PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa 0809504-28.2024.8.20.0000
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIA DO CARMO ALVES MACEDO contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária n.º 0837260-44.2024.8.20.5001, promovida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, ora agravado, indeferiu a medida de urgência pleiteada na exordial, negando a liminar que tem como escopo a determinação para que o ente público custeie o medicamento TERIPARATIDA 250 mg/ml, conforme prescrição médica.
Nas suas razões recursais, a agravante aduziu, em suma, que: o relatório médico, elaborado por profissional qualificado e que tem conhecimento do quadro clínico da Agravante, detalha a necessidade e urgência no uso da medicação Teriparatida, uma vez que outras medicações não surtiram o efeito esperado; o fármaco preenche todos os requisitos necessários para que seja disponibilizado à Recorrente, ao passo que está disponibilizado no SUS, registrado na ANVISA, sendo indicado para o tratamento da patologia, tendo a paciente já esgotado todas as opções de tratamento. não podendo o magistrado ficar adstrito à nota técnica do NAT-JUS, sobretudo porque consta nos autos laudo médico, assinado por profissional competente atestando a necessidade e a urgência do tratamento; Após discorrer sobre os requisitos da tutela de urgência, pugnou, ao final, pelo deferimento da liminar, a fim de que o Estado do Rio Grande do Norte seja obrigado a custear o medicamento prescrito, sob pena de multa.
No mérito, requereu a reforma da decisão recorrida, confirmando-se a liminar. É o que importa relatar.
Decido. A princípio, observo estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, de forma que conheço deste agravo. De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal. De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos esses elencados no art. 300, caput e § 3º, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em análise perfunctória, própria deste momento, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida de antecipação da tutela.
Feitas essas considerações, passo ao exame dos requisitos da tutela de urgência pleiteada na exordial deste agravo. De acordo com o noticiado nos autos, a parte agravante pretende, de forma liminar, que seja determinado ao agravado que custeie, em favor da agravante, o tratamento com o medicamento TERIPARATIDA 250 mg/ml. Nada obstante, verifica-se que o decisum recorrido pontua como fundamento a ausência de perigo da demora, com base em parecer emitido pelo NATJUS e, nesse momento, fazendo a ponderação da documentação que instrui o presente agravo de instrumento com as alegações trazidas pela parte agravante, concluo, em sede cognição sumária, que a decisão de primeiro grau deve ser mantida.
Com efeito, apesar de evidenciado que a paciente necessita do tratamento referido nos autos, o parecer técnico emitido pelo NATJUS não aponta a urgência que ampare a concessão do pleito liminar ora buscado. A propósito, a decisão recorrida a assim estabeleceu: “Diante das conclusões fornecidas pelo NAT-JUS, é possível verificar que inexistem elementos suficientes para subsidiar a utilização do medicamento pretendido para o caso da autora; bem como que não restou comprovada a alegação de urgência do tratamento.
Portanto, não demonstrada, de forma objetiva, a viabilidade de utilização do medicamento e a urgência na prestação jurisdicional, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela, devendo aguardar-se a regular tramitação do processo.”. Ora, o Parecer Técnico solicitado pelo Juízo a quo via e-NatJus/CNJ, acerca da terapêutica prescrita ao quadro clínico/patologia redundou na emissão da Nota Técnica nº 235096, em sentido desfavorável ao pleito autoral: “Tecnologia: TERIPARATIDA Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: Considerando o diagnóstico de Osteoporose grave com presença de fratura vertebral; Considerando que é informado falha terapêutica ao uso de bifosfonato, no entanto sem informar seu período de uso, e denosumabe, utilizado por 2 anos; Considerando que o tratamento da osteoporose deve ser mantido por cinco anos em pacientes em uso de bisfosfonato oral e por três anos para bisfosfonato intravenoso, sendo necessário dobrar o tempo de tratamento em pacientes com risco de fratura elevado (T-escore menor que -3,0 ou na presença de fraturas; Considerando que a tecnologia proposta encontra-se prevista no SUS, com critérios de elegibilidade para seu uso bem definidos, a saber: "Para o uso de teriparatida, os pacientes precisam apresentar todos os seguintes critérios: - Falha ao tratamento (duas ou mais fraturas) com os demais medicamentos preconizados neste Protocolo; - Alto risco de fratura calculado pelo FRAX®; - T-escore menor ou igual a -3,0 DP ou com fraturas vertebral ou não vertebral por fragilidade óssea." Considerando que a requerente não atende aos critérios de elegibilidade previstos no SUS para uso da tecnologia pleiteada; Considerando que o critério de falha terapêutica determinado pelo PCDT de osteoporose do SUS para fornecimento da tecnologia em tela é a ocorrência de duas ou mais fraturas após o início do tratamento; Considerando que de acordo com o algoritimo FRAX®, são considerados pacientes com alto risco de fratura, aqueles com risco de fratura de quadril acima de 3% e/ou risco de fratura osteoporótica acima de 20%; Considerando que o caso não se enquadra no conceito de urgência ou emergência estabelecido na Resolução n.1451/1995 do Conselho Federal de Medicina; Conclui-se que apesar de haver pertinência técnica na indicação proposta NÃO HÁ ELEMENTOS técnicos suficientes para sustentar a imprescindibilidade do uso do medicamento pleiteado no caso em análise.
HÁ evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não”.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado pela recorrente.
Intime-se o ente público agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II). Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora