MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO (OAB 18042/RN), JAIR JUSTINO PEREIRA JUNIOR (OAB 22103/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809495-66.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: STENIO DA SILVA SOUSA ADVOGADO: JAIR JUSTINO PEREIRA JUNIOR AGRAVADO: HERICK GRACIANO DE ALMEIDA ADVOGADO: MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18
MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO (OAB 18042/RN), JAIR JUSTINO PEREIRA JUNIOR (OAB 22103/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809495-66.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HERICK GRACIANO DE ALMEIDA ADVOGADO: MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO, RUDY ANDERSON DINIZ ENDO RECORRIDO: STENIO DA SILVA SOUSA ADVOGADO: GUSTAVO MARTINS NEVES, JAIR JUSTINO PEREIRA JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 28987846) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 28053122) restou assim ementado:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMÓVEL RURAL. PACTO NÃO ENTREGUE NA DATA ESTIPULADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO INCOMPLETA. SEM A ASSINATURA DO FIADOR. FORMALIDADES CONTRATUAIS NÃO ATENDIDAS PELO COMPRADOR. INADIMPLÊNCIA DO DEMANDADO/AGRAVADO. PERIGO DE DANO AO VENDEDOR/AGRAVANTE QUE AUTORIZA A DECLARAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos aclaratórios, restaram rejeitados. Eis a ementa do julgado (Id. 28697919):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 55, caput; 492, caput e 498, § 1º, I e IV, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Id. 28987848). Contrarrazões apresentadas (Id.29027940).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais (RE ou REsp) tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior (STF ou STJ), ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
A parte recorrente insurge-se, em seu apelo extremo, contra a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a qual manteve a tutela antecipada, pelo juízo de primeiro grau, no sentido de ratificar a declaração da rescisão contratual no negócio firmado entre as partes. Para melhor elucidação, transcrevo excertos do voto proferido pela 1º Câmara Cível do TJRN (Acórdão – Id. 28053122): O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora Agravante, HERICK GRACIANO DE ALMEIDA, para que fosse declarada a nulidade do contrato firmado com STENIO DA SILVA SOUSA, com vistas a viabilizar a celeridade da ação possessória a ser ajuizada. […] Em conclusão, dentro do contexto já decidido naqueles autos, não me parece viável a manutenção do negócio entabulado entre as partes, com base em contrato visivelmente não cumprido e ausente de qualquer garantia, já que não subscrito pelo fiador.
Ademais, o requisito do perigo de dano decorrente da manutenção do contrato milita em favor do agravante, inexistindo prejuízo ao agravado, haja vista que a devolução do bem ofertado em pagamento e dos valores depositados já está sendo providenciada nos autos do processo n° 0829498-74.2024.8.20.5001. Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, ratificando a liminar deferida ID 26077681, para declarar a rescisão contratual do negócio firmado entre as partes, envolvendo a venda do imóvel localizado na cidade de Bom Jesus/RN, na parte da BR 226, medindo 25ha (integrante da escritura Registrada sob o nº 2.600, livro "2", fls. 216, AV. 06-569, matrícula 569).
É sabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa.
Assim, verifico que o recorrente apenas apontou como violados artigos de lei federal relativos ao meritum causae. De modo que, no que diz respeito às apontadas violações aos arts. 55, caput; 492, caput e 498, § 1º, I e IV, do CPC, sabe-se que se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA DEVIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 735/STF.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. No caso, a ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.814.741/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ao óbice da Súmula 735 do STF, incidente por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HERICK GRACIANO DE ALMEIDA
Advogados
MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO (OAB 18042/RN), RUDY ANDERSON DINIZ ENDO (OAB 12466/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0809495-66.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 28987846) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de janeiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HERICK GRACIANO DE ALMEIDA, STENIO DA SILVA SOUSA
Advogados
GUSTAVO MARTINS NEVES (OAB 10590/RN), MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO (OAB 18042/RN), RUDY ANDERSON DINIZ ENDO (OAB 12466/RN), JAIR JUSTINO PEREIRA JUNIOR (OAB 22103/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809495-66.2024.8.20.0000 Polo ativo HERICK GRACIANO DE ALMEIDA Advogado(s): MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO, RUDY ANDERSON DINIZ ENDO Polo passivo STENIO DA SILVA SOUSA Advogado(s): GUSTAVO MARTINS NEVES, JAIR JUSTINO PEREIRA JUNIOR
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por STENIO DA SILVA SOUSA, por seu advogado, contra o Acórdão ID 28053122 proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto em seu desfavor por HERICK GRACIANO DE ALMEIDA. Nas razões recursais (ID 28125747), o embargante alegou a ocorrência de obscuridade e omissão no Acórdão ID 28053122.
Afirmou que o acórdão incorreu em omissão “ao desconsiderar, no julgamento deste feito, a existência de processo conexo sob a mesma relatoria, já pautado e prestes a ser julgado”, alegando que “ambos os processos discutem a mesma relação jurídica, com idênticas partes e objeto de litígio, devendo, portanto, ser apreciados em conjunto, nos termos dos e 58 do Código de Processo Civil - CPC, que estabelecem a reunião dos processos para evitar decisões contraditórias”.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HERICK GRACIANO DE ALMEIDA, STENIO DA SILVA SOUSA
Advogados
GUSTAVO MARTINS NEVES (OAB 10590/RN), MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO (OAB 18042/RN), RUDY ANDERSON DINIZ ENDO (OAB 12466/RN), JAIR JUSTINO PEREIRA JUNIOR (OAB 22103/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809495-66.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de dezembro de 2024.
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HERICK GRACIANO DE ALMEIDA, STENIO DA SILVA SOUSA
Advogados
GUSTAVO MARTINS NEVES (OAB 10590/RN), MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO (OAB 18042/RN), RUDY ANDERSON DINIZ ENDO (OAB 12466/RN), JAIR JUSTINO PEREIRA JUNIOR (OAB 22103/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809495-66.2024.8.20.0000 Polo ativo HERICK GRACIANO DE ALMEIDA Advogado(s): MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO, RUDY ANDERSON DINIZ ENDO Polo passivo STENIO DA SILVA SOUSA Advogado(s): GUSTAVO MARTINS NEVES, JAIR JUSTINO PEREIRA JUNIOR
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMÓVEL RURAL. PACTO NÃO ENTREGUE NA DATA ESTIPULADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. APRESENTAÇÃO INCOMPLETA. SEM A ASSINATURA DO FIADOR. FORMALIDADES CONTRATUAIS NÃO ATENDIDAS PELO COMPRADOR. INADIMPLÊNCIA DO DEMANDADO/AGRAVADO. PERIGO DE DANO AO VENDEDOR/AGRAVANTE QUE AUTORIZA A DECLARAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por HERICK GRACIANO DE ALMEIDA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico (proc. nº 0829498-74.2024.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor de STENIO DA SILVA SOUSA, HÉLIO PIGNATARO NETO E DA EMPRESA RUMOS LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., indeferiu a tutela de urgência.
Nas razões recursais (ID25920712), a parte Agravante relatou que pactuou com o agravado a venda de uma fazenda de sua propriedade, mediante o pagamento de , dos quais seriam pagos através da dação em pagamento de um veículo e os restantes em dinheiro. Aduziu que assinou a minuta contratual em fevereiro de 2024, entregando o mesmo ao agravado para que este colhesse as assinaturas do anuente e do fiador, conforme as condições pactuadas.
Outubro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HERICK GRACIANO DE ALMEIDA, STENIO DA SILVA SOUSA
Advogados
GUSTAVO MARTINS NEVES (OAB 10590/RN), MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO (OAB 18042/RN), RUDY ANDERSON DINIZ ENDO (OAB 12466/RN), JAIR JUSTINO PEREIRA JUNIOR (OAB 22103/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809495-66.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de outubro de 2024.
Intimação
D
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HERICK GRACIANO DE ALMEIDA, STENIO DA SILVA SOUSA
Advogados
GUSTAVO MARTINS NEVES (OAB 10590/RN), MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO (OAB 18042/RN)
DESPACHO
A parte Agravante, por seus advogados, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre o Pedido de Reconsideração e documentos de ID. 26653912.
Intime-se. Natal/RN, 03 de setembro de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HERICK GRACIANO DE ALMEIDA, STENIO DA SILVA SOUSA
Advogados
GUSTAVO MARTINS NEVES (OAB 10590/RN), MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO (OAB 18042/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809495-66.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HERICK GRACIANO DE ALMEIDA Advogado(s): MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO AUTORIDADE: STENIO DA SILVA SOUSA Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por HERICK GRACIANO DE ALMEIDA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico (processo nº 0829498-74.2024.8.20.5001) proposta por si em face de Stenio da Silva Sousa, Hélio Pignataro Neto e da empresa Rumos Locação e Serviços Ltda., indeferiu a tutela de urgência.
Nas razões recursais, a parte Agravante afirma que pactuou com o agravado Stenio da Silva Sousa a venda de uma fazenda de sua propriedade, mediante o pagamento de R$ 520.000,00, dos quais R$ 450.000,00 seriam pagos através da dação em pagamento de um veículo e os restantes R$ 70.000,00 em dinheiro. Aduz que assinou a minuta contratual em fevereiro de 2024, entregando o mesmo ao agravado para que este colhesse as assinaturas do anuente e do fiador, conforme as condições pactuadas.
No entanto, ele não devolveu o contrato ao agravante dentro do prazo estipulado, situação que forçou o ajuizamento de ação de exibição de documento, distribuída sob o n° 0819744-11.2024.8.20.500. Destaca que, durante o trâmite processual e mesmo com a determinação de exibição, o agravado, ao invés de fornecer a via completa do contrato, enviou apenas fotos de duas páginas do documento via WhatsApp datadas de 27 de fevereiro de 2024, um dia após o prazo estipulado para a assinatura do contrato, e ainda sem a assinatura do fiador.
Relata que “(...) descobriu que o veículo oferecido como dação em pagamento pelo agravado não era de propriedade deste, mas sim da empresa Rumos Locações e Serviços LTDA, a qual também não detinha plena titularidade sobre o bem, visto que o mesmo estava gravado com cláusula de reserva de domínio em favor de uma instituição financeira”. Defende a nulidade do negócio, destacando a gravidade da situação diante da sua dificuldade de acesso ao bem, já que o agravado começou a realizar modificações na propriedade, como a instalação de correntes e cadeados nos acessos principais.
artigos 55
Informou que são conexos “o Agravo de Instrumento - AI n° 0808599-23.2024.8.20.0000 (referente ao Processo n° 0800944-60.2024.8.20.5121, em Primeiro Grau de Jurisdição) com Agravo de Instrumento – AI n° 0809495- 66.2024.8.20.0000 (referente ao Processo n° 0829498-74.2024.8.20.5001 emPrimeiro Grau de Jurisdição). Ambos sob a Relatoria deste mesmo Juízo”. Sustentou a obscuridade e omissão sobre o pagamento em consignação realizado pelo embargante em juízo, bem como a ausência de fundamentação legal devida para o voto.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para sanar os vícios apontados, determinando a “conexão e prevenção, conforme o disposto taxativo normativo previsto no artigo 55, caput, e § 3º do CPC entre os processos de Agravo de Instrumento - AI n° 0808599-23.2024.8.20.0000 (referente ao Processo n° 0800944-60.2024.8.20.5121, em Primeiro Grau de Jurisdição) com o presente Agravo de Instrumento – AI n° 0809495-66.2024.8.20.0000 (referente ao Processo n° 0829498-74.2024.8.20.5001 em Primeiro Grau de Jurisdição).
Ambos sob a Relatoria deste mesmo Juízo visando se evitar decisões conflitantes no Voto do Relator e com reflexos no Mérito do Acórdão”. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 28190044) em que defendeu, inicialmente, a desnecessidade de reunião dos processos, por se tratar de objetos distintos. Quanto à alegação de omissão referente ao pagamento em consignação e benfeitorias realizadas, sustentou que esta não prospera, pois “o objeto do presente recurso seria o reconhecimento da AUSÊNCIA DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, não há que se falar em análise de possíveis pagamentos e/ou supostas benfeitorias, pois não caberia à esta Colenda Câmara a análise dos fatos apontados, uma vez que o cerne do presente recurso consiste em aferir a validade do contrato em questão, o que foi exaustivamente apreciado por este Eminente Relator”.
No tocante à ausência de fundamentação legal defendida pelo embargante, aduziu que “ o recurso foi apreciado dentro dos limites da lide, ou seja, limitado à análise da AUSÊNCIA DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, não havendo, portanto, possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via aclaratória”. Ao final, requereu o desprovimento do recurso, ante a ausência de vícios no Acórdão ID 28053122.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na hipótese em questão, sob o fundamento de que houve omissão e contradição no julgado, pretende o Embargante nova análise da causa com finalidade de modificação a decisão proferida por esta Câmara Julgadora, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por HERICK GRACIANO DE ALMEIDA, ora embargado. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" In casu, ao contrário do alegado pelo embargante (Stenio), não houve omissão quanto à pretendida conexão entre este Agravo de Instrumento nº 0809495-66.2024.8.20.0000, que se refere à nulidade do negócio jurídico e o Agravo de Instrumento nº 0808599-23.2024.8.20.0000 interposto contra decisão proferida nos autos do Interdito Proibitório (proc nº 0800944-60.2024.8.20.5121) ajuizado por STENIO DA SILVA SOUZA, ora embargante.
Isto porque, muito embora os recursos tenham sido julgados de forma isolada, sem o reconhecimento da conexão, não é possível vislumbrar que os Acórdãos sejam conflitantes ou contraditórias. Na verdade, no voto condutor do Acórdão objurgado, este Relator faz expressa menção ao Agravo de Instrumento nº 0808599-23.2024.8.20.0000, ratificando o entendimento firmado na decisão que deferiu o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para declarar a rescisão contratual do negócio firmado entre as partes, sendo acompanhado à unanimidade pelos membros da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Senão vejamos o trecho do julgado: “Do exame dos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel rural, não tendo o mesmo sido entregue na data estipulada, bem como, apenas nos autos da exibição, foi apresentado incompleto e sem a garantia negociada, já que estaria a sua minuta sem a devida assinatura do fiador. O caso trazido à análise não é estranho a este julgador, já que oportunamente decidiu pedido liminar formulado no Agravo de Instrumento n° 0808599-23.2024.8.20.0000, interposto em face de decisão proferida nos autos da Ação de Turbação de Posse (processo nº 0800944-60.2024.8.20.5121), conexo aos autos originários do presente recurso.
Ora, conforme entendimento já expresso, volto a destacar que resta evidente que algumas das formalidades contratuais deixaram de ser observadas pelo comprador, ora agravado, tais como assinatura do fiador e entrega do instrumento contratual. Ademais, resta patente a inadimplência do agravado perante os pagamentos mensais previstos no contrato, sem que este, apesar de ter afirmado na ação originária (processo nº 0800944-60.2024.8.20.5121), assim como no Pedido de Reconsideração (ID 26653912), tenha trazido prova de que o comprador estaria se esquivando do recebimento dos valores ou demonstrado ter agido legalmente para coibir tal conduta do vendedor.
Em conclusão, dentro do contexto já decidido naqueles autos, não me parece viável a manutenção do negócio entabulado entre as partes, com base em contrato visivelmente não cumprido e ausente de qualquer garantia, já que não subscrito pelo fiador. Ademais, o requisito do perigo de dano decorrente da manutenção do contrato milita em favor do agravante, inexistindo prejuízo ao agravado, haja vista que a devolução do bem ofertado em pagamento e dos valores depositados já está sendo providenciada nos autos do processo n° 0829498-74.2024.8.20.5001”. grifos e destaques nossos JÁ no Acórdão ID 27607605, proferido no AI nº 0808599-23.2024.8.20.0000, este Relator determinou a reintegração de posse do sr.
Herick Graciano de Almeida no imóvel em litígio, ante a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos seguintes termos: “(...) é de se atentar ao fato de que, como bem argumentado pelo Recorrente e comprovado nos autos, algumas das formalidades contratuais deixaram de ser observadas pelo comprador, ora agravado, tais como assinatura do fiador e entrega do instrumento contratual. Tal situação resta devidamente atestada nos autos, tendo sido, inclusive objeto de ação proposta anteriormente (processo nº 0819744-11.2024.8.20.5001).
Ademais, resta incontroversa a inadimplência do agravado perante os pagamentos mensais previstos no contrato, sem que este, apesar de afirmado nos autos originários, tenha trazido prova de que o comprador estaria se esquivando do recebimento dos valores ou demonstrado ter agido legalmente para coibir tal conduta do vendedor. Sob tal perspectiva, não me parece acertada, pelo menos neste instante de cognição sumária, a manutenção da ordem liminar concedida ao agravado, com base em contrato visivelmente não cumprido e ausente de qualquer garantia, já que não subscrito pelo fiador.
Por fim, vislumbro o requisito do perigo de dano, já que se encontra o recorrente, além de privado da posse de sua propriedade rural, sem o devido recebimento pecuniário e, ainda, na posse de automóvel dado como parte do pagamento (os termos contratuais deixa evidente que o vendedor, ora agravante, tinha ciência de que este não estava quitado), que, com o desenrolar do negócio firmado, evidencia-se, além de precária, instável à segurança de pagamento que antes lhe impunha.” grifos e destaques nossos Em conclusão, tem-se que o Embargante, sob a justificativa de sanar os vícios apontados, pretende, com os presentes embargos, a rediscussão da matéria tratada no Agravo de Instrumento, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo, portanto, ser rejeitado.
Nesse sentido é o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1.Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor.
2. O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa." (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) (grifei)
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
Stenio da Silva Sousa
R$ 520.000,00
R$ 450.000,00
R$ 70.000,00
No entanto, ele não devolveu o contrato ao agravante dentro do prazo estipulado, situação que forçou o ajuizamento de ação de exibição de documento, distribuída sob o n° 0819744-11.2024.8.20.500. Destacou que, durante o trâmite processual e mesmo com a determinação de exibição, o agravado, ao invés de fornecer a via completa do contrato, enviou apenas fotos de duas páginas do documento via WhatsApp datadas de 27 de fevereiro de 2024, um dia após o prazo estipulado para a assinatura do contrato, e ainda sem a assinatura do fiador.
Relatou que “(...) descobriu que o veículo oferecido como dação em pagamento pelo agravado não era de propriedade deste, mas sim da empresa Rumos Locações e Serviços LTDA, a qual também não detinha plena titularidade sobre o bem, visto que o mesmo estava gravado com cláusula de reserva de domínio em favor de uma instituição financeira”. Defendeu a nulidade do negócio, destacando a gravidade da situação diante da sua dificuldade de acesso ao bem, já que o agravado começou a realizar modificações na propriedade, como a instalação de correntes e cadeados nos acessos principais.
Acrescentou que, embora afirme que o agravante estava se negando a receber os valores devidos, não apresentou comprovação dos depósitos judiciais. Por fim, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela de urgência, a fim de que fosse declarada a nulidade e/ou invalidade do contrato objeto da ação originária. No mérito, requereu o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
Em decisão ID 26077681, este Relator deferiu o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para declarar a rescisão contratual do negócio firmado entre as partes, envolvendo a venda do imóvel localizado na cidade de Bom Jesus/RN, na parte da BR 226, medindo 25ha (integrante da escritura Registrada sob o nº 2.600, livro "2", fls. 216, AV. 06-569, matrícula 569). STENIO DA SILVA SOUSA interpôs Agravo Interno da Decisão ID 26077681, esclarecendo que “houve um ajuste no contrato entabulado entre as partes, pelo qual o agravante consentiu em receber a posse do carro mesmo este estando em alienação fiduciária”.
Afirmou que “ao contrário do que alega o agravante, o contrato vem sendo cumprido pelo agravado, que vem pagando o preço do imóvel, conforme consta dos comprovantes de pagamento em anexo”. Asseverou que “nenhum dos pagamentos feitos diretamente pelo agravado ao agravante foram devolvidos, de modo que, tendo efetuado o pagamento dos R$ 70.000,00 (setenta mil reais) combinados pelo imóvel e feita a entrega do veículo Veículo Especial Caminhão I/RAM 3500 LARAMIE 6.7D, o recorrido quitou completamente o preço do imóvel”.
Requereu, assim, o provimento do Agravo Interno, com a modificação da Decisão ID 26077681. Apresentada contrarrazões (ID 26599018) pelo agravado, pugnando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento. Formulado Pedido de Reconsideração (ID 26653912) por Stenio da Silva Souza. Petição ID 26772825 apresentada por HERICK GRACIANO DE ALMEIDA defendendo a rejeição do pedido de reconsideração. Decisão ID 27447028 indeferindo o Pedido de Reconsideração.
Com vista dos autos, a 11ª Procuradoria de Justiça (ID 27564572) deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora Agravante, HERICK GRACIANO DE ALMEIDA, para que fosse declarada a nulidade do contrato firmado com STENIO DA SILVA SOUSA, com vistas a viabilizar a celeridade da ação possessória a ser ajuizada.
Do exame dos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel rural, não tendo o mesmo sido entregue na data estipulada, bem como, apenas nos autos da exibição, foi apresentado incompleto e sem a garantia negociada, já que estaria a sua minuta sem a devida assinatura do fiador. O caso trazido à análise não é estranho a este julgador, já que oportunamente decidiu pedido liminar formulado no Agravo de Instrumento n° 0808599-23.2024.8.20.0000, interposto em face de decisão proferida nos autos da Ação de Turbação de Posse (processo nº 0800944-60.2024.8.20.5121), conexo aos autos originários do presente recurso.
Ora, conforme entendimento já expresso, volto a destacar que resta evidente que algumas das formalidades contratuais deixaram de ser observadas pelo comprador, ora agravado, tais como assinatura do fiador e entrega do instrumento contratual. Ademais, resta patente a inadimplência do agravado perante os pagamentos mensais previstos no contrato, sem que este, apesar de ter afirmado na ação originária (processo nº 0800944-60.2024.8.20.5121), assim como no Pedido de Reconsideração (ID 26653912), tenha trazido prova de que o comprador estaria se esquivando do recebimento dos valores ou demonstrado ter agido legalmente para coibir tal conduta do vendedor.
Em conclusão, dentro do contexto já decidido naqueles autos, não me parece viável a manutenção do negócio entabulado entre as partes, com base em contrato visivelmente não cumprido e ausente de qualquer garantia, já que não subscrito pelo fiador. Ademais, o requisito do perigo de dano decorrente da manutenção do contrato milita em favor do agravante, inexistindo prejuízo ao agravado, haja vista que a devolução do bem ofertado em pagamento e dos valores depositados já está sendo providenciada nos autos do processo n° 0829498-74.2024.8.20.5001.
Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, ratificando a liminar deferida ID 26077681, para declarar a rescisão contratual do negócio firmado entre as partes, envolvendo a venda do imóvel localizado na cidade de Bom Jesus/RN, na parte da BR 226, medindo 25ha (integrante da escritura Registrada sob o nº 2.600, livro "2", fls. 216, AV. 06-569, matrícula 569). É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora Agravante, HERICK GRACIANO DE ALMEIDA, para que fosse declarada a nulidade do contrato firmado com STENIO DA SILVA SOUSA, com vistas a viabilizar a celeridade da ação possessória a ser ajuizada.
Do exame dos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel rural, não tendo o mesmo sido entregue na data estipulada, bem como, apenas nos autos da exibição, foi apresentado incompleto e sem a garantia negociada, já que estaria a sua minuta sem a devida assinatura do fiador. O caso trazido à análise não é estranho a este julgador, já que oportunamente decidiu pedido liminar formulado no Agravo de Instrumento n° 0808599-23.2024.8.20.0000, interposto em face de decisão proferida nos autos da Ação de Turbação de Posse (processo nº 0800944-60.2024.8.20.5121), conexo aos autos originários do presente recurso.
Ora, conforme entendimento já expresso, volto a destacar que resta evidente que algumas das formalidades contratuais deixaram de ser observadas pelo comprador, ora agravado, tais como assinatura do fiador e entrega do instrumento contratual. Ademais, resta patente a inadimplência do agravado perante os pagamentos mensais previstos no contrato, sem que este, apesar de ter afirmado na ação originária (processo nº 0800944-60.2024.8.20.5121), assim como no Pedido de Reconsideração (ID 26653912), tenha trazido prova de que o comprador estaria se esquivando do recebimento dos valores ou demonstrado ter agido legalmente para coibir tal conduta do vendedor.
Em conclusão, dentro do contexto já decidido naqueles autos, não me parece viável a manutenção do negócio entabulado entre as partes, com base em contrato visivelmente não cumprido e ausente de qualquer garantia, já que não subscrito pelo fiador. Ademais, o requisito do perigo de dano decorrente da manutenção do contrato milita em favor do agravante, inexistindo prejuízo ao agravado, haja vista que a devolução do bem ofertado em pagamento e dos valores depositados já está sendo providenciada nos autos do processo n° 0829498-74.2024.8.20.5001.
Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso, ratificando a liminar deferida ID 26077681, para declarar a rescisão contratual do negócio firmado entre as partes, envolvendo a venda do imóvel localizado na cidade de Bom Jesus/RN, na parte da BR 226, medindo 25ha (integrante da escritura Registrada sob o nº 2.600, livro "2", fls. 216, AV. 06-569, matrícula 569). É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HERICK GRACIANO DE ALMEIDA, STENIO DA SILVA SOUSA
Advogados
GUSTAVO MARTINS NEVES (OAB 10590/RN), MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO (OAB 18042/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809495-66.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HERICK GRACIANO DE ALMEIDA Advogado(s): MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO AUTORIDADE: STENIO DA SILVA SOUSA Advogado(s): GUSTAVO MARTINS NEVES Relator: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS (SUBSTITUTO)
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo agravado em face da decisão liminar de ID 26077681, que deferiu "o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para declarar a rescisão contratual do negócio firmado entre as partes, envolvendo a venda do imóvel localizado na cidade de Bom Jesus/RN, na parte da BR 226, medindo 25ha (integrante da escritura Registrada sob o nº 2.600, livro "2", fls. 216, AV. 06-569, matrícula 569), até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível." Destaca o recorrido que o preço do negócio foi quitado e o veículo entregue ao agravante.
Intimado, o Recorrente requer o não acolhimento do pedido, destacando que o contrato de compra e venda foi viciado, pela falta de observância de requisitos essenciais, bem como reiterando, na oportunidade o compromisso de entrega do veículo e devolução dos valores em favor do agravado.
É o relatório. Em análise do pedido de reconsideração, não vislumbro novos fatos ou razões suficientes para a alteração decisão ora atacada. Isso porque verifico a ausência de imediato prejuízo ao agravado, considerando a devolução do bem ofertado em pagamento e dos valores depositados, o que, inclusive, está sendo providenciado nos autos do processo n° 0829498-74.2024.8.20.5001, prevento ao feito originário.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração. JÁ tendo sido apresentadas contrarrazões e, diante da desnecessidade de remessa do feito à Procuradoria de Justiça, determino que, após intimação das partes acerca desta decisão, volte o feito concluso, para julgamento.
Publique-se. Int. Natal, 11 de outubro de 2024. Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição
Acrescenta que, embora afirme que o agravante estava se negando a receber os valores devidos, não apresentou comprovação dos depósitos judiciais. Por fim, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela de urgência, a fim de que seja declarada a nulidade e/ou invalidade do contrato objeto da ação originária. No mérito, requer o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC), tempestivo (art. 1.003, §5º, do CPC) e foi instruído com os documentos indispensáveis (art. 1.017, do CPC), preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se a declaração da nulidade/invalidade do contrato de promessa de compra e venda em referência nos autos. Pelo que se vê, as partes celebraram contrato de compra e venda de imóvel rural, não tendo o mesmo sido entregue na data estipulada, bem como, apenas nos autos da exibição, foi apresentado incompleto e sem a garantia negociada, já que estaria a sua minuta sem a devida assinatura do fiador.
O caso trazido à análise não é estranho a este julgador, já que oportunamente decidiu pedido liminar formulado no agravo de instrumento n° 0808599-23.2024.8.20.0000, interposto em face de decisão proferida nos autos da ação de turbação de posse (processo nº 0800944-60.2024.8.20.5121), conexo aos autos originários do presente recurso. Ora, conforme entendimento já expresso, volto a destacar que resta evidente que algumas das formalidades contratuais deixaram de ser observadas pelo comprador, ora agravado, tais como assinatura do fiador e entrega do instrumento contratual.
Ademais, resta patente a inadimplência do agravado perante os pagamentos mensais previstos no contrato, sem que este, apesar de ter afirmado na ação originária (processo nº 0800944-60.2024.8.20.5121), tenha trazido prova de que o comprador estaria se esquivando do recebimento dos valores ou demonstrado ter agido legalmente para coibir tal conduta do vendedor. Assim, dentro do contexto já decidido naqueles autos, não me parece viável a manutenção do negócio entabulado entre as partes, com base em contrato visivelmente não cumprido e ausente de qualquer garantia, já que não subscrito pelo fiador.
Não bastasse, resta igualmente patente o requisito do perigo de dano, já que a manutenção do contrato até o julgamento de mérito da demanda obriga que estejam as partes atreladas juridicamente perante um negócio não cumprido e, pior, por prazo indefinido, o que certamente traz evidentes prejuízos à ambas. Com tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para declarar a rescisão contratual do negócio firmado entre as partes, envolvendo a venda do imóvel localizado na cidade de Bom Jesus/RN, na parte da BR 226, medindo 25ha (integrante da escritura Registrada sob o nº 2.600, livro "2", fls. 216, AV. 06-569, matrícula 569), até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se ao Juízo a quo, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta decisão, para imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 29 de julho de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator