PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809494-47.2025.8.20.0000 Polo ativo IRAMAR MARQUES DOS SANTOS ROCHA e outros Advogado(s): MARIA BEATRIZ RIBEIRO SALES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). SUFICIÊNCIA DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR (SAD). RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento de internação domiciliar (home care), prescrito por médico particular, em substituição ao Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD) já disponibilizado pelo Município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há comprovação da imprescindibilidade da internação domiciliar (home care) em detrimento do SAD; e (ii) se a análise técnica do NATJUS, que concluiu pela suficiência da modalidade AD2, é suficiente para afastar a pretensão da agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à saúde, garantido pelo art. 196 da CF/1988, não é absoluto e deve ser concretizado de forma criteriosa, respeitando a gestão do SUS e a alocação de recursos públicos.
4. A Portaria GM/MS nº 825/2016 regula a atenção domiciliar no SUS, prevendo diferentes modalidades de atendimento conforme a complexidade do quadro clínico do paciente. A internação domiciliar (home care) é medida excepcional, reservada a casos de maior complexidade.
5. No caso concreto, a equipe técnica do NATJUS concluiu pela suficiência da modalidade AD2, já disponibilizada à agravante, considerando que suas necessidades podem ser atendidas por visitas periódicas da equipe multiprofissional e pelo treinamento de cuidador.
6. O laudo médico particular é prova idônea, mas o magistrado pode formar sua convicção com base em todo o acervo probatório, incluindo pareceres técnicos do NATJUS, que possuem especial relevância por serem elaborados por equipe qualificada e imparcial.
7. A agravante não apresentou provas robustas que infirmassem a análise técnica do NATJUS ou demonstrassem a absoluta necessidade de internação domiciliar 24 horas/dia. A mera discordância com o parecer técnico não configura a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. No âmbito do Sistema Único de Saúde, a atenção domiciliar é regulamentada pela Portaria GM/MS nº 825/2016, que prevê as modalidades de atendimento e os respectivos critérios de indicação.
2. Havendo parecer técnico fundamentado do NATJUS atestando a suficiência de uma modalidade de atendimento domiciliar já ofertada pelo SUS, inviável a concessão de internação domiciliar integral 24h (home care). Dispositivos relevantes citados:* CF/1988, art. 196; CPC, arts. 300 e 371; Portaria GM/MS nº 825/2016. Jurisprudência relevante citada:* STJ, AgInt no REsp 1.799.103/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/09/2019; TJRN, ApCiv 0800023-83.2023.8.20.5300, Rel.
Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 27/09/2024. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto por Iramar Marques dos Santos Rocha representada por seu filho Alexsandre Rocha Marques Nolasco, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos nº 0806932-73.2025.8.20.5106, deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, determinando que o Município de Mossoró viabilize e disponibilize, no prazo de 10 dias corridos, atendimento pela equipe do Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD), na modalidade AD2, à paciente Iramar Marques dos Santos (Id. 31522001).
Nas razões recursais (Id. 31588085), a agravante sustenta: (a) a sua condição de idosa da paciente, portadora de Alzheimer e desnutrição, necessitando de tratamento multidisciplinar, insumos e medicamentos conforme prescrição médica; (b) que a mudança para um atendimento menos intensivo, sem a estrutura de Home Care 24 horas por dia, compromete a estabilização do quadro clínico, aumentando o risco de infecções hospitalares e agravamento de comorbidades, com potencial risco de morte; (c) que, em decorrência de pneumonia grave por broncoaspiração e derrame pleural bilateral, a paciente apresenta secreção excessiva, necessitando de exercícios ventilatórios e uso intermitente de oxigenoterapia, fatos desconsiderados na decisão recorrida.
Ao final, requerem a concessão da tutela de urgência para compelir o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Mossoró a fornecer, de forma contínua, equipe multiprofissional de Home Care, composta por técnico de enfermagem 24 horas por dia, médico semanalmente, enfermeira semanalmente, fisioterapia motora cinco vezes por semana, nutricionista mensalmente, fonoaudiólogo três vezes por semana, além de cadeira de rodas, fraldas descartáveis, medicamentos de uso contínuo, dieta enteral, suplementos nutricionais e outros insumos hospitalares necessários, conforme indicação médica.
Ao final, requer a “tutela de urgência requerida, determinando-se, ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN seja compelido a fornecer de forma contínua a equipe de multiprofissionais – Home Care, conforme indicação médica, composto por: a) Técnico de enfermagem (24h/dia, 7 dias por semana); b) Médico 1X / SEMANA; c) Enfermeira 1X / SEMANA; d) Fisioterapia Motora 5X /SEMANA; e) Nutricionista MENSAL; f) Fonoaudiólogo 3X / SEMANA; g) Cadeira de rodas (para suporte); h) Fraldas descartáveis; i) Medicamentos de uso contínuo; j) Dieta enteral e Suplementos nutricionais; k) Outros insumos hospitalares, de acordo com a necessidade da paciente, sem prejuízo da adoção de outras medidas constritivas necessárias para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional (art. 497 do CPC).” O pedido de atribuição de efeito ativo restou indeferido. (Id. 31588085).
A parte agravada, Município de Mossoró, em contrarrazões (Id 32770099), pugnou pelo desprovimento do recurso, e, subsidiariamente que seja determinado o cumprimento da obrigação pelo Estado do Rio Grande do Norte. Com vista dos autos, a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (Id. 32855961).
É o relatório. V O T O Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se o mérito recursal sobre a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência que visava o fornecimento de internação domiciliar (home care), prescrito pelo médico, em detrimento do Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD) já disponibilizado. O direito à saúde é garantia fundamental, insculpida no art. 196 da Constituição Federal como "direito de todos e dever do Estado".
A responsabilidade pela sua efetivação é solidária entre os entes da Federação, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 793 da Repercussão Geral). Contudo, a intervenção judicial para a concretização desse direito deve ser criteriosa, a fim de não comprometer a gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e a alocação de recursos, que são, por natureza, finitos. Não se trata de um direito absoluto e ilimitado a toda e qualquer prestação de saúde pleiteada, mas sim do acesso a políticas públicas universais e igualitárias.
No âmbito do SUS, a atenção domiciliar é regulada pela Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde, que a organiza em diferentes modalidades, conforme a complexidade do quadro do paciente. As principais são o Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD), dividido nas categorias AD1, AD2 e AD3, e a internação domiciliar, conhecida como home care. O SAD destina-se a pacientes que necessitam de cuidados multiprofissionais em domicílio, mas que possuem um quadro de saúde estável, enquanto a internação domiciliar (home care) é reservada a casos de maior complexidade, que demandam uma estrutura similar à hospitalar, de forma contínua.
Trata-se, portanto, de medida excepcional, de alto custo, e que não se confunde com a mera disponibilização de um cuidador. Na situação em apreço, embora exista a comprovação do delicado quadro de saúde da agravante, em um juízo perfunctório do feito, entendo que os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida não restaram suficientemente demonstrados. Pois, a Agravante foi avaliada pela equipe técnica do NATJUS, que concluiu pela suficiência da modalidade AD2, já disponibilizada pelo Município.
A Nota Técnica nº 338948 é clara ao afirmar que, apesar da dependência da paciente, suas necessidades podem ser atendidas com visitas periódicas da equipe multiprofissional e com o treinamento de um cuidador para as atividades diárias, não havendo evidências que corroborem a indicação de internação domiciliar 24 horas/dia. O cerne da questão se desloca, então, para o conflito probatório entre o laudo do médico particular da Agravante e a Nota Técnica do NATJUS.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o laudo médico particular é prova idônea para a comprovação da necessidade de um tratamento de saúde. Conforme decidido no STJ - REsp 1.794.059/RJ, a escolha do tratamento compete ao médico que acompanha o paciente, seja ele da rede pública ou privada. Entretanto, o mesmo STJ consagra o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371, CPC), o qual não está adstrito a um único laudo, podendo formar sua convicção com base em todo o acervo probatório.
Nesse contexto, os pareceres do NATJUS assumem especial relevância, pois são elaborados por equipe técnica qualificada e imparcial, com o objetivo de fornecer ao magistrado subsídios técnicos para uma decisão mais segura e alinhada às políticas do SUS. Este Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que, havendo parecer técnico fundamentado do NATJUS atestando a desnecessidade da internação domiciliar e a adequação de outra modalidade de atendimento fornecida pelo SUS, a pretensão de home care deve ser indeferida, por ausência de comprovação da sua imprescindibilidade.
Nesse sentir, colaciono recentes em caso similar: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. SUS . INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). ELEGIBILIDADE DO PACIENTE AO SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR 2 (AD2). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I . CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a pretensão de fornecimento de internação domiciliar (home care).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 . A questão em discussão consiste em aferir o dever dos entes públicos recorridos quanto ao fornecimento de internação domiciliar (home care) em favor do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à saúde, previsto no art . 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, mas não implica a obrigatoriedade de custeio irrestrito de qualquer tratamento prescrito.
4. De acordo com a Portaria GM/MS nº 825/2016, que regulamenta os critérios de indicação, organização e classificações do atendimento domiciliar (AD), para ter acesso a esse serviço médico pelo SUS o paciente deve ser avaliado por equipe de regulação disponibilizada pela Secretaria de Saúde respectiva, a fim de se determinar o grau de necessidade e o tipo de tratamento adequado, se SAD ou internação domiciliar 24h.
5 . No caso concreto, o autor foi avaliado pela Equipe Multidisciplinar do Núcleo de Atenção Domiciliar da Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte (SESAP/NAD), cujo relatório concluiu pela elegibilidade do requerente ao serviço de “Atenção Domiciliar 2 (AD2)”.
6. As Notas Técnicas emitidas pelo NatJus atestam que, apesar da necessidade de cuidados contínuos e das condições clínicas delicadas apresentadas pelo apelante, é suficiente a assistência pela Atenção Domiciliar na modalidade AD2.
7 . Pelo exame das provas juntadas aos autos, verifica-se que não há elementos hábeis a subsidiar a internação domiciliar 24 (vinte e quatro) horas, nos termos das normativas que disciplinam a matéria.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido . Tese (s) de julgamento:
1. No âmbito do Sistema Único de Saúde, a Atenção Domiciliar é regulamentada pela Portaria GM/MS nº 825/2016, do Ministério da Saúde, que prevê as modalidades de atendimento e os respectivos critérios de indicação.
2. Havendo elegibilidade do paciente a uma das modalidades disponíveis no SUS, inviável a concessão de internação domiciliar integral 24h (home care) . Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 196; Lei 8.080/1990, art. 19-I; Portaria GM/MS nº 825/2016 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1799103/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/09/2019; TJRN, Súmula 34; TJRN, ApCiv 0800023-83 .2023.8.20.5300, Des .
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 27/09/2024; TJRN, ApCiv 0914539-77.2022.8 .20.5001, Rel. Dra. Érika de Paiva, em substituição ao Des . Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, j. 19/02/2025. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08005413820238205150, Relator.: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 24/03/2025, Primeira Câmara Cível) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. obrigação de fazer CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
PACIENTE PORTADORA DE DEFICIT NEUROLÓGICO . SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR PARA tratamento integral multidisciplinar na modalidade home care. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA PARA TRATAMENTO EM HOME CARE . caráter excepcional do regime de internação domiciliar. NECESSIDADE De O ENTE PÚBLICO FORNECER O SERVIÇO DE SAÚDE EM FAVOR DA PARTE AUTORA E DE RESGUARDAR A EFETIVIDADE DO DIREITO POR MEIO DA TERAPÊUTICA ADEQUADA DISPONIBILIZADA PELO SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08012279120228200000, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 07/10/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2022) Portanto, a Agravante não logrou êxito em desconstituir a análise técnica do NATJUS com provas robustas que atestassem, de forma inequívoca, a falha do serviço SAD ou a absoluta necessidade de uma estrutura de internação domiciliar.
A mera discordância com o parecer técnico, sem a apresentação de elementos concretos que o infirmem, não é suficiente para configurar a probabilidade do direito, requisito indispensável do art. 300 do CPC. Dessa forma, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, pois, em sede de cognição sumária, prevalece a presunção de legitimidade da avaliação técnica realizada pelo órgão de auxílio do Judiciário, que indicou a suficiência da política pública já ofertada à paciente.
Por todo exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantida a decisão agravada. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.