Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BRADESCO SAUDE S/A, JOAO MARIA DOS SANTOS
Advogados
FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO (OAB 7309/RN), PAULO EDUARDO PRADO (OAB 982/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809505-13.2024.8.20.0000 Polo ativo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO Polo passivo JOAO MARIA DOS SANTOS Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. URGÊNCIA E GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA.
DECISÃO
MANTIDA.
I - Caso em Exame: Insurgência da operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que determinou o custeio de procedimento cirúrgico urgente e fixou prazo para cumprimento, sob pena de bloqueio do numerário correspondente e imposição de multa.
II - Questão em Discussão: Alegações de prazo exíguo para cumprimento da determinação judicial, afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ausência de obrigação contratual.
III - Razões de Decidir:
1. A documentação médica apresentada comprova a necessidade e urgência do procedimento cirúrgico, configurando situação de emergência que exige atuação imediata da operadora de plano de saúde.
2. A relação contratual entre as partes encontra-se submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, que protegem o consumidor como parte hipossuficiente e garantem interpretação mais favorável em casos de urgência.
3. O direito à saúde, como direito fundamental, deve ser assegurado com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e da máxima efetividade dos direitos fundamentais, especialmente em situações que envolvam risco de vida.
4. A fixação de prazo e multa cominatória visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional e proteger o agravado de eventuais danos irreparáveis decorrentes da mora da operadora.
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Em casos de urgência médica, cabe ao plano de saúde assegurar o custeio do procedimento necessário, sendo legítima a imposição de prazo e multa cominatória para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão interlocutória, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada cumulada com danos morais (processo nº 0803013-13.2024.8.20.5300), proposta por JOÃO MARIA DOS SANTOS, determinou que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição do terceiro interessado, HEMODINÂMICA SÃO LUCAS LTDA., e da parte autora, ora agravada, devendo, nesse prazo, comprovar o cumprimento da liminar, sob pena de bloqueio do numerário correspondente, a fim de assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação.
Argumentou o agravante que a negativa do repasse dos valores ao Hospital São Lucas está embasada nas previsões contratuais da apólice de seguro saúde. Sustentou, ainda, que a decisão recorrida afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que estipulou um prazo exíguo para cumprimento da determinação judicial, sob pena de bloqueio do numerário, sem considerar as suas dificuldades operacionais e burocráticas para cumprir a obrigação imposta.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, revogando-se a tutela antecipada concedida ou, subsidiariamente, ampliando-se o prazo para cumprimento e estabelecendo-se um teto máximo e razoável para a multa cominatória. Na decisão de Id 26003314, foi indeferido o pedido liminar recursal.
Sem contrarrazões conforme certidão de Id 28031372. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, insurgiu-se a parte agravante contra a decisão proferida em primeiro grau, que determinou que a BRADESCO SAÚDE S/A custeie a realização do procedimento cirúrgico de angioplastia de tronco coronariano esquerdo e angioplastia coronariana com stents da coronária direita, bem como todos os honorários, materiais, insumos e tratamentos necessários. Tal decisão não merece reforma.
O agravado apresentou documentação médica que comprova a urgência e a necessidade do procedimento cirúrgico solicitado, uma vez que está internado em UTI com doença coronariana grave. A negativa de custeio por parte da BRADESCO SAÚDE S/A baseia-se na ausência de repasse de valores ao Hospital São Lucas, porém, a responsabilidade contratual de fornecimento de serviços de saúde não pode ser transferida ao consumidor, que é parte hipossuficiente na relação contratual.
O contrato de plano de saúde está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor, especialmente em situações de urgência e emergência, como é o caso em análise. O direito à saúde é constitucionalmente protegido e deve ser assegurado de forma integral, conforme os princípios da dignidade da pessoa humana e da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
Ademais, no presente caso, o perigo de dano é evidente, uma vez que o agravado necessita, de forma urgente, do procedimento cirúrgico para evitar o agravamento de sua condição de saúde, que pode resultar em consequências irreparáveis, inclusive o óbito. A negativa de custeio do procedimento coloca em risco não apenas a saúde, mas a própria vida do agravado. Impõe-se concluir, pois, que a decisão agravada fundamentou-se corretamente na presença dos requisitos do art. 300 do CPC, ao considerar a urgência e a gravidade da situação de saúde do agravado, bem como na responsabilidade contratual da agravante em fornecer o tratamento necessário.
No tocante à alegação da agravante quanto ao prazo exíguo para cumprimento da decisão e a fixação de multa, cabe ressaltar que a decisão de primeiro grau estabeleceu medidas adequadas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. A fixação de prazo e multa objetiva compelir a parte agravante a cumprir sua obrigação contratual de maneira célere, evitando que a demora no cumprimento da decisão judicial cause prejuízos irreparáveis ao agravado.
Considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evidencia-se que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e ajustada às necessidades do caso concreto, não havendo motivos para sua reforma. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto. Desembargadora Sandra Elali Relatora 5 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BRADESCO SAUDE S/A, JOAO MARIA DOS SANTOS
Advogados
FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO (OAB 7309/RN), PAULO EDUARDO PRADO (OAB 982/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809505-13.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de dezembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
BRADESCO SAUDE S/A, JOAO MARIA DOS SANTOS
Advogados
FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO (OAB 7309/RN), PAULO EDUARDO PRADO (OAB 982/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809505-13.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S.A. ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO AGRAVADO: JOÃO MARIA DOS SANTOS ADVOGADA: FLÁVIA DA CÂMARA SABINO PINHO MARINHO RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão interlocutória, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada cumulada com danos morais (processo nº 0803013-13.2024.8.20.5300), proposta por JOÃO MARIA DOS SANTOS, determinou que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a petição do terceiro interessado, HEMODINÂMICA SÃO LUCAS LTDA., e da parte autora, ora agravada, devendo, nesse prazo, comprovar o cumprimento da liminar, sob pena de bloqueio do numerário correspondente, a fim de assegurar o resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação.
Argumentou o agravante que a negativa do repasse dos valores ao Hospital São Lucas está embasada nas previsões contratuais da apólice de seguro saúde. Sustentou, ainda, que a decisão recorrida afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que estipulou um prazo exíguo para cumprimento da determinação judicial, sob pena de bloqueio do numerário, sem considerar as suas dificuldades operacionais e burocráticas para cumprir a obrigação imposta.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, revogando-se a tutela antecipada concedida ou, subsidiariamente, ampliando-se o prazo para cumprimento e estabelecendo-se um teto máximo e razoável para a multa cominatória.
É o relatório. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal. Conforme relatado, pleiteia a parte agravante pelo deferimento de efeito suspensivo à decisão proferida em primeiro grau, que determinou que a BRADESCO SAÚDE S/A custeie a realização do procedimento cirúrgico de angioplastia de tronco coronariano esquerdo e angioplastia coronariana com stents da coronária direita, bem como todos os honorários, materiais, insumos e tratamentos necessários.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. E nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, o agravado apresentou documentação médica que comprova a urgência e a necessidade do procedimento cirúrgico solicitado, uma vez que está internado em UTI com doença coronariana grave. A negativa de custeio por parte da BRADESCO SAÚDE S/A baseia-se na ausência de repasse de valores ao Hospital São Lucas, porém, a responsabilidade contratual de fornecimento de serviços de saúde não pode ser transferida ao consumidor, que é parte hipossuficiente na relação contratual.
O contrato de plano de saúde está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor, especialmente em situações de urgência e emergência, como é o caso em análise. O direito à saúde é constitucionalmente protegido e deve ser assegurado de forma integral, conforme os princípios da dignidade da pessoa humana e da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
Ademais, no presente caso, o perigo de dano é evidente, uma vez que o agravado necessita, de forma urgente, do procedimento cirúrgico para evitar o agravamento de sua condição de saúde, que pode resultar em consequências irreparáveis, inclusive o óbito. A negativa de custeio do procedimento coloca em risco não apenas a saúde, mas a própria vida do agravado. Impõe-se concluir, pois, que a decisão agravada fundamentou-se corretamente na presença dos requisitos do art. 300 do CPC, ao considerar a urgência e a gravidade da situação de saúde do agravado, bem como na responsabilidade contratual da agravante em fornecer o tratamento necessário.
No tocante à alegação da agravante quanto ao prazo exíguo para cumprimento da decisão e a fixação de multa, cabe ressaltar que a decisão de primeiro grau estabeleceu medidas adequadas para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. A fixação de prazo e multa objetiva compelir a parte agravante a cumprir sua obrigação contratual de maneira célere, evitando que a demora no cumprimento da decisão judicial cause prejuízos irreparáveis ao agravado.
Considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evidencia-se que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e ajustada às necessidades do caso concreto, não havendo motivos para sua reforma. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do recorrente, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora 5