PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0809491-29.2024.8.20.0000. Agravante:
L. T.
C. D. M.. Advogado: Dr. Emanuell Cavalcanti do Nascimento Barbosa. Agravada: R. A. D. O.. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por
L. T.
C. D. M. em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Regulamentação de Visitas nº 0841501-61.2024.8.20.5001 movida em desfavor de R. A. D. O., deixou para analisar o pedido de tutela antecipada formulado somente após a oitiva da parte contrária. Em suas razões, aduz o agravante que possui um filho com a agravada, atualmente com cerca de 02 (dois) anos de idade, tendo requerido o direito de visitação a este nos termos do pedido inicial, consistente em convivência a cada 15 (quinze) dias nos fins de semana, compartilhamento de férias escolares, alternância de feriados, dentre outros itens.
Alega que, não obstante a sua argumentação, o julgador a quo deixou de analisar o pleito sob o fundamento de que ainda não havia a resposta da parte demandada nos autos, o que, no seu entender, viola o seu pleno direito como genitor, principalmente em se tratando de uma situação de convivência conturbada com a agravada, a qual, muitas vezes, o impede de manter contato com o seu filho. Assevera que “as regras mínimas de convivência e visitação do genitor ao filho menor, sopesando está sendo IMPEDIDO DE TER CONTATO COM O FILHO DESDE 25 DE MAIO DE 2024, são emergenciais, tendo em vista a manutenção do direito de ambos.” (Id 25921408 - Pág. 6).
Sustenta a presença dos requisitos autorizadores à concessão da liminar e, ao final, requer o deferimento do efeito ativo para acolher o pedido de visitação nos termos formulados na inicial. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. In casu, convém esclarecer que existe celeuma na jurisprudência em saber se a decisão (ou despacho para alguns) que posterga a análise da tutela antecipada para momento posterior é passível de Agravo de Instrumento. Algumas decisões entendem que o ato judicial que posterga a análise do pedido de tutela antecipada não possui conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente, enquanto que outras registram que tal ato equivale ao indeferimento da liminar requerida.
Sobre o tema, leciona Fredie Didier Jr.: “A decisão do juiz que, sem justificativa, postergar a análise do pedido de tutela provisória para após a contestação ou para outro momento equivale a uma decisão que indefere o pedido de tutela provisória, dele cabendo agravo de instrumento”. (Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais. 13ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016. v.
3. p. 212). Nos termos do art. 9º, parágrafo único, I do CPC, a análise da tutela de urgência pleiteada deve se dar sem a oitiva da parte contrária. Assim, postergar a análise da tutela antecipada para momento posterior à formação do contraditório implica em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que possui conteúdo decisório, tendo em vista que pode causar gravame ao autor, motivo pelo qual é cabível a interposição de Agravo de Instrumento.
Desta forma, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito ativo, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Como se sabe, a tutela antecipada, por ser uma antecipação dos resultados finais da demanda, exige que o Magistrado faça um juízo acerca da plausibilidade do direito invocado detectando, outrossim, se há real receio de lesão de difícil reparação ou abuso de direito de defesa, como menciona o artigo 300 do CPC.
In casu, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris alegado no presente recurso restou evidenciado. É que, analisando a documentação acostada aos autos, com a sumariedade que o momento requer, em que pese a argumentação do julgador monocrático acerca da necessidade de cautela com relação ao contraditório e à ampla defesa, tenho que, em casos como este, em que se discute a regulamentação do regime de visita de pais a seus filhos, deve ser resguardado sempre o melhor interesse da criança, sobrepondo-se à situação de convivência dos seus pais.
Dessa forma, vislumbra-se que a negativa do direito de visita não atende ao disposto no art. 1.589 do Código Civil e ao melhor interesse da criança, porque a convivência com o genitor é deveras importante para o crescimento e desenvolvimento do menor enquanto ser cuja personalidade ainda está em formação. Tal entendimento está de acordo com a legislação pertinente e se mostra proporcional e razoável em relação ao melhor interesse da criança, sobrepondo-se à atual condição de relacionamento existente entre os pais.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais de Justiça pátrios: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/73. FAMÍLIA. DIREITO DE VISITAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DO VISITANTE E DO VISITADO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO PREVENTIVA DE ASTREINTES PARA A HIPÓTESE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DO REGIME DE VISITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O direito de visitação tem por finalidade manter o relacionamento da filha com o genitor não guardião, que também compõe o seu núcleo familiar, interrompido pela separação judicial ou por outro motivo, tratando-se de uma manifestação do direito fundamental de convivência familiar garantido pela Constituição Federal.
3. A cláusula geral do melhor interesse da criança e do adolescente, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, recomenda que o Poder Judiciário cumpra o dever de protegê-las, valendo-se dos mecanismos processuais existentes, de modo a garantir e facilitar a convivência da filha com o visitante nos dias e na forma previamente ajustadas, e coibir a guardiã de criar obstáculos para o cumprimento do acordo firmado com a chancela judicial.
4. O direito de visitação deve ser entendido como uma obrigação de fazer da guardiã de facilitar, assegurar e garantir, a convivência da filha com o não guardião, de modo que ele possa se encontrar com ela, manter e fortalecer os laços afetivos, e, assim, atender suas necessidades imateriais, dando cumprimento ao preceito constitucional.
5. A transação ou conciliação homologada judicialmente equipara-se ao julgamento de mérito da lide e tem valor de sentença, dando lugar, em caso de descumprimento, à execução de obrigação, podendo o juiz aplicar multa na recalcitrância emulativa. Precedente.
6. A aplicação das astreintes em hipótese de descumprimento do regime de visitas por parte do genitor, detentor da guarda da criança, se mostra um instrumento eficiente, e, também, menos drástico para o bom desenvolvimento da personalidade da criança, que merece proteção integral e sem limitações.
7. Prevalência do direito de toda criança à convivência familiar.
8. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp 1481531/SP - Relator Ministro Moura Ribeiro - 3ª Turma - j. em 16/02/2017 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DE VISITA DO GENITOR COM AUTORIZAÇÃO DE PERNOITE EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS. IRRESIGNAÇÃO DA GENITORA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DOS MENORES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA.
1. Agravo de instrumento em face de decisão que definiu a visitação paterna, com pernoite dos filhos menores, com 08 e 17 anos.
2. Prevalência do melhor interesse dos menores.
3. Decisão agravada que, ao menos em sede de cognição sumária, foi proferida com a observância do melhor interesse dos menores, com 08 e 17 anos de idade, e buscando garantir a integridade física, psíquica e emocional, além do direito de convivência com seu genitor.
4. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 59 do TJRJ. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJRJ – AI nº 0053686-04.2020.8.19.0000 – Relatora Desembargadora Mônica de Farias Sardas - 20ª Câmara Cível - j. em 11/02/2021 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DE VISITA. GENITOR. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONDUTA DESABONADORA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA MENOR.
ESTUDO SOCIAL E PSICOLÓGICO FAVORÁVEL.
DECISÃO
CONFIRMADA. - O direito de visita é um direito da personalidade, inerente à pessoa humana, segundo o qual toda criança ou adolescente tem o direito de ter amplamente assegurada a convivência familiar, de cultivar afeto, de firmar vínculos familiares. - É direito do pai ou da mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, visitá-los e tê-los em companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz.” (TJMG – AI nº 1.0024.10.231390-5/001 - Relatora Desembargadora Ana Paula Caixeta - 4ª Câmara Cível - j. em 16/01/2014).
No que diz respeito ao periculum in mora, também se encontra evidenciado em favor do agravante, eis que o prejuízo da ausência de convivência com o genitor é evidente, de modo que é necessária a sua regulamentação o mais breve possível, sempre levando em consideração os interesses da menor. Desta forma, independente do exercício de defesa constitucionalmente assegurado à agravada, deve o direito de visitação prevalecer, considerando a necessidade de convivência paternal e a inexistência, até o presente momento, de risco à sua integridade física, ou de elementos que desabonem o comportamento do agravante ou o seu relacionamento com a prole.
No entanto, pela ausência de maiores elementos no que diz respeito à convivência entre as partes, há necessidade de maior cautela quanto ao tempo de visitação, que deve, inicialmente, restringir-se aos finais de semana, podendo tal medida ser modificada após a oitiva da parte contrária. Face ao exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito ativo ao recurso para conceder a antecipação dos efeitos da tutela, também de forma parcial, determinando o direito de visitação da parte agravante à criança G.
K. A. de M. nos seguintes termos: finais de semana, podendo pegá-la aos sábados ou domingos, às 9:00 horas, e entregá-la no mesmo dia, às 18:00 horas. Determino que seja dada ciência desta decisão ao Douto Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (Art. 1019, II do CPC). Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para os devidos fins. Após, conclusos (Art. 1019, III do CPC). Após, à conclusão.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator