PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809499-69.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA FEITOSA DE SOUSA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCA FEITOSA DE SOUSA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência (processo nº 0807869-29.2025.8.20.5124) ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de tutela de urgência para a realização do procedimento cirúrgico de correção de aneurisma com prótese customizada para as artérias viscerais e venais.
A agravante alegou que é beneficiária do BPC, possui 67 anos de idade e foi diagnosticada com aneurisma toracoabdominal (CID I71.6), quadro grave que implica risco iminente de ruptura e morte súbita. Informou que o procedimento requerido possui natureza técnica eletiva, mas que a ausência de tratamento converte a urgência médica em emergência assistencial. Aduziu que, embora tenha tentado realizar a cirurgia pelo sistema de regulação do SUS, não obteve êxito no agendamento.
Acrescentou que o procedimento está incluído no rol da ANS e que os materiais necessários foram especificados em laudo médico emitido pelo cirurgião vascular Eduardo Dantas B. de Faria. Defendeu que, mesmo que não tenha havido deterioração do quadro clínico, persiste risco de morte abrupta por ruptura, o que justificaria o deferimento da medida de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Alegou que a decisão agravada incorreu em erro ao basear-se unicamente na ausência de piora clínica da agravante, desconsiderando o risco iminente de óbito. Invocou os princípios constitucionais do direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, bem como normas infraconstitucionais, como a Lei nº 8.080/1990. Ao final, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o deferimento da tutela de urgência em sede recursal para compelir o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer ou custear o procedimento cirúrgico e os materiais necessários, bem como a reforma da decisão agravada, com a consequente imposição de obrigação ao ente público.
É o relatório. Conforme relatado, pugna a parte agravante pelo deferimento de tutela de urgência para compelir o Estado do Rio Grande do Norte a custear procedimento cirúrgico de correção de aneurisma toracoabdominal, com o uso de prótese customizada para artérias viscerais e venais, diante do risco iminente de ruptura e morte súbita. A documentação acostada ao recurso demonstra que a agravante é pessoa idosa, beneficiária do Benefício de Prestação Continuada, e foi diagnosticada com aneurisma toracoabdominal, CID I71.6, condição clínica grave identificada mediante angiotomografia realizada em 2024.
O laudo médico anexado (Id 150835771 – pág. 26 dos autos originários) aponta, de forma expressa, a urgência na realização da cirurgia para evitar risco de ruptura do aneurisma e, consequentemente, morte súbita. A indicação cirúrgica é clara ao demonstrar que não há alternativas terapêuticas viáveis, sendo a intervenção medida única e necessária para a preservação da vida da paciente. Ressalta-se que o caráter eletivo do procedimento é apenas técnico, não sendo possível desconsiderar a iminência de dano grave e irreversível à saúde da recorrente diante da ausência de agendamento da cirurgia via Sistema Único de Saúde, como também apontado na petição recursal.
Em situações como a presente, é prudente concessão de tutela provisória para assegurar o direito fundamental à saúde, com fundamento nos arts. 196 e 6º da Constituição Federal e no art. 300 do Código de Processo Civil. O direito à saúde, de eficácia plena e aplicação imediata, impõe ao Estado o dever de adotar medidas positivas para garantir acesso efetivo a tratamento médico e hospitalar, especialmente quando demonstrado o risco de agravamento da enfermidade ou morte.
Além disso, a relevância dos fundamentos da inicial está corroborada por laudo médico detalhado, emitido por profissional habilitado, o qual descreve de forma inequívoca a urgência da intervenção, em razão da possibilidade concreta de ruptura do aneurisma. Presente, pois, a probabilidade do direito e o perigo de dano, entendo estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte forneça, no prazo de 10 (dez) dias, o custeio integral do procedimento cirúrgico de correção do aneurisma com prótese customizada para artérias viscerais e venais, conforme prescrição médica constante nos autos, inclusive com o fornecimento dos materiais necessários e cobertura de eventual internação hospitalar, sob pena de bloqueio de verbas públicas para garantia da efetividade da medida.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo de origem para os devidos fins. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5