEP, derivada de saques indevidos e de omissão ou de correções errôneas do saldo depositado. O Tribunal a quo manteve a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a lide, determinando a remessa dos autos para a Justiça estadual.
III. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 03/12/70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11/09/75, unificou, a partir de 01/07/76, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
IV. O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
O Decreto 9.978, de 20/08/2019 # que revogou o Decreto 4.751/2003 #, não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e
12. V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "não faz parte do objeto da lide qualquer alegação de eventual insuficiência dos repasses da União para a conta do PASEP, pelo contrário, limitou-se a parte a submeter à cognição do juízo a má gestão da conta pela indigitada sociedade de econômica mista. (...) VÊ-se, portanto, que a sua pretensão se limita à gestão do valores que reconhece que foram depositados pela União, requerendo que sobre eles incida a devida correção dos valores, noticiando ainda a existência de saques por ele não realizados".
Exsurge, assim, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil em face da pretensão de correção dos valores da conta do PASEP do autor, por falhas que teriam sido por ele praticadas, como instituição bancária depositária, por ser administrador do Programa.
VI. Na forma da jurisprudência do STJ, "em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual. Precedentes do STJ" (STJ, AgInt no REsp 1.878.378/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.872.808/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.478/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp 1.882.379/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
VII. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada.
VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.896.048/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso com esteio no art. 932, IV do Código de Processo Civil. À Secretaria para que adote as providências necessárias ao arquivamento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0809475-80.2021.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA PARTE RECORRIDA: FRANCISCO EDMILSON DE SOUZA
DECISÃO
Julgado em definitivo o Tema 1.150/STJ, retiro o sobrestamento do feito.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator em substituição
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 1089/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0809475-80.2021.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA PARTE RECORRIDA: FRANCISCO EDMILSON DE SOUZA
DECISÃO
Julgado em definitivo o Tema 1.150/STJ, retiro o sobrestamento do feito.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Cumpra-se. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator em substituição