PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0809497-02.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA AGRAVADO: CANDIDA LUCENA DE MORAIS ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809497-02.2025.8.20.0000 (Origem nº 0907476-98.2022.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial ID. 37427422 dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de março de 2026 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., CANDIDA LUCENA DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809497-02.2025.8.20.0000 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDA: CANDIDA LUCENA DE MORAIS ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 35077786) interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 34397409):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA COMUNICAÇÃO EM NOME DE NOVO ADVOGADO NOS AUTOS DA LIQUIDAÇÃO. REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a nulidade das intimações realizadas no cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de substabelecimento ou constituição de novo patrono com pedido expresso de intimação exclusiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se as intimações realizadas no cumprimento de sentença são nulas, à luz do art. 272, § 5º, do CPC, considerando a ausência de requerimento expresso para comunicação em nome de novo advogado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A procuração ad judicia outorgada na fase de conhecimento é válida e eficaz para a fase de cumprimento de sentença, salvo revogação expressa ou pedido formal de intimação exclusiva de novo advogado.
4. A nulidade prevista no art. 272, § 5º, do CPC exige requerimento expresso nos autos para que as comunicações sejam feitas em nome de advogado especificamente indicado.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CANDIDA LUCENA DE MORAIS
Advogado
THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (OAB 8204/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809497-02.2025.8.20.0000 (Origem nº 0907476-98.2022.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de novembro de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., CANDIDA LUCENA DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809497-02.2025.8.20.0000 Polo ativo CANDIDA LUCENA DE MORAIS Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA COMUNICAÇÃO EM NOME DE NOVO ADVOGADO NOS AUTOS DA LIQUIDAÇÃO. REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a nulidade das intimações realizadas no cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de substabelecimento ou constituição de novo patrono com pedido expresso de intimação exclusiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se as intimações realizadas no cumprimento de sentença são nulas, à luz do art. 272, § 5º, do CPC, considerando a ausência de requerimento expresso para comunicação em nome de novo advogado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A procuração ad judicia outorgada na fase de conhecimento é válida e eficaz para a fase de cumprimento de sentença, salvo revogação expressa ou pedido formal de intimação exclusiva de novo advogado.
4. A nulidade prevista no art. 272, § 5º, do CPC exige requerimento expresso nos autos para que as comunicações sejam feitas em nome de advogado especificamente indicado.
5. No caso concreto, não houve a juntada de substabelecimento ou petição que indicasse a revogação dos poderes do antigo patrono ou a necessidade de intimação exclusiva de novo advogado.
6. A jurisprudência do TJRN reconhece a validade das intimações realizadas em nome de advogado regularmente habilitado nos autos principais, prestigiando a segurança jurídica e a boa-fé processual.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., CANDIDA LUCENA DE MORAIS
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809497-02.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de setembro de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., CANDIDA LUCENA DE MORAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0809497-02.2025.8.20.0000 Agravante: Candida Lucena de Morais Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte (OAB/RN 8.204) e outros Agravado: UP Brasil Administração e Serviços Ltda. Relator: Juiz Convocado João Pordeus
DESPACHO
Vistos, etc. Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. P.I.C. Natal/RN, 2 de junho de 2025 Juiz Convocado João Pordeus Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...]
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
5. No caso concreto, não houve a juntada de substabelecimento ou petição que indicasse a revogação dos poderes do antigo patrono ou a necessidade de intimação exclusiva de novo advogado.
6. A jurisprudência do TJRN reconhece a validade das intimações realizadas em nome de advogado regularmente habilitado nos autos principais, prestigiando a segurança jurídica e a boa-fé processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento:
1. A procuração outorgada na fase de conhecimento é válida e eficaz para a fase de cumprimento de sentença, salvo revogação expressa ou pedido formal de intimação exclusiva de novo advogado.
2. A nulidade processual por desrespeito ao art. 272, § 5º, do CPC somente se caracteriza mediante requerimento expresso e demonstração de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806809-67.2025.8.20.0000, Rel. Mag. Roberto Guedes, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/08/2025, publicado em 25/08/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800573-02.2025.8.20.0000, Rel.
Luiz Alberto Dantas Filho, Primeira Câmara Cível, julgado em 07/07/2025. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Id. 35077787 e 35077788). Contrarrazões apresentadas (Id. 35582825).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 272, §5º, do CPC, que trata da intimação em nome do advogado determinado, verifico que o acórdão recorrido (Id. 34397409) se manifestou da seguinte forma: A controvérsia central reside em verificar a regularidade das intimações realizadas no bojo do cumprimento de sentença, ante a ausência de substabelecimento nos autos da liquidação. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, ao tratar da representação processual, estabelece que a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, em todas as fases, incluindo o cumprimento de sentença e os recursos a ele inerentes.
A eficácia do mandato não se exaure com o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a procuração ad judicia conferida ao advogado na fase de conhecimento é, em regra, válida e eficaz para a fase de cumprimento de sentença, sendo desnecessária a juntada de novo instrumento de mandato. No caso dos autos, o advogado em nome do qual as intimações foram realizadas possuía procuração válida nos autos principais, de modo que a decisão agravada, ao considerar nula a intimação sem que houvesse, no incidente de liquidação, uma petição de substabelecimento ou a constituição de um novo patrono com um pedido expresso de intimação exclusiva, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, merece reparo.
A nulidade prevista no referido dispositivo legal pressupõe o desatendimento de um pedido expresso para que as comunicações sejam feitas em nome de advogados especificamente indicados, de modo que, se tal pedido não foi formalizado nos autos da liquidação, não há que se falar em irregularidade na intimação dirigida ao advogado já constituído e com poderes vigentes. O exame do caderno processual revela que não houve a juntada de substabelecimento ou de petição que indicasse, de forma inequívoca, a revogação dos poderes do antigo patrono ou a necessidade de intimação exclusiva de um novo advogado para a fase de liquidação.
A mera expectativa de que as intimações fossem dirigidas a outro causídico, sem a devida formalização, não tem o condão de anular os atos processuais regularmente praticados. Em verdade, aparentemente, o correspondente advogado da parte agravada, sequer, encontra-se regularmente habilitado nos autos do cumprimento provisório de sentença, pois, também como esclarecido na decisão agravada, no substabelecimento juntado aos autos principais (Id 94842607) sequer consta o número de tal processo incidental. [...] Logo, mostram-se insubsistentes as alegações quanto à aplicação da regra do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
Diante disso, verifico que a decisão impugnada alinhou-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, a nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa. Sendo assim, o recurso especial deve ser inadmitido, nos termos da Súmula 83 do STJ, que menciona: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Nesse contexto: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO. INCÊNDIO EM GARAGEM. OMISSÕES EXISTENTES EM RELAÇÃO A DUAS TESES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. QUESITOS SUPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS. SEGUNDA PARTE DA PERÍCIA. NÃO ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TÉCNICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RESULTADO DA PERÍCIA NÃO QUESTIONADO. NULIDADE. AFASTADA. PAS DE NULLITE SANS GRIEF.
PROVA DO DANO. PERSUASÃO RACIONAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA: TAXA SELIC. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA COMERCIANTE. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. PROVAS AUSENTES (SÚMULA 7 DO STJ). DANOS NO IMÓVEL.
DECISÃO
EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COMPREENSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC, concluiu que a admissão de prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
Caso concreto em que duas, das cinco teses de omissão, seriam procedentes, acatando-se o prequestionamento ficto da matéria.
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, não determina ao perito que responda quesitos suplementares. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários ao julgamento da causa, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
A determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade. Precedentes. Complementarmente, esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, o que não foi demonstrado no caso.
3. A inobservância do disposto no art. 466, § 2º, do CPC não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo, em concreto, no fato de seu assistente técnico não ter acompanhado a perícia, para que possa ser declarada a nulidade. Caso concreto em que a perícia técnica realizada pelo expert do Juízo está em perfeita consonância com o laudo elaborado no dia do incêndio pelo Departamento de Polícia Técnico-Cientifica.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, consideradas as peculiaridades do caso, a ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte.
5. No direito processual brasileiro, prevalece o sistema de persuasão racional, conforme estabelecido nos artigos 130 e 131 do CPC. Assim, não se pode obrigar o magistrado a dar preferência a uma prova em detrimento de outras apresentadas pelas partes, caso ele esteja convencido da verdade dos fatos após a análise conjunta das provas.
6. O termo inicial dos juros de mora decorrente do inadimplemento contratual (fato do produto) é a data da citação. Precedentes.
7. O entendimento desta Corte Superior é de que a taxa dos juros moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002 - é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. Precedentes da Corte Especial.
8. A responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, é subsidiária, manifestando-se apenas em situações específicas, conforme disposto no artigo 13, incisos I a III, do aludido codex. A hipótese, portanto, é diversa daquela da responsabilidade por vício do produto, que é solidária entre todos os fornecedores, nos termos do art. 18 do CDC.
Precedentes.
9. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela ausência de provas da culpa concorrente do consumidor. A alteração dessas conclusões demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ.
10. Afasta-se a alegação de julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial ou nos arrazoados recursais, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda.
11. Não é possível admitir o recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, pois, ao ser negado provimento quanto à alínea "a" e a parte recorrente buscar discutir a mesma tese já rejeitada, a alegação de divergência jurisprudencial torna-se prejudicada.
12. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O debate está em saber se a intimação por edital para apresentação de alegações finais em processo administrativo ambiental é nula na ausência de demonstração de prejuízo concreto ao autuado.
2. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, é necessária a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).
3. A intimação por edital é válida no processo administrativo ambiental, salvo se demonstrado prejuízo concreto ao autuado, conforme entendimento consolidado no STJ. Precedentes: REsp n. 2.021.212/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; AgInt no REsp n. 2.152.166/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.
4. Hipótese em que se mostra necessário o retorno dos autos, para que o Tribunal de origem avalie a presença de cerceamento de defesa, desta vez levando em consideração a necessidade de que fique demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela parte.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.141.349/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 83 do STJ. Por fim, determino à Secretaria Judiciária que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB/RN 21.771A).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/2
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento:
1. A procuração outorgada na fase de conhecimento é válida e eficaz para a fase de cumprimento de sentença, salvo revogação expressa ou pedido formal de intimação exclusiva de novo advogado.
2. A nulidade processual por desrespeito ao art. 272, § 5º, do CPC somente se caracteriza mediante requerimento expresso e demonstração de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806809-67.2025.8.20.0000, Rel. Mag. Roberto Guedes, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/08/2025, publicado em 25/08/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800573-02.2025.8.20.0000, Rel.
Luiz Alberto Dantas Filho, Primeira Câmara Cível, julgado em 07/07/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Candida Lucena de Morais em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença registrado sob nº 0907476-98.2022.8.20.5001, apresentado em desfavor de UP Brasil Administração e Serviços Ltda., determinou a nulidade dos atos processuais nos seguintes termos (Id 151023707): No exercício do dever de controle de validade dos atos processuais, foi realizada consulta aos autos principais (processo nº 0827092-85.2021.8.20.5001), na qual se constatou que a executada substabeleceu poderes, desde 07/02/2023, para que todas as intimações fossem realizadas em nome do advogado João Carlos Areosa, inscrito na OAB/SP sob nº 323.492-A, conforme petição que segue em anexo.
Apesar disso, as intimações nos autos da execução provisória permaneceram sendo dirigidas à antiga patrona da parte executada, configurando nulidade insanável nos termos dos arts. 272 do CPC, que impõem ao juízo observar a regularidade da representação processual e a legitimidade das intimações. Em razão dessa nulidade, reconhecida de ofício, os atos processuais subsequentes à data de 07/02/2023 devem ser considerados ineficazes em relação à parte executada.
Impõe-se, assim, a reabertura da oportunidade para o exercício do contraditório. Diante da nulidade reconhecida, deve ser revertida a classe processual para liquidação de sentença por arbitramento, e determinada a intimação da executada, agora por seu advogado corretamente constituído, Dr. João Carlos Areosa (OAB/SP 323.492-A), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente pareceres ou documentos elucidativos, dentre os quais as faturas do período contratual, nos termos da decisão de Num. 106941313.
Diante do exposto, acolho PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para corrigir o erro material na data da planilha de cálculos, devendo constar como referência temporal correta o mês de novembro de 2023, mantido o valor homologado de R$ 16.334,59. Irresignada com o mencionado resultado, a parte executada dele agravou, suscitando, em síntese, que: a) “em fevereiro de 2023, o agravado juntou substabelecimento apenas no processo principal, e sem que constasse o n. do cumprimento provisório de sentença”; b) “desde março de 2023, o Dr.
Joao Carlos Ribeiro Areosa, vem acessando os autos, de modo que demonstra que sabia da existência da execução provisória, e de forma deliberada, permaneceu inerte, sem apresentar qualquer insurgência nos autos”; c) “ainda que houvesse pedido de nulidade do agravado, o agir do causídico, ao acessar os autos e permanecer em silencio, para em momento posterior alegar nulidade, é conhecido pelo judiciário como nulidade de algibeira”; d) “a juíza a quo já tinha homologado os cálculos da execução, mas de forma desatualizada”.
Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e provimento do recurso. Ausente pedido antecipatório. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, ocasião em que pugnou pela manutenção do édito (Id 31989932). Sem intervenção do Ministério Público, porquanto ausentes as hipóteses constantes no art. 178 do Código Processual Civil.
É o relatório.
VOTO
A priori, o Agravado suscita, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que a parte Agravante não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A preambular, contudo, não merece acolhida. Da análise das razões do presente Agravo de Instrumento, verifica-se que o Agravante expôs de forma clara e objetiva os motivos de sua insurgência.
A peça recursal ataca diretamente o núcleo da decisão agravada, qual seja, o reconhecimento da nulidade das intimações por um suposto vício de representação. HÁ, portanto, uma impugnação específica e suficiente para delimitar o âmbito do inconformismo e permitir o exercício do contraditório pela parte adversa, bem como a análise do mérito por esta Corte. Dessa forma, tendo o recorrente se desincumbido do seu ônus de impugnar especificamente a decisão recorrida, rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central reside em verificar a regularidade das intimações realizadas no bojo do cumprimento de sentença, ante a ausência de substabelecimento nos autos da liquidação. Sobre o tema, o Código de Processo Civil, ao tratar da representação processual, estabelece que a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, em todas as fases, incluindo o cumprimento de sentença e os recursos a ele inerentes.
A eficácia do mandato não se exaure com o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a procuração ad judicia conferida ao advogado na fase de conhecimento é, em regra, válida e eficaz para a fase de cumprimento de sentença, sendo desnecessária a juntada de novo instrumento de mandato. No caso dos autos, o advogado em nome do qual as intimações foram realizadas possuía procuração válida nos autos principais, de modo que a decisão agravada, ao considerar nula a intimação sem que houvesse, no incidente de liquidação, uma petição de substabelecimento ou a constituição de um novo patrono com um pedido expresso de intimação exclusiva, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, merece reparo.
A nulidade prevista no referido dispositivo legal pressupõe o desatendimento de um pedido expresso para que as comunicações sejam feitas em nome de advogados especificamente indicados, de modo que, se tal pedido não foi formalizado nos autos da liquidação, não há que se falar em irregularidade na intimação dirigida ao advogado já constituído e com poderes vigentes. O exame do caderno processual revela que não houve a juntada de substabelecimento ou de petição que indicasse, de forma inequívoca, a revogação dos poderes do antigo patrono ou a necessidade de intimação exclusiva de um novo advogado para a fase de liquidação.
A mera expectativa de que as intimações fossem dirigidas a outro causídico, sem a devida formalização, não tem o condão de anular os atos processuais regularmente praticados. Em verdade, aparentemente, o correspondente advogado da parte agravada, sequer, encontra-se regularmente habilitado nos autos do cumprimento provisório de sentença, pois, também como esclarecido na decisão agravada, no substabelecimento juntado aos autos principais (Id 94842607) sequer consta o número de tal processo incidental.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) corrobora esse entendimento, prestigiando a segurança jurídica e a boa-fé processual em casos similares. A saber: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO NO PROCESSO ELETRÔNICO. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a regularidade da intimação de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, apesar de alegação da parte agravante quanto à inobservância do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, que exige que os atos processuais sejam direcionados ao advogado expressamente indicado nos autos. O pedido principal consistiu no reconhecimento da nulidade da intimação por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é nula a intimação eletrônica do acórdão quando realizada em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado nos autos, à luz do disposto no art. 272, § 5º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A certidão emitida pela Secretaria Unificada do TJRN atesta que a intimação foi realizada em 06/06/2024, no Diário da Justiça Eletrônico (DJEN), em nome do advogado, regularmente habilitado e com cadastro no sistema, não havendo prova idônea a infirmar a veracidade do documento, que goza de fé pública.4.
A alegação genérica de que intimações anteriores não teriam sido direcionadas ao patrono indicado é insuficiente para desconstituir a presunção de veracidade da certidão judicial.5. No processo eletrônico, a publicação no DJE em nome de advogado habilitado constitui meio válido de intimação, ainda que existam outros procuradores constituídos, conforme entendimento reiterado do Judiciário.6. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa, o que não se verifica no caso dos autos.7.
A parte agravante não apresenta elemento novo ou prova capaz de desconstituir a conclusão do juízo de origem, limitando-se a rediscutir matéria já analisada, o que evidencia o caráter meramente protelatório da insurgência.IV.
DISPOSITIVO
E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A intimação eletrônica realizada em nome de advogado regularmente habilitado e cadastrado no sistema, ainda que diverso daquele expressamente indicado nos autos, é válida e eficaz, salvo demonstração de prejuízo concreto.2. A nulidade processual por desrespeito ao art. 272, § 5º, do CPC somente se caracteriza mediante prova inequívoca de violação ao contraditório e à ampla defesa.3.
Alegações genéricas não são suficientes para afastar a presunção de veracidade da certidão judicial.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º, e 1.026, § 2º. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0806809-67.2025.8.20.0000, Mag. Roberto Guedes, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/08/2025, publicado em 25/08/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO PARA COMUNICAÇÃO EM NOME DE NOVO ADVOGADO QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO.
FALTA DE SUBSTABELECIMENTO REFERENTE AO PROCESSO ORIGINÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de nulidade de intimação no cumprimento provisório de sentença, sob o argumento de que a comunicação foi realizada em nome de advogado não habilitado para a causa.
2. Pretensão do agravante de afastar as determinações de exclusão do atual advogado dos autos e de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve nulidade na intimação realizada no cumprimento provisório de sentença, bem como sobre a pertinência da comunicação ordenada à OAB.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 . Não há nulidade na intimação realizada, pois o agravante não comprovou, ao tempo, a existência de requerimento expresso para que as comunicações fossem feitas em nome de novo advogado, conforme exigido pelo art. 272, § 5º, do CPC.
4. A advogada anteriormente habilitada nos autos principais permaneceu como representante da parte até o início do cumprimento provisório de sentença, sendo regular a intimação realizada em seu nome .
5. O substabelecimento trazido aos autos, após a distribuição, não faz referência ao processo originário. 6.Regularização da representação que se faz necessária para atendimento do disposto no art . 103, art. 104, art. 105, § 4º, todos do Código de Processo Civil.
7 . A comunicação à OAB foi determinada em conformidade com o art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil diante da conduta processual possivelmente inadequada do novo patrono.
8. O suposto vício processual nas circunstâncias alegadas configura nulidade de algibeira, incompatível com o princípio da boa-fé processual previsto no art . 5º do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento desprovido . Tese de julgamento:
1. A ausência de requerimento expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de novo advogado, antes da intimação que se impugna, afasta a aplicação da regra do art. 272, § 5º, do CPC.
2 . A exclusão de advogado dos autos e a comunicação à OAB são medidas adequadas quando constatada irregularidade na representação judicial e conduta processual incompatível com a boa-fé. ----------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 77, § 6º, 103, 104, 105, § 4º e 272, § 5º. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 08005730220258200000, Primeira Câmara Cível, Relator.: Luiz Alberto Dantas Filho, Data de Julgamento: 07/07/2025). (Grifos acrescidos).
Logo, mostram-se insubsistentes as alegações quanto à aplicação da regra do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em consonância com os fundamentos acima, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, reconhecer a validade das intimações realizadas no cumprimento de sentença e determinar o seu regular prosseguimento, com a análise dos demais pedidos pendentes, incluindo a homologação dos cálculos atualizados. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.