Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE NILSON FERNANDES
- Advogado
- JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO (OAB 12096/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus Criminal n. 0809488-74.2024.8.20.0000. Impetrante: Dr. Jerônimo Azevedo Bolão Neto (OAB/RN 12.096) Paciente: José Nilson Fernandes. Aut. coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Jerônimo Azevedo Bolão Neto em favor de José Nilson Fernandes apontando como autoridade coatora o (a) MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, por ocasião de cumprimento de mandado de prisão, pela suposta prática do crime de homicídio. Sustentou o impetrante constrangimento ilegal na prisão do paciente, diante da inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar e da ausência de fundamentação concreta.
Argumenta que há a possibilidade de o paciente ser condenado pelo referido crime na modalidade privilegiada diante do relevante valor moral. Por tais motivos, pugna pela concessão de liminar, com a expedição de alvará de soltura. Ao final, a concessão definitiva do presente writ. Juntou os documentos que entendeu necessários.
É o relatório. Analisando os autos, verifica-se a ausência de prova pré-constituída acompanhando o presente remédio heróico, inviabilizando o conhecimento da matéria agitada na inicial, ante a impossibilidade de dilação probatória na via estreita do habeas corpus. Nesse diapasão, colaciono entendimento consolidado na Câmara Criminal deste Tribunal:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ARGUIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJRN – HABEAS CORPUS nº. 2013.008709-5 – Natal, Relator Des. Glauber Rêgo, j. 23/07/2013) Nessa esteira, o art. 262 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus pelo Relator quando o pedido for manifestamente improcedente, senão vejamos o dispositivo regimental: Art. 262.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou se tratar de reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente. Portanto, reconhecida a impossibilidade do conhecimento do alegado constrangimento ilegal, tendo em vista a ausência de prova essencial à análise da questão – Inquérito Policial, decisão da audiência de custódia, decisão que decretou a prisão do paciente, o indeferimento liminar do writ é medida que se impõe.
