PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0809493-62.2025.8.20.0000 Polo ativo ADAILTON DA SILVA LIMA Advogado(s): BRUNO MARTINS PIRES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0809493-62.2025.8.20.0000 Origem: Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal/RN Agravante: Adailton da Silva Lima Advogado: Bruno Martins Pires (OAB/RN 13.395-A) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. REGRESSÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Criminal interposto por apenado em face de decisão do Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal do RN que determinou sua regressão do regime semiaberto para o fechado, em razão da prática de falta grave, consubstanciada na suposta prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, durante o cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a prática de crime doloso durante o cumprimento da pena autoriza a regressão de regime, independentemente de trânsito em julgado da nova ação penal; (ii) estabelecer se a decisão que determinou a regressão de regime prisional está devidamente fundamentada e em conformidade com o ordenamento jurídico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prática de falta grave, consistente em crime doloso durante a execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional, nos termos do art. 118, I, da Lei de Execução Penal, independentemente do trânsito em julgado da nova ação penal, sendo suficiente o juízo de cognição sumária no âmbito da execução penal.
4. A decisão do Juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada, com base na existência de elementos concretos constantes dos autos, especialmente a autuação em flagrante do apenado, e no poder geral de cautela do Juízo da execução.
5. A responsabilidade disciplinar no âmbito da execução penal é autônoma em relação à responsabilidade penal, conforme entendimento consolidado na Súmula 526 do STJ e em diversos precedentes do STJ.
6. Foram respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, com prévia oitiva do apenado, não havendo vício de legalidade a ser reconhecido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A prática de crime doloso no curso da execução penal configura falta grave que autoriza a regressão de regime, independentemente do trânsito em julgado da nova ação penal. __________________________ Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 118, I e II, e § 2º; Lei nº 10.826/03, art.
12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 850.223/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/03/2024. STJ, AgRg no HC nº 863.389/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2024. STJ, AgRg no HC nº 838.020/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 30/11/2023.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao presente agravo em execução, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Criminal interposto por Adailton da Silva Lima, já qualificado nos autos, em face de decisão do Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal/RN, que determinou a regressão de regime do semiaberto para o fechado em razão do cometimento de falta grave. Em suas razões (ID 31521281), a defesa do recorrente alega que a decisão judicial merece revisão, pois não considerou as circunstâncias que levaram o recorrente a agir.
Sustenta que ele agiu em estado de necessidade, motivado por ameaças recebidas após se afastar de atividades ilícitas, levando-o a adotar medidas extremas para proteger a si e sua família. Pugna assim a reforma da decisão que determinou a regressão de regime prisional (ID 31896097), com o consequente restabelecimento do regime semiaberto. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 31521283).
O Juízo a quo manteve a decisão recorrida (ID 31521284). A 5.ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 31764933, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Analisando detidamente o caso em apreço, concluo que não assiste razão ao recorrente, que se encontrava no cumprimento de pena no regime semiaberto, quando foi preso em razão da suposta prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, em 01/04/2025, o que motivou o Juízo da execução a efetuar sua regressão de regime, para o fechado (ID 31896097).
No caso em deslinde, vejo que o juízo de primeiro grau fundamentou idônea e concretamente a sua decisão, com base em elementos extraídos no curso da execução penal, porquanto se referiu ao suposto cometimento do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, nos autos da ação penal nº 0802034-87.2025.8.20.5600, bem como ao que apregoa a LEP, na medida em que “é inerente à função jurisdicional o poder geral de cautela, que tem sede de aplicação tanto no processo de conhecimento quanto no de execução.
Nesse âmbito, tem o juiz da execução o poder-dever, diante do caso concreto, de determinar medidas que entender emergenciais visando assegurar os fins e a efetividade do processo executivo, inibindo qualquer ato atentatório aos destinos da execução. A regressão cautelar ou sustação provisória de regime, cabível e aconselhável nos casos em que o executado cometeu falta grave, permite ao Juiz, dentro do poder cautelar que lhe é inerente, determinar de imediato o retorno do sentenciado ao regime mais severo, não constituindo tal providência constrangimento ilegal.
Com efeito, pode o juiz, presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, determinar a permanência do apenado em regime prisional mais severo até que o incidente seja deslindado. No caso dos autos, verifica-se que o apenado teria incorrido na hipótese do art. 118, I, da LEP, conforme se verifica com o teor do documento no seq. 70, pelo que justificado o presente incidente de regressão cautelar, haja vista que presente a ocorrência da autuação em flagrante por novo crime por parte do apenado e do risco de que essa situação venha atentar contra os destinos da execução.” (ID 31896097).
Desse modo, a tese defensiva de que “incabível se faz a manutenção da regressão de regime do reeducando, tendo em vista ter este apresentado todos os requisitos objetivos e subjetivos para a sua revogação, e ainda justificado cabalmente os motivos que levaram a sua conduta, que ensejou a regressão, o benefício a ele concedido se trata de maneira hábil a viabilizar a sua reinserção no meio social, não devendo ser lhe tirada tal possibilidade de forma abrupta”, não se sustenta.
Isso porque, a decisão proferida pelo Juízo de origem encontra-se devidamente fundamentada e em estrita conformidade com o ordenamento jurídico, notadamente com o artigo 118, inciso II, e § 2º, da Lei de Execução Penal. Restando comprovada, em audiência de justificação, a prática de falta grave pelo agravante, consistente na prática de crime doloso durante a execução da pena, correta se mostra a imposição da regressão definitiva do regime semiaberto para o fechado, sobretudo porque foram rigorosamente observadas as garantias processuais, inclusive com a oitiva prévia do apenado, circunstância que afasta qualquer vício de legalidade no ato impugnado.
Demais disso, “A responsabilidade disciplinar é independente da criminal e não há necessidade de ajuizar ação penal ou aguardar sentença condenatória para o reconhecimento da falta grave, o que pode ocorrer em prévio procedimento administrativo ou em audiência judicial na qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa” (AgRg no HC n. 850.223/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
No mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA LIBERDADE. REGRESSÃO CAUTELAR. REGIME FECHADO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PELO NOVO DELITO. REGRESSÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão do magistrado de primeiro grau de jurisdição, referendada pela Corte Estadual, encontra-se devidamente fundamentada ante a natureza da falta disciplinar, consistente na prática de fato previsto como crime doloso.
2. No tocante à alegação de ausência do trânsito em julgado da nova ação e, por tal motivo, a impossibilidade de reconhecimento da falta grave, os procedimentos são autônomos, e, de acordo com o entendimento sedimentado na Súmula 526 desta Corte Superior, "o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato."
3. Logo, homologada a falta grave, pela prática de crime doloso no curso da execução, é possível a aplicação de todos os consectários legais decorrentes de tal infração disciplinar, independente da conclusão da ação penal no qual se apura o novo delito.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e com lastro no poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena em razão da suposta prática de infração grave. Entende-se, ainda, ser possível a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais rigorosos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984.
5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 863.389/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO CAUTELAR. PRÁTICA DE NOVO DELITO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PER SALTUM.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração.
2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
3. A Lei de Execução Penal expressamente qualifica a prática de fato previsto como crime doloso como falta grave e admite a regressão de regime diante de tal conduta. Também a jurisprudência desta Corte entende que ainda que não tenha havido o trânsito em julgado da respectiva ação penal, a prática do delito já é suficiente para configuração da falta disciplinar de natureza grave
4. Ademais, tratando-se de cometimento de falta grave no decorrer do cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado ou aberto, a jurisprudência desta Corte autoriza a regressão cautelar de regime, inclusive sem prévia oitiva judicial.
5. O § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal determina que o condenado seja ouvido previamente na regressão definitiva de regime prisional. Na regressão cautelar, hipótese dos autos, não há tal exigência. (AgRg no HC 680.027/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021).
6. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que é possível a regressão de regime per saltum, no caso de cometimento de falta grave no curso da execução penal, não havendo que se observar a forma progressiva prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 740.078/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022).
7. Agravo regimental não conhecido.” (AgRg no HC n. 838.020/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) Assim, a decisão recorrida deve ser mantida.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima. É como voto Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ADAILTON DA SILVA LIMA
Advogado
BRUNO MARTINS PIRES (OAB 13395/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809493-62.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de junho de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
ADAILTON DA SILVA LIMA
Advogado
BRUNO MARTINS PIRES (OAB 13395/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Agravo em Execução Penal n° 0809493-62.2025.8.20.0000 Origem: Juízo da 3ª Vara Regional de Execução Penal/RN Agravante: Adailton da Silva Lima Advogado: Bruno Martins Pires (OAB/RN 13.395-A) Agravado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes
DESPACHO
Compulsando os autos, observo que não foram acostados ao feito eletrônico documentos essenciais ao deslinde do caso: a decisão que determinou a regressão do regime semiaberto para o regime fechado e a mídia relativa à audiência de justificação (acompanhada de ata). Assim, converto o julgamento em diligência, determinando a intimação do agravante para, no prazo de 05 dias, fazer juntada do referido documento, conforme previsto no art. 2º, I, da Portaria n.º 316/202-TJ, de 29 de maio de 2020i.
Vencido o prazo acima, com ou sem manifestação da defesa, voltem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator i “Art. 2º Aos procedimentos que tramitam no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU) no primeiro grau de jurisdição, enquanto não implementada a comunicação automática entre os sistemas SEEU e PJe 2º grau, aplicam-se as seguintes disposições:
I – no Agravo em Execução Penal, ultimado o processamento no SEEU, com a manutenção da decisão agravada pelo juízo de primeiro grau, caberá ao recorrente selecionar e gravar os arquivos das pelas necessárias à formação do instrumento e o protocolar diretamente no Pje 2º grau. [...]”