PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0809484-37.2024.8.20.0000 Agravante: Banco Panamericano SA Advogado: Paulo Eduardo Prado Agravado: Bonny Emanuel de Oliveira Amorim Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
Banco Panamericano S.A interpôs Agravo de Instrumento (Id 25919245) em face de decisão (Id. 124579064 da origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800123-04.2024.8.20.5106 proposta em desfavor de Bonny Emanuel de Oliveira Amorim. Verificada a ausência de comprovação do preparo no momento da interposição, determinei seu recolhimento em dobro, conforme despacho de Id. 25938472.
Em petição de Id. 25942323, a aludida parte apresentou nos autos o recolhimento do preparo de forma simples. Em seguida, verificando que o pagamento não havia sido recolhido na forma dobrada, declarei deserto o recurso (Id. 26019702). Irresignado, o Banco recorrente opôs embargos de declaração, sustentando, preliminarmente, a existência de nulidade, tendo em vista que não houve sua intimação da determinação contida no Id. 25938472.
Argumentou ainda a ocorrência de erro material, vez que há entendimento jurisprudencial quanto à possibilidade de juntada do comprovante do preparo em data subsequente em casos em que o protocolo se deu após o fim do expediente bancário.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, analisando os autos, vejo que o agravante tomou ciência inequívoca do despacho de Id. 25938472 quando compareceu espontaneamente aos autos e apresentou a petição Id. 25942321, daí entender inexistir nulidade, posto que suprida sua intimação processual. Nesse cenário, a contagem do prazo se iniciou na data do referido comparecimento, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. O comparecimento espontâneo aos autos para arguição de nulidade relativa a atos de citação e intimação supre possíveis vícios de comunicação processual, oportunidade em que os prazos recursais eventualmente cabíveis serão contados a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, atrai a incidência da Súmula 283/STF, impedindo o acolhimento da pretensão recursal.
3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1685590/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NO PROCESSO. INCIDÊNCIA DO ART. 239, § 1º, DO CPC/2015. CITAÇÃO SUPRIDA COM O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU/EXECUTADO. PETICIONAMENTO POR 3 (TRÊS) VEZES NO PROCESSO. PLENO CONHECIMENTO DA AÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS.
FINALIDADE ATINGIDA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 5º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTES DO STJ. - De acordo com o art. 239, § 1º do CPC/2015, “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” - No dia 27.11.2018 a agravante/executada compareceu ao processo (ver fl. 165 – ID 33984646 do Processo em Primeiro Grau), suprindo a citação realizada em 09.10.2018 (fl. 164 – ID 33984646), conforme disposição do art. 239, § 1º, do CPC.
Após isso peticionou mais duas vezes no processo tendo anexado procuração, contrato social e tomado conhecimento de todos os demais atos do processo. - A boa-fé objetiva é um dos princípios vetores do CPC/2015. Mostraria-se um contrassenso e transgrediria da boa-fé objetiva a parte ter amplo acesso ao processo, peticionar diversas vezes e alegar que não foi citada. - Segundo o STJ, "é pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o comparecimento espontâneo aos autos para arguição de nulidade relativa a atos de citação e intimação supre possíveis vícios de comunicação processual, contando-se o prazo recursal eventualmente cabível a partir da data do comparecimento, que coincide com a data da ciência inequívoca da decisão a ser impugnada (REsp 1236712/GO, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2011, DJe 11/11/2011)” - AgInt no REsp 1767992/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019). (TJRN; AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802165-91.2019.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 05/09/2019) Entretanto, seguindo esta linha, verifico que ainda se encontrava em curso o prazo do recorrente para cumprimento do despacho de Id. 25938472 quando prolatei a decisão embargada, razão pela qual a mesma deve ser reconsiderada.
Com relação à insurgência do embargante quanto ao pagamento em dobro, esta não merece acolhimento. Isso porque o agravo de instrumento foi interposto em 18 de julho de 2024, desacompanhado do preparo, bem como demonstrado que este só veio a ser juntado ao feito em 19 de julho de 2024 às 18:29h. Anoto que a pena expressamente prevista no artigo 1.007, §4º, CPC, é aplicada não apenas quando o pagamento deixa de ser procedido, mas quando é feito a destempo, como no caso dos autos.
Transcrevo a literalidade da norma: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Esclareça-se, por oportuno, que embora o embargante justifique o não pagamento do preparo no dia da interposição devido o seu protocolo ter se dado posteriormente ao encerramento bancário não faz prova que tenha realizado o pagamento diretamente no caixa do respectivo banco. Ou seja, o fim do expediente, no caso, não se mostra hábil a sustentar impossibilidade de pagamento, sobretudo considerando que atualmente tais operações se efetivam por dispositivos móveis mesmo após tal término de jornada, ao qual o agravante aparenta ter pleno acesso, tendo em vista o tipo de comprovante juntado nos autos (Id. 25942323).
Além disso, o pagamento extemporâneo foi realizado no dia subsequente também fora do expediente, o que afasta qualquer alegação de impedimento para atrair a regra incidente em situações excepcionais previstas pela súmula 484 do STJ· e demonstra, de forma patente, a busca do recorrente pela sustentação de uma argumentação inverossímil para justificar sua omissão, daí inafastável a obrigação do recolhimento em dobro.
É assim a jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO OU DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. IRRELEVÂNCIA. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO, EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 484/STJ. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. "Segundo o disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, compete ao recorrente demonstrar, no ato de interposição do recurso, o pagamento do preparo, ou, se for o caso, a concessão do benefício da assistência judiciária pelas instâncias de origem" (STJ, AgInt no AREsp 1.749.845/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/06/2021).
III. "A parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício. Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação" (STJ, AgInt no REsp 1.978.398/RN, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2022).
IV. "A juntada de comprovante de agendamento não constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido, levando, portanto, à deserção do recurso" (STJ, AgRg no AREsp 743.163/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/11/2015).
V. "De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida ou o deferimento da gratuidade da justiça na origem, o recurso especial é considerado deserto (Súmula 187 do STJ)" (STJ, AgInt no AREsp 2.079.571/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 03/11/2022).
VI. Inaplicabilidade do enunciado da Súmula 484/STJ, visto que a parte agravante não logrou demonstrar documentalmente o horário do encerramento do expediente bancário, que, diga-se de passagem, tem variações a depender da instituição bancária e da localidade, conforme já decidiu esta Corte (STJ, AgInt no AREsp 1.027.205/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/9/2017).
Além disso, a Súmula 484/STJ só pode ser invocada se a parte não conseguiu efetuar o recolhimento das custas no dia da apresentação do recurso, porque protocolado após o expediente bancário, e por isso precisaria efetuar o recolhimento no dia posterior, o que não ocorreu na espécie, especialmente quando o pagamento deu-se no dia do protocolo do recurso e por meio eletrônico, de modo que nada impedia a parte agravante de efetuar o preparo naquela ocasião, inexistindo, assim, justo impedimento a autorizar o magistrado a relevar a pena de deserção.
VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.200.015/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023 – g.n) Sendo assim, acolho em parte os embargos de declaração apenas para tornar sem efeito a decisão de Id. 26019702 e devolver o prazo para cumprimento do despacho de Id. 25938472, com a devida intimação da parte agravante para complementação do preparo.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora