PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809486-70.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo MANOEL LEVI FREIRE MARTINS e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD. OCORRÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA. CÁLCULOS ELABORADOS EM PARCIAL DISSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI N.º 8.880/94. NECESSIDADE DE AJUSTES E ELABORAÇÃO DE NOVA PLANILHA. PRECEDENTE DESTA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD) na fase de liquidação de sentença coletiva, reconhecendo perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994.
2. A decisão homologatória contemplou reparação em favor de alguns exequentes, mas os cálculos apresentados pela COJUD foram elaborados em parcial dissonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, conforme recente julgado da 3ª Câmara Cível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos homologados pela decisão recorrida observam integralmente os parâmetros estabelecidos na Lei nº 8.880/1994 e na jurisprudência consolidada, especialmente no que se refere à apuração de perdas estabilizadas e à inclusão de determinados valores na base de remuneração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os cálculos homologados pela COJUD apresentam inconsistências em relação aos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, como a apuração de perdas estabilizadas e a inclusão de valores percebidos a título de salário-família e Valor Acrescido.
4. Faz-se necessária a elaboração de novas planilhas pela COJUD, observando diretrizes específicas, como o comparativo entre a média aritmética (URV) e as remunerações pagas no período de transição, além da apuração de eventual perda estabilizada com base na remuneração de julho de 1994.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. Na fase de liquidação de sentença coletiva que reconhece perdas remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV, os cálculos devem observar os parâmetros estabelecidos na Lei nº 8.880/1994 e na jurisprudência consolidada, incluindo a apuração de perdas estabilizadas e a inclusão de valores percebidos a título de salário-família e Valor Acrescido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 21 e
22. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0803164-68.2024.8.20.0000, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, julgado em 03.07.2024, publicado em 04.07.2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, nos autos do Procedimento de Liquidação de Sentença nº 0809486-70.2025.8.20.0000 proposto por MANOEL LEVI FREIRE MARTINS e OUTRAS, homologou “... os índices apresentados pela COJUD (ID. 139616779) referente ao mês de julho de 1994, nos autos da Liquidação de Sentença nº 0806927-80.2022.8.20.5001, promovida por MANOEL LEVI FREIRE MARTINS, MARIA MEDEIROS DE SOUZA, MARIA GIZÉLIA DE MELO, MARIA DE LOURDES LOPES e MARIA APARECIDA CABRAL ROCHA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, e, em consequência, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão executória formulada na inicial por MARIA DE LOURDES LOPES e MARIA APARECIDA CABRAL ROCHA, ante a inexistência de perda remuneratória na conversão da URV.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em relação a MARIA DE LOURDES LOPES e MARIA APARECIDA CABRAL ROCHA...” (id 147660392). Em suas razões recursais (id 31519822), o Ente Agravante argumenta, em apertada síntese, que os cálculos homologados apresentam inconsistência e necessitam de ajustes, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça e os seguintes parâmetros: “... a) o valor nominal da remuneração de cada uma das servidoras, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, foi corretamente dividido pelos índices 238,32; 327,90; 458,16 e 637,64, respectivamente; b) deve ser mantida a inclusão na base da remuneração a ser convertida em URV dos valores percebidos a título de salário-família e Valor Acrescido; c) é preciso constar em tabela o comparativo entre a média aritmética (URV) e o valor (URV) das remunerações pagas no período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, pesquisando a existência ou não de eventuais perdas salariais pontuais; d) faz-se necessária a apuração de eventual perda estabilizada, utilizando-se como parâmetro a diferença entre a média aritmética (URV) e a remuneração do servidor em julho de 1994, e não em março do mesmo ano; e) se foram concedidos reajustes pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94), estes devem ser computados; f) apesar de não integrar o cálculo da base da remuneração a ser convertida, deve-se ao menos registrar na tabela o valor eventualmente recebido a título de abono constitucional entre os meses de março e julho de 1994, a fim de que se possa averiguar se o prejuízo mensal foi inferior a tal valor complementar do salário-mínimo...”.
Complementa que “... a COJUD utilizou a referência dos vencimentos de fevereiro de 1994 quando a média encontrada entre os meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 revelou-se menor que aquele. No entanto, tal metodologia é equivocada...”. No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão impugnada, determinando-se a readequação dos cálculos seguindo os parâmetros suso.
Contrarrazões colacionadas ao id 27065688, onde a parte recorrida suscita o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, refuto a preliminar de não conhecimento do recurso, uma vez que o pronunciamento recorrido, ainda que tenha extinto o pleito quanto aos pedidos executivos feitos por duas das requerentes, acolheu os cálculos da Cojud para homologar percentual devido, em tese, aos demais exequentes, determinando, inclusive, a continuidade do rito executivo. Logo, o recurso cabível é o agravo de instrumento.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do instrumental. Com o trânsito em julgado de sentença de procedência que, em processo de conhecimento no qual os autores perseguiram a percepção de eventuais perdas salariais decorrentes dos termos da conversão de suas vantagens remuneratórias para o URV, fora reconhecido o seu direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94.
Daí, com o pedido de liquidação de sentença para definição das perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro para URV, o Magistrado a quo homologou em favor unicamente dos Exequentes MANOEL LEVI FREIRE MARTINS, MARIA MEDEIROS DE SOUZA, MARIA GIZÉLIA DE MELO, MARIA DE LOURDES LOPES e MARIA APARECIDA CABRAL ROCHA e a reparação nos percentuais indicados no laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial – COJUD (id 139612078 – autos de origem).
Todavia, a despeito do reconhecimento das perdas remuneratórias na decisão homologatória dos cálculos da COJUD, verifica-se a necessidade de ajustes na planilha elaborada pelo perito judicial. Sobredita readequação deve ser feita em alguns pontos específicos, tornando-se imprescindível a confecção de novos cálculos de acordo com as diretrizes estabelecidas em recente julgado desta 3ª Câmara Cível (AI 0803164-68.2024.8.20.0000), cujos parâmetros transcrevo: “a) o valor nominal da remuneração de cada uma das servidoras, nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, foi corretamente dividido pelos índices 238,32; 327,90; 458,16 e 637,64, respectivamente; b) deve ser mantida a inclusão na base da remuneração a ser convertida em URV dos valores percebidos a título de salário-família e Valor Acrescido; c) é preciso constar em tabela o comparativo entre a média aritmética (URV) e o valor (URV) das remunerações pagas no período de transição (março, abril, maio e junho de 1994), quando a moeda ainda era o Cruzeiro Real, pesquisando a existência ou não de eventuais perdas salariais pontuais; d) faz-se necessária a apuração de eventual perda estabilizada, utilizando-se como parâmetro a diferença entre a média aritmética (URV) e a remuneração do servidor em julho de 1994, e não em março do mesmo ano; e) se foram concedidos reajustes pela Administração antes do curso forçado do Real (julho/94), estes devem ser computados; f) apesar de não integrar o cálculo da base da remuneração a ser convertida, deve-se ao menos registrar na tabela o valor eventualmente recebido a título de abono constitucional entre os meses de março e julho de 1994, a fim de que se possa averiguar se o prejuízo mensal foi inferior a tal valor complementar do salário-mínimo”.
A propósito, vejamos a ementa do julgado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. FASE DE LIQUIDAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PELA COJUD. RECONHECIMENTO DE PERDAS ESTABILIZADAS EM FAVOR DE TODAS AS EXEQUENTES. HOMOLOGAÇÃO. CÁLCULOS ELABORADOS EM PARCIAL DISSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NA LEI N.º 8.880/94. NECESSIDADE DE AJUSTES E ELABORAÇÃO DE NOVAS PLANILHAS. DECISUM QUE DEVE SER REFORMADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803164-68.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) – destaquei.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão recorrida, e determinar que sejam confeccionados novos cálculos pela COJUD, observando os parâmetros elencados neste julgamento. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.