PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809480-97.2024.8.20.0000 Polo ativo FERNANDO MELO TRIGUEIRO Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA, JOSIVALDO DE SOUSA SOARES Polo passivo ANTONIO DA SILVA ALVES Advogado(s): PAULA LARYSSA FREIRE DE MACEDO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. COMANDO QUE DETERMINOU A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS EXCLUSÃO DOS MANDATÁRIOS, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE SUCESSÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO OPERADA EM MOMENTO ANTERIOR. VALIDADE. RENÚNCIA DOS ADVOGADOS DO EXECUTADO APÓS CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 122 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PRECLUSA. REGULARIDADE DA PENHORA E RESPECTIVA AVERBAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fernando Melo Trigueiro em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença registrado sob nº 0810563-93.2018.8.20.5001, apresentado por Antônio da Silva Alves, determinou a averbação da penhora sobre imóvel de titularidade do executado (Id 123691753). Irresignada com o mencionado resultado, a parte executada dele agravou, suscitando, em síntese, que: a) “sem que tenha havido a intimação do executado para realizar o depósito voluntário ou impugnar o Cumprimento de Sentença, o juízo a quo certificou, Id. 118392077, que o prazo constituir advogado, cumprir voluntariamente a obrigação ou impugnar a pretensão executiva (Id n 97348122) deste Executado/Agravante teria findado em 12/05/2023”; b) “imediatamente após tal certificação equivocada pela vara de origem (entre 02 e 20/05/2024), foram expedidos, sem, inclusive, qualquer comando judicial de estilo (decisão), mandado de penhora e ofício ao 3º Ofício de Notas com fins a convalidar atos de expropriação”; c) “a penhora ocorreu sem que tivesse transcorrido o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença”; d) “sequer foi intimado nos autos para impugnação ao cumprimento de sentença ou pagamento voluntário, de modo que todos os atos posteriores são nulos de pleno direito nos termos do art. 272 do CPC”; e) “deve ser revogada e/ou cancelada a certidão acostada ao ID. 118392077, que informou que o Executado deixou transcorrer o prazo para cumprimento e impugnação, haja vista que jamais ocorreu qualquer intimação do Executado através do seu advogado habilitado após o dia 12.05.2023”.
Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma do édito impugnado. Pleito antecipatório indeferido, conforme decisão de Id 26388828. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de preclusão anexada ao Id 27016046. Sem intervenção do Ministério Público, porquanto ausentes as hipóteses constantes no art. 178 do Código Processual Civil.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a discussão recursal em aferir o acerto da decisão de primeiro grau que, compreendendo pela regularidade das intimações realizadas, determinou a averbação da penhora sobre imóvel de titularidade do executado. A priori, ante a alegação de descumprimento da ordem emanada por esta Primeira Câmara Cível, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0806274-46.2022.820.0000, impende transcrever a ementa e respectivo dispositivo da predita insurgência:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. QUESTÃO DE ORDEM ALUSIVA À NULIDADE DE INTIMAÇÃO ARGUIDA PELO RECORRENTE. RENÚNCIA DOS ADVOGADOS DO EXECUTADO APÓS CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 122 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. ATO QUE NÃO OPERA EFEITOS JURÍDICOS. DECISUM POSTERIOR DO JUÍZO A QUO ORDENANDO A EXCLUSÃO DOS MENCIONADOS CAUSÍDICOS. IRREGULARIDADE DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA PARTE DEMANDADA.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA PARA SANAR O ANTEDITO VÍCIO. AFRONTA AO ARTIGO 76 DO CPC E AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. MODIFICAÇÃO DO ÉDITO NESTE PARTICULAR. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS EXCLUSÃO DOS MANDATÁRIOS QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA INSURGÊNCIA. “(…) Destarte, sem necessidade de maiores delongas, tem-se que merece parcial reparo a decisão hostilizada, uma vez que em dissonância com a normativa e jurisprudência aplicáveis à espécie, no que pertine à nulidade de intimação decorrente da irregularidade processual da parte executada.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento, tão somente para declarar a nulidade dos atos processuais praticados após a certidão de ID 59601705 (na origem), que atesta a exclusão dos causídicos do executado habilitados nos autos, mantendo-se válida, todavia, a intimação deste para os fins prelecionados no art. 523 do Código Processual Civil. É como voto”. Deveras, da simples leitura da decisão colegiada, extrai-se que, diferentemente do que aduz o recorrente, restou declarada tão somente a nulidade das intimações posteriores após a certidão de Id 59601705 (na origem), que atestava a exclusão dos causídicos do executado habilitados nos autos.
Na predita oportunidade, por sua vez, considerando que a renúncia dos advogados não operou efeitos jurídicos, eis que inexistente ciência inequívoca do mandante, considerou-se válida a intimação do executado para os fins previstos no art. 523 do Código Processual Civil, abaixo transcrito: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Nesta linha de intelecção, compreendo não assistir razão ao agravante quando alega que a magistrada de origem, em suposto descumprimento do édito constante nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806274-46.2022.820.0000, não determinou a reabertura de prazo para pagamento voluntário ou impugnação. Em verdade, considerando a validade das intimações realizadas até 09 de setembro de 2020, há de se reconhecer a regularidade da certidão inserta ao Id 58516490 (datada de 10 de agosto de 2020), em que se atestou o decurso do prazo da parte executada para pagamento voluntário e impugnação.
Reitere-se que, com a regularização da capacidade postulatória das partes, certo é que o advogado deve receber o processo no estado em que se encontra, não tendo direito à reabertura de oportunidade para a prática de atos processuais ou eventual devolução de prazo. A saber: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DECORRENTE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ, BEM COMO DO ART. 255, § 4º, III, DO RISTJ E SÚMULA 568/STJ.
CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ADVOGADO RECEBE O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o julgamento monocrático, pelo relator, do recurso inadmissível; assim como o art. 255, § 4º, III, do RISTJ e a Súmula 568/STJ permitem que o relator dê provimento ao recurso especial que esteja de acordo com a jurisprudência dominante sobre o tema. 1.1. A possibilidade de submissão do julgado ao exame do colegiado competente por meio da interposição de agravo regimental afasta qualquer alegação de violação do princípio da colegialidade.
2. A constituição subsequente do causídico não implica suspensão ou interrupção do prazo recursal, sendo certo que o novo advogado recebe o processo no estado em que se encontra. Logo, não há falar em nulidade, já que os atos processuais anteriores à juntada do substabelecimento se deram de forma escorreita.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.044.098/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). De mais a mais, diferentemente do que sustentado pelo agravante, esta Corte de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806274-46.2022.820.0000, não reconheceu cerceamento de defesa do recorrente no que pertine à intimação para efetuar o depósito voluntário do crédito ou apresentar impugnação.
Ao revés, a nulidade declarada decorreu somente a partir da exclusão dos causídicos do Pje, eis que ausente a adequada sucessão do advogado. Por fim, ressalte-se que a ordem emanada na liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0810563-93.2018.8.20.5001, determinou a suspensão dos atos de expropriação dos bens, bem como de liberação dos importes eventualmente depositados em Juízo até o julgamento colegiado do mérito recursal - o que aconteceu em 02 de março de 20241.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume o decisum de primeiro grau. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator 1
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE DESCONSTITUIU ACORDO FORMULADO EM PREJUÍZO DE TERCEIRO. IMÓVEL OBJETO DE DUAS PENHORAS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 797 E SS. DO CPC. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO PARA A PRESERVAÇÃO DO INTERESSE DE TODOS OS CREDORES. AR. 908 DO CPC. PENHORA DEVIDAMENTE LANÇADA NO FEITO ORIGINÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONSTRIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CADERNO PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809236-42.2022.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, j. em 02 de março de 2024). Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.