Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ANA KALINE DA SILVA RODRIGUES, I. F. R.
- Advogados
- BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB 7305/RN), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809490-44.2024.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo
I. F. R. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIDO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. DETERMINADA A COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ALEGADA SOBRECARGA DAS SESSÕES PRESCRITAS. PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO. PEDIDO RECURSAL GENÉRICO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS TÉCNICOS PARA DIRECIONAR O EXAME DA PRETENSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por
I. F. R., menor representado por sua genitora Ana Kaline da Silva Rodrigues (processo nº 0840928-23.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o custeio do tratamento do agravado “pelo período que for necessário e nos exatos termos do laudo médico constante do id. 124161101, a ser prestado no Município onde reside, sem impor restrições de quantidades de sessões ou exigência de prévio acolhimento em Núcleo de Terapias da parte demandada”.
Alegou que: “trata-se de ação em que o beneficiário foi diagnosticado com TEA, necessitando de tratamento com equipe multidisciplinar, razão pela qual foram prescritos pelo médico acompanhante as seguintes terapias: 1)Terapia Ocupacional com especialização em Integração Sensorial de Ayres – 2h/semana; 2)Fonoaudiologia com especialização em Linguagem/PROMPT – 4h/semana; 3)Terapia ABA – 35h/semana; 4)Psiquiatria da infância e/ou Neuropediatria – 1 consulta trimestral; 5)Psicopedagogia Clínica – 1 hora/semana”; “não conta apenas com clínicas credenciadas para terapias especiais, essa também conta com o Núcleo de Terapia Especiais, voltado para o acolhimento da família”; “identificou-se sobrecarga na prescrição do tratamento da parte autora”; “a equipe do Núcleo de Terapias Especiais – NTE da Unimed Natal elaborou um parecer evidenciando as nuances do tratamento com abordagens terapêuticas e simulação da rotina terapêutica solicitada”; “a simulação acima tem início às 08:00 da manhã e só finaliza as 21:00 horas, todos os horários preenchidos com terapia, caracterizando um excesso, inclusive prejudicial ao beneficiário”; “o excesso de carga horária em tratamentos pode acarretar efeitos adversos significativos, comprometendo o bem-estar físico e emocional das crianças”; “requer-se a este juízo que leve em consideração os argumentos ora apresentados ao avaliar a adequação da carga horária proposta no tratamento da criança em questão, a fim de assegurar que o tratamento seja realmente benéfico e não se torne um fator de sobrecarga e sofrimento para o menor”.
