PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0809503-60.2025.8.20.5124 Parte autora: MARIA ESTELA DE SOUZA Parte ré: Banco BMG S/A S E N T E N Ç A CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO. EXIBIÇÃO DO CONTRATO ASSINADO. EFETIVA UTILIZAÇÃO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES. DESCONTO PARCIAL EM FOLHA. PAGAMENTOS COMPLEMENTARES ABAIXO DOS VALORES INDICADOS DAS FATURAS.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU. IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc. Trata-se de ação denominada "RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL,COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA" proposta por MARIA ESTELA DE SOUZA em face de Banco BMG S/A. Na inicial (id 153297748), narrou: "A parte Autora é pessoa idosa, percebe beneficio previdenciário e nesta condição, realizou contratos de empréstimo consignado junto à instituição RÉ sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente do seu benefício conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Contudo, meses após a celebração do empréstimo realizado, a parte Autor foi surpreendida com o desconto de “RESERVA DE MARGEM DECARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, dedução essa que é muito diferente de um empréstimo consignado o qual o Autor ora estava almejando. Desta forma, entrou em contato com a instituição RÉ para esclarecimento do ocorrido e só então foi informada que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado “normal”, mas sim de uma RETIRADA DE VALORES EM UM CARTÃO DE CRÉDITO, o qual deu origem à constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então a empresa tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício.
Ocorre, no entanto, que referidos serviços em momento algum foram solicitados ou contratados, já que a parte Autor apenas requereu e autorizou apenas o empréstimo consignado e não via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável. Em todos os empréstimos realizados anteriormente, a assinatura de contrato se deu com base na confiança e por acreditar que as informações que lhe foram repassadas eram dotadas de veracidade,contudo nunca houve qualquer informação relativa a cartão de crédito".
Sustentou: "Assim, mesmo sem a parte Autor ter requerido o cartão, a instituição bancária simulou uma contratação de cartão de crédito consignado e sequer oportunizou a parte Autora possibilidade de escolher a porcentagem que seria reservada. Entretanto, o que mais causou espanto na parte Autor foi ser informado pelo Banco de que os descontos mensalmente efetuados em sua conta não abatem o saldo devedor, uma vez que o desconto do mínimo cobre apenas os jurose encargos mensais do cartão, o que se verifica pela evolução do débito acostado aos autos, no qual, apesar de o Autor sofrer descontos mensais no seu benefício, não há redução do valor da dívida.
Assim, verifica-se que a modalidade de empréstimo via cartão de crédito realizado pela RÉ, na prática, É IMPAGÁVEL, pois ao realizar a reserva da margem de 5% e efetuar os descontos do valor mínimo diretamente nos vencimentos, ou proventos do consumidor, a RÉ debita mensalmente da parte Autor apenas os juros e encargos de refinanciamento do valor total da dívida, o que gera lucro exorbitante àinstituição financeira e torna a dívida impagável.
Em outras palavras, a dívida nunca será paga, uma vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando assim, descontos por prazo indeterminado. A parte Autor nem mesmo recebeu cartão algum para uso, e se eventualmente o recebeu, nem mesmo houve o desbloqueio do cartão, o que afasta por completo qualquer possibilidade de eventual alegação de contratação e uso do mesmo".
Requereu em sede de tutela de urgência e ao final: "c) liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar ao réu que se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC da parte Autor, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; d) ao final, seja dado provimento a presente ação, no intuito de condenar o réu a declarar a inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC, igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), sendo a RÉ condenada a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente nos últimos cinco anos, a título de empréstimo sobre a RMC, assim como os valores descontados no decorrer da presente ação; e) seja o banco requerido condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais causados à partes Autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão da conduta desleal, falta de transparência, boa- fé, abusividade e hipossuficiência da parte Autor".
Juntou HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (id 153297757) e Histórico de Créditos (id 153297757). Por decisão de id 153432236, fora indeferido o pedido de tutela de urgência. Na oportunidade, deferida a gratuidade judicial. A parte ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (id 154616021). Preliminarmente, apresentou impugnação ao valor da causa e suscitou "Inépcia da inicial – Ausência de tratativa prévia na via administrativa.
Ausência de pretensão resistida". Em sede de prejudicial de mérito, suscitou prescrição e decadência. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e utilização do cartão para saque e compras. Argumentou que a autora utilizou regularmente o produto e que não há vício de consentimento nem ato ilícito a ensejar danos morais, nem devolução em dobro dos valores pagos, por ausência de má-fé.
Pleiteou, caso haja eventual condenação, compensação entre os valores liberados e eventuais condenações. Ao final, pugnou pela improcedência total da ação. Juntou o contrato (id 154620029), faturas (id 154616027), contratações de saques (ids 154616023 e 154616024) e comprovantes de transferência TED (id 154616026). A parte autora apresentou réplica à contestação (id 155207940), rechaçando as preliminares e aduzindo, em resumo, que "Portanto, a simples apresentação de prints ou extratos digitais por parte dos bancos não é considerada prova suficiente para comprovar o recebimento de empréstimos, especialmente quando há contestação por parte do cliente.
É essencial que as instituições financeiras apresentem documentos que atendam aos requisitos legais e permitam verificar a autenticidade da contratação" Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar (id 157877654), pugnou a parte autora pelo julgamento antecipado (id 158139049), e a parte ré requereu a realização de AIJ para a tomada do depoimento pessoal da autora (id 158463529).
É o que basta relatar.
Decido. Em que pese a lide apresentar questões de direito e de fato, entende este Juízo não haver necessidade de produção de outras provas. Portanto, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pleito de colheita de depoimento pessoal da autora formulado pela parte ré, mormente considerando que toda a tese autoral já está exposta na petição inicial e na réplica. Passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Considerando se tratar de obrigação de trato sucessivo, caracterizada por pagamentos mensais ainda em curso, o termo inicial prescricional e decadencial deve ser contado do vencimento da última parcela, o que ainda não ocorreu. Assim, rejeito as prejudiciais de mérito. Quanto à impugnação ao valor da causa, não merece prosperar, visto que, na exordial, o valor da causa já contempla o somatório dos pedidos formulados.
Quanto à preliminar de "Inépcia da inicial – Ausência de tratativa prévia na via administrativa. Ausência de pretensão resistida" não merece acatamento, visto que, diante de uma pretensão resistida, a parte autora deduziu sua pretensão em Juízo pela via adequada. Ademais, não exige o prévio esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento de ação judicial, bastando a existência de lide. Vencidas tais questões, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Conforme narrativa fática na inicial, a parte autora não nega a existência da contratação e nem recebimento de valor dela decorrente, impugnando tão somente a modalidade do empréstimo através de cartão de crédito consignado RMC. Assim, necessário verificar se a parte ré se descuidou de seu dever de informar corretamente o consumidor sobre o serviço/produto contratado, haja vista a previsão contida no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 46 do CDC preconiza que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Ademais, a teor do disposto no artigo 47 do CDC, devem as cláusulas contratuais ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, em especial por se tratar de contrato de adesão.
Por sua vez, o art. 51, § 1º, II, do CDC determina a possibilidade de declaração de nulidade daquelas cláusulas que restringem direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual. No mais, o art. 52 do CDC assegura que, nos casos de contrato de concessão de crédito, o fornecedor deve informar previamente o consumidor sobre o valor total, juros, acréscimos, número e periodicidade das prestações etc.
Dito isto, registro que, pelo cartão de crédito consignado, é disponibilizado ao consumidor um crédito pré-aprovado para utilização pelo sistema convencional como qualquer cartão de crédito, mas quando do vencimento mensal, a regra é a consignação em folha de pagamento salarial do valor mínimo da fatura, ou de um valor fixo, hipótese em que será igualmente automático o financiamento do saldo remanescente, com incidência de uma taxa de juros supostamente inferior à convencional dos cartões de crédito, dada a vinculação particular aqui caracterizada, de natureza consignada.
De outra banda, havendo quitação do valor total da fatura (e do empréstimo, consequentemente) por parte do contratante, inexistirá saldo a ser financiado, pelo que não haverá cobrança de juros, funcionando a operação como um cartão de crédito convencional. Nota-se, assim, que esse tipo de negócio jurídico apresenta natureza híbrida, guardando características típicas de contrato de cartão de crédito com empréstimo consignado em folha de pagamento, notadamente no que se refere ao pagamento mínimo da fatura, respeito ao limite da margem consignável do servidor público e financiamento do restante do saldo devedor.
Da análise do contrato juntado (id 154620029), intitulado "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", vê-se que fora realizada a contratação de cartão de crédito consignado e autorização de saque de R$ 1.077,99 (com transferência do valor na conta bancária indicada pelo contratante), tratando-se de contrato para utilização do cartão de crédito e que os pagamentos do valor mínimo seriam feitos mediante desconto direto na remuneração/salário do contratante.
Entende este Juízo inexistir ofensa ao direito à informação, seja no tocante à natureza peculiar da avença, seja quanto à forma de pagamento do crédito disponibilizado à parte ora promovente. Destaco inclusive o teor das seguintes cláusulas contratuais, em texto claro e acessível ao consumidor, acerca da forma de pagamento através de desconto realizado diretamente na remuneração/benefício e fatura mensal até a liquidação do saldo devedor.
Vejamos: (...) Além disso, a parte autora ainda procedeu a mais dois saques (ids 154616023 e 154616024), todos transferidos para conta de sua titularidade (id 154616026), o que não foi objeto da impugnação. Outrossim, não impugnou o teor das faturas que acompanham a defesa (id 154616027), as quais demonstram que, além dos saques, houve diversas compras realizadas em estabelecimentos comerciais (id 154616027 - págs. 31, 32 e 37).
Em suma, os valores dos saques foram disponibilizados diretamente na conta bancária da parte autora e as cópias das faturas do cartão de crédito indicam a modalidade contratada, a quantidade de prestações pactuadas e os valores de juros e encargos praticados pela instituição bancária requerida. Ao contrário do que defendeu a parte autora, a documentação apresentada não se trata de "simples apresentação de prints ou extratos digitais", mas de documentos autênticos que comprovam a modalidade da contratação realizada, especialmente o termo de adesão.
Ainda, analisando a aba "DESCONTOS DE CARTÃO" no HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (id 153297760 - pág. 6), tem-se que os descontos não destoam dos parâmetros legais. A conclusão a que se chega é que não houve quitação integral da dívida contraída, seja o saque, sejam as compras no cartão de crédito. Não é razoável supor que a autora ignorasse o aumento gradativo do débito total, quando o pagamento mensal descontado em folha não era suficiente sequer para cobrir as compras realizadas, o que se agrava ao somar na respectiva fatura os juros decorrentes da quitação incompleta dos meses anteriores.
Por tudo quanto exposto, não há nulidade contratual a ser declarada ou abusividade de cláusula a ser reconhecida e, por conseguinte, valores a ser restituídos. Quanto à responsabilização civil, tal instituto revela o dever jurídico em que se coloca a pessoa – seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão que seja imputada – para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhes são impostas, tendo por intento a reparação de um dano sofrido, sendo responsável civilmente quem está obrigado a reparar o dano sofrido por outrem.
São pressupostos da responsabilidade civil: a) a prática de uma ação ou omissão ilícita (ato ilícito); b) a ocorrência de um efetivo dano moral ou patrimonial; c) o nexo de causalidade entre o ato praticado - comissivo ou omissivo. Nos casos de responsabilidade subjetiva, impende ainda verificar a existência de culpa. Ocorre que, como já demonstrado anteriormente, a parte ré não praticou ilicitude, tendo agido respaldada por contratação válida, portanto, no exercício regular do seu direito.
Dessa feita, não há que se falar em obrigação de restituição de valores indevidamente cobrados, nem em indenização de cunho extrapatrimonial. Destaco as seguintes decisões do Egrégio TJRN:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO AO FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUES. EXPRESSA INFORMAÇÃO SOBRE INCIDÊNCIA DE ENCARGOS NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ABAIXO DO VALOR TOTAL DE CADA FATURA. DESCONTO PARCIAL EM FOLHA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PREVISTOS. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (0810942-34.2018.8.20.5001, Rel. Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Segunda Câmara Cível, juntado em 03/04/2019)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO. ERRO NA CONTRATAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO NO CASO CONCRETO. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO E EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, que integra o acórdão. (0818021-35.2016.8.20.5001, Rel. Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Terceira Câmara Cível, juntado em 03/04/2019)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO CONSIGNADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. CONSTATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO E EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PELA APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. PRECEDENTES. DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, que integra o acórdão. (0829156-10.2017.8.20.5001, Rel. Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Terceira Câmara Cível, juntado em 21/03/2019) O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a contar do trânsito em julgado.
Sendo a parte sucumbente (autora) beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes, por seus advogados. Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), arquivem-se os autos na sequência. Se, por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ge