PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.º 0809499-06.2024.8.20.0000 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Agravado: F. A. D. M. Advogada: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR Relator: Des.
Cláudio Santos (em substituição legal)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO contra a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0814911-23.2019.8.20.5001, acolheu em parte à impugnação ao cumprimento de sentença, para estabelecer que o valor da condenação deve levar em conta o custo do tratamento dentro da rede credenciada e, por se tratar de obrigação por prazo indeterminado, deve ser equivalente a uma prestação anual do tratamento determinado, o qual tem um custo aproximado – no decorrer de 12 meses – de R$ 28.131,96 (vinte e oito mil, cento e trinta e um reais e noventa e seis centavos).
Em seu arrazoado, a agravante alegou, em suma, que: a) “equivocadamente, o exequente pretende que o percentual a recair sobre a obrigação de fazer deferida considere o período de 01 (um) ano de tratamento do beneficiário, suscitando valores praticados de forma particular pelas clínicas.”; b) o juízo a quo acolheu em parte a impugnação, determinando que o cálculo seja feito com base nos valores praticados pela rede credenciada, mas considerando o período de 1 ano, para se chegar ao montante sobre o qual os honorários devem incidir; c) o correto seria a realização dos cálculos com base em 03 meses de tratamento, tendo em vista que o período relativo à essa obrigação deve ser concernente com o ciclo de reavaliação do paciente, que é trimestral; Após discorrer sobre os requisitos da tutela de urgência, pugnou, ao final, pela concessão do “efeito suspensivo para reformar a decisão do Juízo a quo, acolhendo-se a impugnação dos autos de origem e reconhecendo-se o excesso nos cálculos apresentados pelo agravado”.
No mérito, pleiteou pelo provimento do agravo. É o que basta relatar.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) In casu, entendo que não deva ser concedido o pleito liminar almejado pela recorrente.
Isso porque não vislumbro, em exame de cognição perfunctória, próprio desta fase recursal, o desacerto da decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos do processo principal. Com efeito, a decisão agravada acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença sob os seguintes fundamentos (Id 25921827): O título exequendo foi cristalino ao determinar que o valor da obrigação de fazer (fornecimento das terapias pleiteadas) fosse incluído na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Desta sorte, sendo a obrigação for por tempo indeterminado, deve ser equivalente a uma prestação anual. Feita esta pequena introdução, percebe-se da impugnação apresentada pela parte devedora que seu ponto principal trata-se de excesso de execução em relação aos honorários sucumbenciais. Segundo entendimento da parte executada, por trata-se de obrigação de fazer de natureza contínua e, portanto, imensurável, o cálculo dos honorários sucumbenciais deve ser pautado no custo de três meses de tratamento da parte exequente na rede credenciada.
Por outro lado, a parte exequente tomou por base para seu cálculo o orçamento inserido no Id. 54936279, fornecido pela Clinica Vivianny Lopes, no valor de R$ 150.240,50 (cento e cinquenta e nove mil, duzentos e quarenta reais e cinquenta centavos). Pois bem. Verifica-se da decisão (Id. 42145764) que deferiu a liminar pleiteada na fase de conhecimento que a parte executada deveria arcar com os custos do tratamento por meio de sua rede credenciada ou subsidiariamente, por meio de profissionais de livre escolha dos autores, na hipótese de inexistência de rede credenciada com a aptidão específica requerida.
Por tanto, assiste razão à parte executada. O valor da condenação deve levar em conta o custo do tratamento dentro da rede credenciada. Conforme documento inserindo no Id. 118710128 o custo médio mensal do tratamento é de R$ 2.344,33 (dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos). Portanto, o custo anual do tratamento é de aproximadamente R$ 28.131,96 (vinte e oito mil, cento e trinta e um reais e noventa e seis centavos).
Desta feita, pelos motivos acima expostos, acolho, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Unimed Natal. (grifos acrescidos) Confrontando os argumentos expostos nas razões do presente recurso com os fundamentos da decisão agravada, tenho que, nesse momento processual, as insurgências da agravante não merecem guarida. Isso porque, em princípio, não foi evidenciada a fumaça do bom direito da parte agravante, tendo em vista que, em casos de obrigação de fazer deferidas por tempo indeterminado, ou seja, quando da prolação do título judicial não se tem como definir por quanto tempo ocorrerá o fornecimento das terapias em favor do paciente, que é o caso do autos, no qual a parte agravada fora diagnosticada com o Transtorno do Espectro Autista (TEA), utiliza-se como parâmetro para o cálculo dos honorários arbitrados sobre o valor da condenação o equivalente à prestação de um ano do tratamento.
Inclusive, tal base consta no Código de Processo Civil, em seu art. 292, § 2º, para se mensurar o valor da causa, em caso de obrigações por tempo indeterminado, senão veja-se: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (...) § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Dessa forma, o magistrado a quo utilizou, por interpretação sistemática, da mesma lógica, já que o título judicial, impugnado no momento do seu cumprimento, condenou a ré, ora agravante, em honorários sobre o valor da condenação (obrigação de fazer + dano moral) e como a obrigação ocorrerá por tempo indeterminado se tem como parâmetro o período de 12 meses, que é o mesmo para encontrar o valor da causa de demanda dessa natureza.
Ademais, em que pese despicienda a análise do periculum in mora, posto que necessária a presença de ambos os requisitos para a concessão da medida pleiteada, registro que, a uma primeira análise, não consigo vislumbrar, de plano, que a imediata produção dos efeitos da decisão guerreada possa gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ao direito do agravante. Com efeito, na hipótese de provimento do recurso, com o deferimento da pretensão recursal, o valor em execução será redimensionado, com o desconto de eventual diferença que venha a ser constatada.
Assim, apesar da argumentação vertida pela recorrente, entendo que, não sendo a hipótese de perecimento do direito até o julgamento colegiado do recurso (como, a meu sentir, é o caso), não há perigo iminente que justifique a concessão do efeito suspensivo. Inexiste, portanto, tanto fummus boni iuris quanto periculum in mora, aptos a legitimarem a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição legal