PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 0809495-95.2026.8.20.0000 Polo ativo CLUBE CENTENARIO PAUFERRENSE Advogado(s): KLINTON CORREIA ROCHA Polo passivo MUNICIPIO DE PAU DOS FERROS Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS SEM INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
POSSÍVEL VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À
DECISÃO
SURPRESA. RETOMADA DE IMÓVEL DOADO COM ENCARGO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE PRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao recurso de apelação, com o objetivo de resguardar o status quo ante em controvérsia relativa à retomada de terreno destinado à edificação de moradias populares, diante de alegada nulidade da sentença, impossibilidade de reversão ope legis e existência de justa causa imobiliária vinculada a permuta e demolição da sede primitiva do Clube Centenário Pauferrense em 1989.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para manutenção do efeito suspensivo concedido à apelação; (ii) estabelecer se a juntada de manifestação e documentos novos pelo Município, seguida de sentença sem prévia intimação da parte adversa, confere plausibilidade à tese de nulidade por violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa; (iii) determinar se o risco de início de obras habitacionais e assentamento de famílias no imóvel caracteriza perigo de dano grave ou de difícil reparação em favor do clube agravado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.012, § 4º, do CPC autoriza a concessão de efeito suspensivo quando houver probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, risco de dano grave ou de difícil reparação.
4. A juntada de documentos novos pelo Município antes da sentença, sem prévia intimação da parte demandada para manifestação, confere plausibilidade à alegação de error in procedendo por possível violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa.
5. O Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência de oportunidade para manifestação sobre documentos novos capazes de subsidiar ou influenciar o convencimento judicial configura cerceamento de defesa.
6. A controvérsia sobre a autoexecutoriedade de cláusula resolutiva prevista na Lei Municipal nº 1.173/2009 exige exame aprofundado na apelação, especialmente diante da orientação de que a retomada de imóvel doado com encargo demanda dilação probatória, devido processo legal e ampla defesa.
7. A alegação de que o terreno decorre de permuta e demolição da sede primitiva do clube em 1989 envolve discussão complexa sobre boa-fé objetiva, ato jurídico perfeito e vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, o que recomenda a preservação da situação fática até julgamento colegiado.
8. A imissão imediata do Município na posse do imóvel para início de obras e assentamento de famílias de baixa renda apresenta risco de irreversibilidade prática, pois a consolidação de moradias no local pode inviabilizar o retorno ao estado anterior em caso de provimento da apelação.
9. O perigo da demora inverso relacionado a prazos perante o Governo Federal não supera as garantias processuais constitucionais do jurisdicionado, cabendo ao Poder Público buscar extensão de prazos ou áreas alternativas para execução de políticas habitacionais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão de efeito suspensivo à apelação é cabível quando a fundamentação recursal revela plausibilidade e a execução imediata da decisão recorrida pode gerar dano grave ou de difícil reparação.
2. A prolação de sentença após juntada de documentos novos sem prévia intimação da parte contrária confere plausibilidade à nulidade por cerceamento de defesa e violação ao contraditório.
3. A retomada de imóvel doado com encargo não deve ocorrer por medida unilateral e irreversível antes do exame adequado das alegações de nulidade, boa-fé, ato jurídico perfeito e vedação ao enriquecimento ilícito.
4. O início de obras habitacionais e assentamento de famílias no imóvel controvertido caracteriza risco de irreversibilidade prática suficiente para justificar a manutenção do efeito suspensivo. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, § 4º, e 437, § 1º; Lei Municipal nº 1.173/2009.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Pau dos Ferros contra a decisão monocrática que, nos autos do pedido de efeito suspensivo à apelação, deferiu a liminar vindicada pelo Clube Centenário Pauferrense para suspender a eficácia executiva da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, obstaculizando temporariamente o registro imediato do imóvel urbano objeto da lide e os atos materiais correlatos até o julgamento definitivo do apelo.
Em suas razões recursais, de ID 38595280, o ente público agravante pugna pela reforma do provimento monocrático, sustentando, primordialmente, o manifesto descumprimento do encargo legal por parte do clube donatário, o qual quedou-se inerte por mais de quatorze anos sem edificar a sede social prevista na Lei Municipal nº 1.173/2009, o que operou a reversão automática do bem ao patrimônio público de pleno direito.
Enfatiza a situação de inaptidão cadastral da pessoa jurídica perante a Receita Federal desde o ano de 2019, qualificando-a como entidade inativa e desprovida de condições fáticas ou financeiras para o cumprimento de suas finalidades institucionais. Almeja demonstrar a extrema urgência social na imediata retomada do terreno imobiliário urbano, evidenciando que o município fora contemplado no âmbito do programa federal Minha Casa, Minha Vida para a construção de quarenta unidades habitacionais de interesse social destinadas a famílias em situação de vulnerabilidade e moradia precária.
Alerta, ademais, para o iminente risco de perecimento dos recursos orçamentários federais e de cancelamento do convênio firmado com o Ministério das Cidades em caso de atraso na formalização do registro da propriedade do bem, o que consubstanciaria nítido periculum in mora inverso. Conclui pugnando pela reforma da decisão, para indeferir o pedido de suspensividade requerido inicialmente pela parte adversa.
Devidamente intimado, o Clube Centenário Pauferrense apresentou contrarrazões em ID 39303207, arguindo, em síntese, a higidez da decisão monocrática combatida ante a presença concomitante dos requisitos autorizadores da tutela de urgência em seu favor. Repisa a prefacial de inadequação da via eleita pelo ente público na origem, aduzindo a inviabilidade do rito da ação discriminatória para reverter doações, bem como defende a flagrante nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa e do contraditório, haja vista o julgamento antecipado logo após a juntada de documentos novos pela edilidade, sem que lhe fosse deferido prazo de manifestação.
Aponta o risco de dano irreversível decorrente do início das obras habitacionais e eventual ocupação por terceiros, bem como assevera que o terreno em contenda é fruto de composição e permuta histórica realizada em 1989, na qual abriu mão de sua antiga sede própria no centro da cidade, cuja demolição para a construção de praça pública impõe o reconhecimento de legítima expectativa de direito sob a ótica da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Conclui pugnando pelo desprovimento do agravo interno.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. No mérito, contudo, a irresignação manejada pelo ente municipal não merece acolhimento, impondo-se a integral manutenção do provimento monocrático proferido. A concessão de efeito suspensivo aos recursos destina-se a sobrestar a eficácia de provimentos judiciais de primeiro grau sempre que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese sob análise, o exame perfunctório próprio desta cognição sumária revela o acerto na concessão da medida assecuratória em prol da agremiação clubística, justificando-se o resguardo do status quo ante até o escrutínio exaustivo da matéria pelo órgão colegiado. Dentre os argumentos deduzidos no apelo e ratificados em sede de contrarrazões, avulta a relevância da preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo, decorrente de potencial vulneração aos princípios basilares do contraditório e da vedação à decisão surpresa.
Denota-se da marcha processual originária que o Município de Pau dos Ferros aportou aos fólios manifestação e documentos novos contendo atos normativos e propostas federais vinculadas ao programa habitacional e, ato contínuo, sobreveio a prolação de sentença de mérito sem a prévia intimação da parte demandada para o exercício do direito de resposta. Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça sedimenta orientação jurisprudencial no sentido de que configura cerceamento de defesa a ausência de oportunidade de manifestação sobre documentos novos que venham a subsidiar ou influenciar o convencimento do magistrado, máxime quando utilizados para o deferimento da tutela provisória de urgência satélite, o que confere verossimilhança à tese de nulidade por desrespeito ao comando estatuído no artigo 437, § 1º, do Diploma Adjetivo Civil.
Ademais, no plano do direito material, as teses relativas à impossibilidade de reversão ope legis e à existência de justa causa imobiliária merecem um exame aprofundado no âmbito da apelação cível. A despeito de o ente público sustentar a autoexecutoriedade da cláusula resolutiva inserta na Lei Municipal nº 1.173/2009, a jurisprudência dominante pátria sinaliza que a retomada de imóvel doado com encargo reclama dilação probatória sob o crivo do devido processo legal e ampla defesa, vedando-se a retomada unilateral e possessória e a desconstituição ope legis sem o esgotamento das vias impugnativas.
De igual sorte, a alegação de que o terreno em comento decorre de permuta e demolição da sede primitiva do Clube Centenário Pauferrense no ano de 1989 erige discussão complexa acerca da boa-fé objetiva, do ato jurídico perfeito e da vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, exigindo ponderação cautelosa que desautoriza medidas expropriatórias açodadas antes do trânsito em julgado imaterial. No que tange ao periculum in mora, verifica-se que o risco de lesão gravosa e de difícil reparação milita em desfavor do clube agravado.
Conforme se extrai das próprias manifestações do Município de Pau dos Ferros, a imissão na posse imediata do terreno objetiva o início das obras para a edificação de moradias populares e subsequente assentamento de famílias de baixa renda. A execução material de tais providências ostenta nítido caráter de irreversibilidade prática, porquanto a consolidação de moradias e a fixação de famílias no local inviabilizariam por completo o retorno ao estado anterior em caso de eventual provimento do recurso de apelação cível, esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional em manifesta afronta à utilidade prática do processo.
Cumpre notar que o perigo da demora inverso ventilado pelo ente político em face de prazos com o Governo Federal, malgrado compreensível sob a ótica da gestão orçamentária, não possui o condão de suplantar as garantias processuais constitucionais devidas ao jurisdicionado, devendo o Poder Público buscar a extensão de prazos ou a destinação de áreas alternativas para a salvaguarda de suas políticas habitacionais, sem o atropelo da regular prestação jurisdicional.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática proferida que deferiu o efeito suspensivo ao recurso de apelação. É como voto. Natal/RN, 13 de Julho de 2026.