Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro
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HABEAS CORPUS CÍVEL
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MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, D. R. D. P. E. S.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: HABEAS CORPUS CÍVEL - 0809490-15.2022.8.20.0000 Polo ativo 1ª DEFENSORIA PÚBLICA DE PAU DOS FERROS/RN e outros Advogado(s): Polo passivo 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 809490-15.2022.8.20.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Paciente: D.
R. P. S. Aut. Coatora: Juízo de Direito do Plantão Diurno Cível e Criminal Região X Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz convocado)
EMENTA: HABEAS CORPUS. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO OBSTA O DECRETO DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.
DECISÃO
DEVIDAMENTE MOTIVADA. RISCO DE REITERAÇÃO INFRACIONAL. RECONHECIMENTO PESSOAL HARMÔNICO COM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ORDEM DENEGADA.
I. A audiência de custódia, prevista atualmente no artigo 310 do Código de Processo Penal, não constitui requisito indispensável para a decretação e/ou manutenção da medida de internação provisória, em especial quando precedida de fundamentação adequada.
II. A mera inobservância do rito previsto no artigo 226 do CPP não conduz, por si, à conclusão pela ausência de responsabilidade do autor do fato, quando presentes outros elementos de prova a corroborar a imputação.
III. Precedentes do STF (HC n. 178.547/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 9/3/2020; HC n. 1608.65/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 2/5/2019) e do STJ (AgRg no RHC n. 160.901/SP, Rel. Jesuíno Rissato – Des. convocado do TJDFT –, 5ª Turma, j. 7/6/2022, DJe de 20/6/2022). A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, denegar o writ, tudo conforme voto do Relator, que integra o acórdão. R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte em favor do paciente D.
R. P. S., apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito do Plantão Diurno Cível e Criminal Região X, que nos autos do Auto de Apreensão em Flagrante registrado sob o nº 0803682-37.2022.8.20.5300, decretou a internação provisória do adolescente impetrante, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Inicialmente, alega que o paciente se encontra privado de sua liberdade desde o dia 19/08/2022 e, até o presente momento, não foi conduzido à presença de um magistrado, em violação ao que preceitua o artigo 310, caput, do Código de Processo Penal e às disposições da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (artigo 9.5) e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.
Sustenta, em seguida, que “o juízo plantonista utilizou como justificativa exclusiva para a internação provisória a confissão do ‘comparsa’ maior preso (que indicou a participação do adolescente) em sede policial e a gravidade em abstrato do crime”, tratando-se de argumentos genéricos. Destaca a inexistência de antecedentes infracionais em desfavor do paciente, sem prejuízo da negativa do adolescente no tocante à sua participação no evento e da ausência de apreensão de objetos relacionados ao fato em seu poder.
Argumenta que a abordagem do adolescente ocorreu por mera suspeita pessoal, não tendo sido observado, ainda, o procedimento de reconhecimento pessoal de que trata o artigo 226 do CPP, eivando de ilegalidade o próprio ato de apreensão do adolescente. Assevera que a decisão impugnada foi deficiente no tocante à motivação acerca do suposto risco que o adolescente apresenta à sociedade ou a si próprio.
Requer, ao final, discorrendo sobre os fundamentos jurídicos do pleito, a concessão de liminar para ser colocado em liberdade o paciente, com a confirmação da liminar no mérito, na ausência de motivos para a internação. A liminar restou indeferida. A autoridade coatora prestou informações no Id. 16247899. Com vista dos autos, a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente ação mandamental. A ordem deve ser denegada. Observando os elementos específicos destes autos, não consigo vislumbrar, com a contundência necessária, flagrante impropriedade na decisão da autoridade apontada como coatora, pelos motivos a seguir dispostos. É cediço que a internação “constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”, somente podendo ser decretada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (artigos 121, caput, e 122 da Lei nº 8.069/90).
No caso dos autos, o paciente foi apreendido em flagrante, no dia 19/08/2022, por ato infracional análogo ao crime do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Narra o respectivo auto de apreensão que, na citada data, por volta das 20h20, no bairro Princesinha, Pau dos Ferros/RN, o adolescente infrator, na companhia do imputável Guilherme Holanda da Silva e de terceiro não identificado, subtraiu para si, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, aparelhos celulares e notebook, além de mochilas com documentos e objetos pessoais, pertencentes às vítimas Thayse Carollyne Felix e Bruno Ricely Medeiros Dantas.
Feito tal registro, é cediço que a audiência de custódia, prevista atualmente no artigo 310 do Código de Processo Penal, não constitui requisito indispensável para a decretação e/ou manutenção da medida de internação provisória, em especial quando precedida de fundamentação adequada. A propósito, cito precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria: “HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO.
O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. CUSTÓDIA – AUDIÊNCIA – REALIZAÇÃO – AUSÊNCIA. A falta de audiência de custódia constitui irregularidade, não tendo o efeito, por si só, de afastar a preventiva imposta, uma vez assentados, pelo Juízo, os requisitos autorizadores do citado artigo 312 e observados os direitos e garantias versados na Constituição Federal. [...]” (HC n. 178.547/RS, Rel.
Min. Marco Aurélio, DJe de 9/3/2020). “PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – FLAGRANTE. Uma vez precedida a prisão preventiva de flagrante, em que surpreendido o agente na prática criminosa, tem-se como sinalizada a periculosidade e, portanto, possível a custódia provisória. PRISÃO PREVENTIVA – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – AUSÊNCIA. A ausência de audiência de custódia constitui irregularidade que não tem o efeito de afastar a prisão preventiva imposta” (HC n. 1608.65/RS, Rel.
Min. Marco Aurélio, DJe de 2/5/2019). Ademais, ao contrário do que argumenta a impetrante, tem-se que a decisão atacada se encontra devidamente motivada no risco de reiteração infracional, merecendo destaque a gravidade concreta do ilícito, considerado o roubo duplamente circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de três agentes, sem prejuízo da multiplicidade de objetos subtraídos.
Os indícios de autoria também se apresentam como suficientes para a decretação da medida extrema, na medida em que não só houve o reconhecimento pessoal por parte das vítimas, como também se nota a própria confissão do maior envolvido na infração, sem prejuízo da oitiva dos policiais que participaram da condução dos agentes (Id. 15853607 – p. 34-43). Destaque-se, ainda, que a mera inobservância do rito previsto no artigo 226 do CPP não conduz, por si, à conclusão pela ausência de responsabilidade do autor do fato, quando presentes outros elementos de prova a corroborar a imputação.
É o que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “[...] No que concerne à alegação do Agravante acerca da ocorrência de ilegalidade no reconhecimento, em afronta ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal; não verifico, in casu, o constrangimento ilegal suscitado, eis que, embora o entendimento perfilhado nesta Corte tenha afastado a anterior interpretação de que as regras contidas no art. 226, do CPP, seriam ‘mera recomendação’; existem outros elementos a corroborar, em um juízo perfunctório, o envolvimento do ora Agravante com as condutas supostamente praticadas.” (AgRg no RHC n. 160.901/SP, Rel.
Jesuíno Rissato – Des. convocado do TJDFT –, 5ª Turma, j. 7/6/2022, DJe de 20/6/2022). Logo, deve ser ratificada a conclusão da autoridade impetrada, no sentido de ser “imprescindível a internação provisória do adolescente sob pena de atentar-se contra a ordem pública”. Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem. É como voto. Natal, 2022. Eduardo Pinheiro Juiz convocado – Relator Natal/RN, 24 de Outubro de 2022.
Órgão
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MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, D. R. D. P. E. S.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809490-15.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-10-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sala Virtual/ NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de setembro de 2022.
Intimação
D
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809490-15.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-10-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sala Virtual/ NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de setembro de 2022.
Intimação
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809490-15.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-10-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sala Virtual/ NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de setembro de 2022.
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809490-15.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-10-2022 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (Sala Virtual/ NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de setembro de 2022.
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D. R. D. P. E. S.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA JUDITE NUNES Habeas Corpus com Liminar nº 0804651-78.2021.8.20.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Paciente: D. R. P. S. Aut. Coatora: Juízo de Direito do Plantão Diurno Cível e Criminal Região X Relator: Desembargador Expedito Ferreira (em substituição) D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte em favor do paciente D.
R. P. S., apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito do Plantão Diurno Cível e Criminal Região X, que nos autos do Auto de Apreensão em Flagrante registrado sob o nº 0803682-37.2022.8.20.5300, decretou a internação provisória do adolescente impetrante, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Inicialmente, alega que o paciente se encontra privado de sua liberdade desde o dia 19/08/2022 e, até o presente momento, não foi conduzido à presença de um magistrado, em violação ao que preceitua o artigo 310, caput, do Código de Processo Penal e às disposições da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (artigo 9.5) e do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.
Sustenta, em seguida, que “o juízo plantonista utilizou como justificativa exclusiva para a internação provisória a confissão do ‘comparsa’ maior preso (que indicou a participação do adolescente) em sede policial e a gravidade em abstrato do crime”, tratando-se de argumentos genéricos. Destaca a inexistência de antecedentes infracionais em desfavor do paciente, sem prejuízo da negativa do adolescente no tocante à sua participação no evento e da ausência de apreensão de objetos relacionados ao fato em seu poder.
Argumenta que a abordagem do adolescente ocorreu por mera suspeita pessoal, não tendo sido observado, ainda, o procedimento de reconhecimento pessoal de que trata o artigo 226 do CPP, eivando de ilegalidade o próprio ato de apreensão do adolescente. Assevera que a decisão impugnada foi deficiente no tocante à motivação acerca do suposto risco que o adolescente apresenta à sociedade ou a si próprio.
Requer, ao final, discorrendo sobre os fundamentos jurídicos do pleito, a concessão de liminar para ser colocado em liberdade o paciente, com a confirmação da liminar no mérito, na ausência de motivos para a internação. É o que importa relatar.
DECIDO. Neste momento processual, considerados os elementos trazidos aos autos, entendo desde logo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da medida de urgência pleiteada. Como é cediço, a concessão de liminares em habeas corpus deve ser tratada como medida processual excepcional, reservada para os casos em que reste devidamente demonstrada a ilegalidade ou abusividade do ato cometido pela autoridade coatora.
Observando os elementos específicos destes autos, não consigo vislumbrar, com a contundência necessária, flagrante impropriedade na decisão da autoridade apontada como coatora, pelos motivos a seguir dispostos. É cediço que a internação “constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”, somente podendo ser decretada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (artigos 121, caput, e 122 da Lei nº 8.069/90).
No caso dos autos, o paciente foi apreendido em flagrante, no dia 19/08/2022, por ato infracional análogo ao crime do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Narra o respectivo auto de apreensão que, na citada data, por volta das 20h20, no bairro Princesinha, Pau dos Ferros/RN, o adolescente infrator, na companhia do imputável Guilherme Holanda da Silva e de terceiro não identificado, subtraiu para si, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, aparelhos celulares e notebook, além de mochilas com documentos e objetos pessoais, pertencentes às vítimas Thayse Carollyne Felix e Bruno Ricely Medeiros Dantas.
Feito tal registro, é cediço que a audiência de custódia, prevista atualmente no artigo 310 do Código de Processo Penal, não constitui requisito indispensável para a decretação e/ou manutenção da medida de internação provisória, em especial quando precedida de fundamentação adequada. A propósito, cito precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria: “HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO.
O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual. CUSTÓDIA – AUDIÊNCIA – REALIZAÇÃO – AUSÊNCIA. A falta de audiência de custódia constitui irregularidade, não tendo o efeito, por si só, de afastar a preventiva imposta, uma vez assentados, pelo Juízo, os requisitos autorizadores do citado artigo 312 e observados os direitos e garantias versados na Constituição Federal. [...]” (HC n. 178.547/RS, Rel.
Min. Marco Aurélio, DJe de 9/3/2020). “PRISÃO PREVENTIVA – TRÁFICO DE DROGAS – FLAGRANTE. Uma vez precedida a prisão preventiva de flagrante, em que surpreendido o agente na prática criminosa, tem-se como sinalizada a periculosidade e, portanto, possível a custódia provisória. PRISÃO PREVENTIVA – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – AUSÊNCIA. A ausência de audiência de custódia constitui irregularidade que não tem o efeito de afastar a prisão preventiva imposta” (HC n. 1608.65/RS, Rel.
Min. Marco Aurélio, DJe de 2/5/2019). Ademais, ao contrário do que argumenta a impetrante, tem-se que a decisão atacada se encontra devidamente motivada no risco de reiteração infracional, merecendo destaque a gravidade concreta do ilícito, considerado o roubo duplamente circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de três agentes, sem prejuízo da multiplicidade de objetos subtraídos.
Os indícios de autoria também se apresentam como suficientes para a decretação da medida extrema, na medida em que não só houve o reconhecimento pessoal por parte das vítimas, como também se nota a própria confissão do maior envolvido na infração, sem prejuízo da oitiva dos policiais que participaram da condução dos agentes (Id. 15853607 – p. 34-43). Destaque-se, ainda, que a mera inobservância do rito previsto no artigo 226 do CPP não conduz, por si, à conclusão pela ausência de responsabilidade do autor do fato, quando presentes outros elementos de prova a corroborar a imputação.
É o que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “[...] No que concerne à alegação do Agravante acerca da ocorrência de ilegalidade no reconhecimento, em afronta ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal; não verifico, in casu, o constrangimento ilegal suscitado, eis que, embora o entendimento perfilhado nesta Corte tenha afastado a anterior interpretação de que as regras contidas no art. 226, do CPP, seriam ‘mera recomendação’; existem outros elementos a corroborar, em um juízo perfunctório, o envolvimento do ora Agravante com as condutas supostamente praticadas.” (AgRg no RHC n. 160.901/SP, Rel.
Jesuíno Rissato – Des. convocado do TJDFT –, 5ª Turma, j. 7/6/2022, DJe de 20/6/2022.) Logo, deve ser ratificada, ao menos por ora, a conclusão da autoridade impetrada, no sentido de ser “imprescindível a internação provisória do adolescente sob pena de atentar-se contra a ordem pública”. Por tais circunstâncias, indefiro o pleito liminar. Notifique-se o Juiz da causa, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações circunstanciadas sobre o que foi alegado nas razões iniciais.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para os fins que entender pertinentes, retornando, oportunamente, conclusos. À Secretaria Judiciária para as providências necessárias. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 25 de agosto de 2022. Desembargador Expedito Ferreira Relator (em substituição)