Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MATHEUS PERDIGAO ROSA, CAMILA IANI GODINHO
- Advogado
- LUCIANA FERREIRA DE REZENDE CALDEIRA (OAB 179408/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0809491-63.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: M. P. R Advogado(s): LUCIANA FERREIRA DE REZENDE CALDEIRA AGRAVADO:
C. I. G Advogado(s): AVNER ALEXANDER COSTA DA CAMARA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, proferida nos autos do processo de nº 0829484-27.2023.8.20.5001 Em petição de 21246626, foi comunicada a realização de acordo nos autos originários, tendo a parte agravante sido intimada para manifestar subsistência de interesse recursal, contudo, se manteve inerte, conforme certidão de id 23428354.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, a partir das informações prestadas pela parte agravada e verificação dos autos originários, depreende-se a falta de interesse recursal superveniente, na medida em que foi proferida em primeiro grau de jurisdição sentença homologatória de acordo - id 107298235 – inclusive, tendo havido a preclusão para eventual recurso – id 109652991. Sendo assim, tenho por prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, considerando a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III c/c art. 1.018, §1º, todos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. À Secretaria Judiciária, a fim de que, com as cautelas devidas, proceda com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
