PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809491-97.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ADVOGADA: PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO AGRAVADO: JAINARA HONORIA DE SOUZA ADVOGADO: JOÃO RICARDO DIOGENES TEIXEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA contra decisão interlocutória (Id. 86384113 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Areia Branca/RN, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência (Proc. nº 0801691-05.2022.8.20.5113), promovida por JAINARA HONORIA DE SOUSA, deferiu a tutela de urgência buscada, e, via de consequência, determinou que a agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, autorize a internação hospitalar e a realização da cirurgia Mamoplastia Redutora, com os materiais necessários.
2. Aduziu a parte agravante, em suas razões, a ausência de cobertura contratual para a realização de mamoplastia redutora e que não se encontra listado no Rol editado pela ANS, consequentemente, não possui obrigatoriedade de custeio pelos planos de saúde.
3. Enfatiza que não há nenhuma previsão contratual ampliando a abrangência do plano selecionado para além daquilo que o rol de procedimentos determina.
4. Destaca o impacto ao equilíbrio econômico–financeiro da operadora, bem como a necessidade de deferimento do efeito suspensivo.
5. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para que seja cassada a decisão atacada.
6.
É o relatório.
Decido.
7. Conheço do recurso.
8. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
9. Todavia, no caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante.
10. Nitidamente, a relação existente entre as partes é de consumo, vez que a agravante se enquadra no conceito legal de fornecedor de serviço previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
11. Logo, o contrato de plano de saúde se submete ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as suas cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ: "Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde."
12. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016).
13. No que tange ao custeio de mamografia redutora, tem-se que a ausência de contemplação no rol de procedimentos determinados pela Agência Nacional de Saúde - ANS não impede a sua imposição em ação judicial.
14. Com efeito, a cobertura do plano de saúde não pode ser negada pelo fato de o tratamento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS.
15. Por sua vez, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente.
16. Logo, in casu, resguarda-se o direito da parte agravada em obter a mamoplastia redutora consoante prescrição médica, a despeito de não constar na cobertura obrigatória definida pelo órgão regulador.
17. Destarte, no caso concreto, mostra-se justificada a necessidade de se submeter ao procedimento cirúrgico, haja vista o laudo médico constante no Id 85960762, por se tratar de agravada que apresenta dor crônica e região dorsal devido a hipertrofia mamária bilateral (CID 10: M40.0/M41.9/M51.1/M54.4), a ser realizada em caráter de urgência, uma vez que já se encontra em tratamento clínico para retificação lombar com discopatia refratária.
18. Logo, diante de prescrição médica específica acerca da necessidade de submissão à mamoplastia mamária, resta demonstrada, nessa fase processual e no exercício do juízo de cognição sumária, a necessidade da agravada de extrapolação da cobertura que tem sido oferecida pelo plano de saúde.
19. Assim, não há guarida à pretensão recursal, na medida em que pode ser imposto o tratamento médico, independente da previsão contratual expressa.
20. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito da recorrente, de modo que se torna despiciendo analisar de existe o risco de grave lesão ou de difícil reparação na medida em que a presença concomitante de ambos é necessária para a concessão da liminar recursal.
21. Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
22.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
23. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
24. Por fim, retornem a mim conclusos.
25.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 25 de agosto de 2022. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2