PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0809501-44.2022.8.20.0000 AGRAVANTE:
L. D. S. M. REPRESENTANTE/NOTICIANTE: E. E. P. D. M. Advogado(s): RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES AGRAVADO: U. N. Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por
L. DE S. M., representado nesta por seu genitor, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. n° 0809321-79.2022.8.20.5124) ajuizada por si em desfavor de U. N. SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, indeferiu o pleito liminar ali formulado. Nas razões recursais, a parte ora recorrente aduziu, em síntese, que é diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), apresentando déficits na comunicação e na interação social, comportamentos repetitivos e áreas restritas de interesse, com comorbidades como transtorno do sono, disfunções sensoriais e hiperatividade, razão pela qual lhe foi prescrito, dentre outras terapias, Terapia ABA, tanto no ambiente clínico, como também estendido aos ambientes naturais da criança, ou seja, domiciliar e escolar.
Aduz que as terapias sempre foram autorizadas administrativamente, inclusive a realização da Terapia ABA em ambiente escolar, sendo o Agravante acompanhado desde o início do ano letivo, contudo, para sua surpresa, a Agravada suspendeu a autorização da Terapia ABA em ambientes domiciliar e escolar. Defende o seu direito à cobertura integral do tratamento prescrito pelo médico assistente, já que a moléstia que acomete o Autor/Agravante é coberta pelo plano de saúde.
Destaca que a decisão agravada tomou por base entendimento equivocado, ou seja, que a Terapia ABA em ambiente escolar teria cunho pedagógico. Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinado que a Recorrida proceda a imediata restauração da autorização e fornecimento do Assistente Terapêutico em ambientes domiciliar e escolar para aplicação da Terapia ABA, conforme prescrição médica, sempre que solicitado e na quantidade que for prescrito pelo médico assistente e/ou profissionais terapeutas, sem nenhum tipo de limitação ou suspensão, arcando a Recorrida com todas as despesas necessárias, se abstendo de promover qualquer interrupção ou suspensão no tratamento.
No mérito, pleiteou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. O recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos obrigatórios, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A apreciação da tutela de urgência encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de determinação para que a Recorrida proceda a imediata restauração da autorização e fornecimento do Assistente Terapêutico em ambientes domiciliar e escolar para aplicação da Terapia ABA, conforme prescrição médica, sempre que solicitado e na quantidade que for prescrito pelo médico assistente e/ou profissionais terapeutas, sem nenhum tipo de limitação ou suspensão, arcando a Recorrida com todas as despesas necessárias, se abstendo de promover qualquer interrupção ou suspensão no tratamento.
Verifica-se dos autos que, entre as partes, há relação jurídica consubstanciada em plano de assistência à saúde, pelo que busca a parte autora, judicialmente, o restabelecimento de cobertura da terapia ABA em ambiente escolar e domiciliar, voltado ao tratamento de transtorno do espectro do autismo (TEA), de que é portador. De início, observo restar incontroverso que a patologia não é excluída da cobertura contratual, o que evidencia a obrigação de cobertura do plano de saúde, em fornecer o método terapêutico mais adequado ao usuário, inclusive, que já vem sendo feito administrativamente.
No entanto, a meu ver, a intervenção por assistente terapêutico no âmbito domiciliar e escolar não condiz com a natureza contratual, posto que não se conecta com o objeto do plano de assistência à saúde, de modo que a sua concessão, nos termos pleiteados, seria abranger o negócio jurídico para além do razoável, de modo a transformar os planos de saúde em uma prestadora universal de saúde. Ademais, a cobertura de assistente terapêutico não pode ser imposta ao plano de saúde por se tratar de profissão que carece de regulamentação, resultando em sua impossibilidade de credenciamento, de modo que a operadora não está obrigada, por lei ou pelo contrato, a arcar com tal custo.
Sendo assim, se de um lado, como já exposto, deve-se garantir o tratamento de saúde eficaz e necessário à recuperação da saúde do paciente, por outro é imprescindível se preservar a manutenção do equilíbrio financeiro da operadora do plano de saúde, que, na hipótese, não deve abranger serviços que não mantenham relação com o objeto contratual, no caso, aquele realizado em ambiente domiciliar e escolar, sob pena de comprometimento de uma coletividade e não apenas do contrato entabulado entre as partes.
Em casos semelhantes, assim decidiu esta Egrégia Corte, conforme arestos a seguir colacionados:
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADOS PELO MÉDICO DO PACIENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE O ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DAS SESSÕES DE TERAPIA. ABUSIVIDADE DAS RESTRIÇÕES. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO. PROFISSÃO QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO. LEGALIDADE DA RECUSA. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (TJRN, agravo de instrumento nº 0809948-03.2020.8.20.0000, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, DJ: 29/04/2021). (Grifos acrescidos).
EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU, EM PARTE, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). JUÍZO SINGULAR QUE AUTORIZOU O CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NOS MOLDES INDICADOS. EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. CONDUTA TERAPÊUTICA DISTINTA DA CONVENCIONAL OFERECIDA PELO PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO RECOMENDADO PARA CUSTEIO DE TERAPIAS POR MÉTODO (ABA), INCLUINDO A MUSICOTERAPIA, QUE É ALTERNATIVA ESTRANHA À ÁREA DE SAÚDE E NÃO APRESENTA CONEXÃO COM A NATUREZA DO CONTRATO.
ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TERAPÊUTICO. PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. CUSTEIO DO TRATAMENTO QUE SE IMPÕE, COM EXCEÇÃO DA MUSICOTERAPIA E DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, agravo de instrumento nº 0810889-50.2020.8.20.0000, Rel.: Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, ASSINADO em 08/07/2021). (Grifos acrescidos).
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO PARA CRIANÇA AUTISTA COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. INDEFERIMENTO DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO. RECUSA DEVIDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação cível nº 0818994-92.2018.8.20.5106, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível - Juiz convocado Dr. João Afonso Pordeus, DJ: 28/10/2020). (Grifos acrescidos). Pelo exposto, entendo não merecer retoques a decisão guerreada.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, 31 de agosto de 2022. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator