PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0809486-36.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA AGRAVADO: DOUGLAS GESPER ULISSES OLIVEIRA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação ajuizada por DOUGLAS GESPER ULISSES OLIVEIRA, deferiu tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada ao conteúdo econômico da demanda.
Em suas razões (Id. 38550108), a parte agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, diante da inexistência de prova inequívoca apta a demonstrar a probabilidade do direito alegado pelo agravado. Defende que a exclusão de registro do SCR possui natureza satisfativa e se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual não poderia ter sido deferida sem observância do contraditório e da ampla defesa.
Afirma a inexistência de demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a concessão da tutela provisória, o que representa afronta ao devido processo legal, ao compelir a instituição financeira ao cumprimento imediato de obrigação discutida no mérito da demanda. Sustenta, subsidiariamente, que a multa diária fixada se mostra excessiva e desproporcional, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ensejar enriquecimento sem causa da parte adversa; defende a necessidade de redução do valor das astreintes e do teto máximo fixado para eventual descumprimento, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.
Diz que o prazo de 24 horas estabelecido para cumprimento da obrigação é exíguo e incompatível com os trâmites operacionais internos da instituição financeira, e eventual multa deveria observar periodicidade igualmente mensal, e não diária, em observância à natureza da obrigação e ao princípio da compatibilidade previsto no art. 537 do CPC. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e pelo provimento do recurso para cassar integralmente a tutela de urgência deferida na origem ou, subsidiariamente, ampliar o prazo para cumprimento da obrigação, reduzir o valor e o teto das astreintes e alterar sua periodicidade para incidência mensal.
É o relatório. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Por sua vez, o instituto da tutela de urgência tem seus requisitos disciplinados no art. 300 do Código de Processo Civil, que determina que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, ao exame da controvérsia posta neste recurso, acredito restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar o deferimento da tutela pretendida. O SCR/SISBACEN, previsto na Resolução nº 5.037/2022, destina-se a prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Contudo, embora não tenha a exata natureza de rol de devedores, como a SERASA e o SCPC, pode se traduzir em cadastro restritivo de crédito, na medida que as anotações nele constantes espelham a realidade da situação financeira do consumidor (REsp nº 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014).
Ocorre que, na hipótese dos autos, considerando o estágio inicial em que se encontra a demanda, revela-se prematura a tutela liminar concedida pelo Juízo de origem para determinar a exclusão do nome do agravado dos cadastros restritivos de crédito. Isso porque a medida foi concedida sem que, ao menos nesta análise inicial, se evidencie lastro probatório suficiente acerca da efetiva ilicitude da inscrição, da incorreção dos dados lançados ou da manifesta ausência de relação jurídica entre as partes.
Em outras palavras, não há, por ora, elementos seguros que permitam reconhecer, em juízo sumário, a elevada plausibilidade do direito afirmado na petição inicial. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, a decisão agravada não se mostra adequadamente amparada em elementos suficientes para determinar que a Instituição Financeira RÉ liminarmente retire o nome da agravante do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, consistente na retirada do nome da parte agravante do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).2. A parte agravante alegou que os registros negativos lançados pela instituição financeira agravada comprometeram sua capacidade de crédito, causando recusas em pedidos de aumento de limite de cartão de crédito.3.
A decisão agravada fundamentou-se na ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito alegado, destacando que as provas apresentadas unilateralmente pela parte autora não são aptas a justificar a concessão da medida liminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para concessão da tutela de urgência pleiteada.III. RAZÕES DE DECIDIR:5. O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.6.
No caso concreto, os documentos apresentados pela parte agravante não são suficientes para comprovar, em juízo sumário, a verossimilhança das alegações autorais, conforme destacado na decisão de primeiro grau.7. A análise do agravo de instrumento limita-se à verificação dos requisitos para a concessão da medida em primeira instância, sem adentrar no mérito da controvérsia.8. Ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, mantém-se a decisão agravada.IV.
DISPOSITIVO
E TESE:9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
2. A ausência de elementos probatórios suficientes para evidenciar a plausibilidade do direito autoral inviabiliza a concessão da medida liminar.________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a segunda turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803870-17.2025.8.20.0000, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2025, PUBLICADO em 11/08/2025).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817316-87.2025.8.20.0000, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/12/2025, PUBLICADO em 18/12/2025) Nesse contexto, a manutenção da tutela deferida na origem, sem suporte probatório mais consistente, pode ensejar indevida alteração da realidade informacional constante do sistema de crédito antes da adequada apuração judicial dos fatos.
Feita tais considerações, presente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito da agravante, entendo que estão preenchidos os requisitos para suspensão da decisão recorrida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, por conseguinte, indeferir, por ora, a tutela de urgência concedida na origem, no que se refere à determinação de exclusão do nome do autor do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, até ulterior deliberação.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Após, ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9