Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ZICO MATIAS DE MOURA, ALLEF FERNANDO DA SILVA
- Advogado
- ZICO MATIAS DE MOURA (OAB 14477/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809486-75.2022.8.20.0000 Polo ativo A.F.S. Advogado(s): Polo passivo J.C.F. Advogado(s): ZICO MATIAS DE MOURA
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOS FILHOS MENORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE QUE MANTÉM SOB SUA DEPENDÊNCIA OUTRA FILHA MENOR. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso e confirmar a medida liminar antes deferida, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por A.F.S., nos autos da ação de alimentos ajuizada por A. S.
C. da S. e A. D.
C. da S., representados pela genitora J.C.F. (processo nº 0800990-11.2022.8.20.5124), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 2ª Vara de Família de Parnamirim que fixou alimentos provisórios em 30% dos vencimentos e vantagens do agravante. Alegou que: “a autora já estava grávida dos infantes [...] quando o relacionamento começou, tendo o requerido registrado os infantes sabendo que não era pai biológico deles, por acreditar na promessa da genitora de que constituiriam uma família e que teria vínculo socioafetivo”; “a genitora procurou o requerido apenas em razão do pai biológico ter parado de ajudar os filhos”; “possui outra filha, A.C.S., nascida em 27 de agosto de 2019, a quem já presta alimentos”; “encontra-se trabalhando como entregador, auferindo uma renda próxima a apenas um salário-mínimo”; “o valor dos alimentos provisórios, no importe de 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens do agravante, fere o princípio da proporcionalidade, pois não observa a capacidade contributiva do alimentante”.
Por fim, pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para reduzir os alimentos provisórios para 16,5% do salário mínimo vigente. Deferido o pleito antecipatório para reduzir os alimentos provisórios para 20% dos vencimentos e vantagens do agravante (excluídos os descontos obrigatórios). Sem manifestação da parte agravada. A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso.
