PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809485-85.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MACAIBA Advogado(s): Polo passivo JOSE JACKSON FERNANDES DA SILVA Advogado(s): GIULIAN SALVADOR DE LIMA REGIS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Município de Macaíba/RN contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra ato judicial que determinou a anulação de questão objetiva de concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal, com recálculo da pontuação, reclassificação e participação nas fases subsequentes, sob pena de multa diária, ao fundamento de ilegitimidade recursal do ente público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se o Município de Macaíba/RN possui legitimidade passiva para figurar em demanda que objetiva a anulação de questões específicas de prova objetiva cuja elaboração e aplicação foram atribuídas à banca examinadora contratada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência dos tribunais superiores entende que, em ações que discutem exclusivamente a validade de questões ou a correção de provas objetivas, a legitimidade passiva recai sobre a banca examinadora, e não sobre o ente público contratante, salvo demonstração de ingerência ou conivência na elaboração ou correção das provas, o que não se verificou no caso concreto.
4. A pretensão deduzida não envolve questionamento quanto ao edital, ao provimento dos cargos, à homologação do resultado ou a ato administrativo imputável diretamente ao Município, mas apenas à anulação de questões de prova objetiva por supostos vícios de conteúdo.
5. A autonomia técnica da banca contratada (IDECAN) afasta a legitimidade passiva do Município, pois os atos impugnados não se originam diretamente da Administração Pública.
6. Não se configura litisconsórcio passivo necessário, inexistindo relação jurídica indivisível entre o Município e a banca no tocante à responsabilidade pelo ato impugnado.
7. Eventual sentença favorável poderá ser eficaz com a condenação da banca examinadora, que tem o dever contratual e jurídico de prestar contas ao ente público.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art.
17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.448.802/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 30.9.2019, DJe 3.10.2019; STJ, RMS 51.539/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2016.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (ID 32768912) interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAÍBA/RN em face da decisão monocrática (ID 32267368) proferida pela eminente Relatora, que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado contra o ato judicial proferido pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN (ID 31516652) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 0802190-57.2025.8.20.5121, movida por JOSÉ JACKSON FERNANDES DA SILVA, ao fundamento de ausência de legitimidade recursal do ente público.
Sustenta o agravante, em síntese, a incontestável legitimidade processual ativa do Município, na medida em que foi diretamente atingido pela decisão liminar emanada pelo Juízo da Vara de origem, a qual determinou (i) a anulação de questão objetiva do concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal, (ii) o recálculo da pontuação do candidato, com consequente reclassificação e participação nas fases subsequentes do certame, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.
Argumenta que, embora a prova tenha sido elaborada por banca organizadora contratada (IDECAN), a decisão judicial é dirigida diretamente ao Município, que detém competência constitucional para organizar e fiscalizar concursos públicos (art. 37, inciso II, CF), sendo o responsável final pela homologação e pela convocação dos candidatos, e, por isso, deve integrar necessariamente o polo processual. Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais pátrios, afirmando ser assente a legitimidade do ente federativo para recorrer quando decisão judicial atinge sua esfera administrativa e impõe obrigações de fazer, inclusive com multa cominatória.
Defende que o não reconhecimento da legitimidade configura violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como indevida supressão de instância, pois impede o Município de impugnar decisão que lhe impõe sanção pecuniária. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, com a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, o julgamento colegiado do recurso, para que seja reconhecida a legitimidade recursal do Município de Macaíba/RN em litisconsórcio com o IDECAN.
Nas contrarrazões (Id. 33661357), o agravado refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do recurso. Ausentes as hipóteses de intervenção Ministerial na lide, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Isso porque a controvérsia posta nos autos diz respeito à legitimidade passiva do Município de Macaíba/RN para figurar na demanda que tem por objeto a anulação de questões específicas de prova objetiva aplicada no concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal, cuja execução foi atribuída ao IDECAN.
O agravante sustenta que, na qualidade de ente responsável pela abertura, regulamentação e homologação do certame, sua permanência no polo passivo é imprescindível, seja por suposta atuação conjunta com a banca organizadora, seja pela necessidade de se garantir a eficácia da tutela jurisdicional eventualmente concedida. Argumenta ainda que a atuação administrativa do Município seria suficiente para configurar litisconsórcio passivo necessário.
Contudo, tais alegações não merecem acolhida. A jurisprudência dos tribunais superiores, embora não unânime, tem se orientado no sentido de que, em ações que discutem exclusivamente a validade de questões ou a correção de provas objetivas, isto é, atos técnicos da banca examinadora, a legitimidade passiva recai sobre esta, e não sobre o ente público contratante. Isso porque, em tais hipóteses, os atos impugnados não se originam diretamente da Administração Pública, mas da atuação técnica autônoma da entidade executora, cuja responsabilidade não se confunde com a do ente federado que figura como contratante do certame.
No presente caso, observa-se que a pretensão deduzida pelo autor não envolve questionamento quanto ao edital, ao provimento dos cargos, à homologação do resultado ou a qualquer outro ato administrativo imputável diretamente ao Município, mas, exclusivamente, à anulação de questões específicas de prova objetiva, por supostos vícios de conteúdo. Trata-se, portanto, de matéria afeta exclusivamente ao juízo técnico da banca examinadora contratada, no caso, o IDECAN, cuja atuação, em regra, é desvinculada do ente público, salvo se comprovada ingerência ou conivência na elaboração ou correção das provas, o que não restou demonstrado nos autos.
Ainda que se reconheça o interesse jurídico do Município no desfecho da demanda, dada sua posição como destinatário final do concurso e responsável pelas nomeações, tal interesse não é suficiente, por si só, para atribuir-lhe legitimidade passiva em ações que visam exclusivamente a revisão do conteúdo de questões de prova objetiva. Essa conclusão decorre do critério técnico de imputação do ato impugnado, exigido pelo art. 17 do Código de Processo Civil, e reforçado pela jurisprudência que exige a vinculação material entre o ato e o sujeito passivo da lide.
Ademais, a alegação de risco à efetividade da tutela jurisdicional não se sustenta, uma vez que eventual sentença favorável ao autor poderá ser plenamente eficaz com a condenação da banca responsável, que, por sua vez, tem o dever contratual e jurídico de prestar contas ao ente público, inclusive quanto às correções e revisões de resultados. A formação de litisconsórcio passivo necessário, por sua vez, não se aplica à hipótese em apreço, pois não se verifica, no plano da responsabilidade pelo ato impugnado, relação jurídica indivisível entre o Município e a banca.
Pelo contrário, a autonomia da atuação técnica da entidade executora do concurso é justamente o fundamento da sua responsabilização direta e exclusiva nestes casos. Por fim, registre-se que a exclusão do Município do polo passivo não impede eventual reexame da legitimidade, caso a demanda evolua para discutir atos administrativos vinculados à homologação do certame, nomeação ou exclusão de candidatos, o que não ocorre no presente estágio processual.
A corroborar: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INDICAÇÃO DO ESTADO COMO AUTORIDADE IMPETRADA. FALTA DE LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta contra o Estado do Espírito Santo objetivando a anulação de questões do Concurso Público para provimento do cargo de Promotor de Justiça Substituto do Estado do Espírito Santo, a fim de efetivar a inscrição definitiva dos recorrentes.
2. Conforme anteriormente afirmado, muito embora o concurso público tenha sido realizado pelo Ministério Público, a executora do certame era o CESPE, responsável pela elaboração e aplicação das provas. Desse modo, se a pretensão do ora recorrente é a rediscussão de questões do certame, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora, e não ao Estado ou Ministério Público, que não ostenta legitimidade ad causam.
Precedentes: RMS 51.539/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11.10.2016; e AgRg no RMS. 37.924/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, , DJe 16.4.2013.
3. Ressalta-se, ademais, que o precedente citado pelos recorrentes, o AgRg no RESp. 1.360.363/ES, de relatoria do Min. OG FERNANDES, no qual ficou consignado que tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado do Espírito Santo evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, não se amolda ao caso em comento.
4. Verifica-se que o supracitado recurso trata da exclusão de candidato em razão de critérios subjetivos do edital, cujo Estado é responsável pela regulamentação. O caso dos autos, por outro lado, questiona a anulação de questões formuladas pela banca examinadora, ou seja, questiona a correta execução da prova pela entidade contratada, sendo esta, portanto, a parte legítima.
5. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.448.802/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.)” Nesta senda, colaciono julgado recente desta Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Macaíba em demanda que objetiva a anulação de questões específicas de prova objetiva aplicada em concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal, cuja execução foi atribuída ao IDECAN.2. O agravante sustenta que, na qualidade de ente responsável pela abertura, regulamentação e homologação do certame, sua permanência no polo passivo seria imprescindível, seja por suposta atuação conjunta com a banca organizadora, seja pela necessidade de garantir a eficácia da tutela jurisdicional eventualmente concedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A questão em discussão consiste em definir se o Município de Macaíba possui legitimidade passiva para figurar na demanda que visa à anulação de questões específicas de prova objetiva, cuja elaboração e aplicação foram atribuídas à banca examinadora contratada.
III. RAZÕES DE DECIDIR1. A jurisprudência dos tribunais superiores orienta-se no sentido de que, em ações que discutem exclusivamente a validade de questões ou a correção de provas objetivas, a legitimidade passiva recai sobre a banca examinadora, e não sobre o ente público contratante, salvo comprovação de ingerência ou conivência na elaboração ou correção das provas, o que não restou demonstrado nos autos.2.
A pretensão deduzida pelo autor não envolve questionamento quanto ao edital, ao provimento dos cargos, à homologação do resultado ou a qualquer outro ato administrativo imputável diretamente ao Município, mas, exclusivamente, à anulação de questões específicas de prova objetiva, por supostos vícios de conteúdo.3. A autonomia técnica da banca examinadora contratada (IDECAN) é fundamento suficiente para afastar a legitimidade passiva do Município, considerando que os atos impugnados não se originam diretamente da Administração Pública.4.
A formação de litisconsórcio passivo necessário não se aplica à hipótese, pois não há relação jurídica indivisível entre o Município e a banca examinadora no plano da responsabilidade pelo ato impugnado.5. Eventual sentença favorável ao autor poderá ser plenamente eficaz com a condenação da banca responsável, que possui o dever contratual e jurídico de prestar contas ao ente público.
IV. DISPOSITIVO6. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.448.802/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 30.9.2019, DJe 3.10.2019; STJ, RMS 51.539/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2016. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803037-96.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025)”
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Macaíba/RN para figurar na presente demanda e que não conheceu do Agravo de Instrumento. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 24 de Novembro de 2025.