MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS
Advogado
BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB 7305/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809507-51.2022.8.20.0000 Polo ativo
I. X. D.
L. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo O. S. D. O. Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0809507-51.2022.8.20.0000 Agravante:
I. X. D.
L. Rep./ por E. J.
X. D.
L. Advogados: Dr. Bruno Henrique Saldanha Farias e Outro Agravado: O. S. D. O. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, ALIMENTOS E GUARDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS INDEFERIDO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE NO RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS. INDÍCIOS DE PATERNIDADE NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. DOCUMENTOS COLACIONADOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA COM A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA A QUO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Embora presumida a paternidade alegada, a situação apresentada necessita da instrução probatória, a ser realizada na instância a quo, a fim de colher maiores e melhores elementos de cognição. - No caso concreto, os indícios de paternidade não restou demonstrado de plano, de maneira que se mostra prudente analisar de forma mais aprofundada as alegações da agravante, em conjunto com as demais provas a serem produzidas no curso regular do processo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por
I. X. D.
L. Rep./ por E. J.
X. D.
L. em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Investigação de Paternidade, Alimentos e Guarda proposta contra O. S. D. O., indeferiu o pedido liminar para fixação de alimentos provisórios. Nas suas razões, alega que conviveu em união estável com o agravado do ano de 2013 a setembro do ano de 2021, contudo, após a separação do casal descobriu que estava grávida e que o agravado não assumiu a paternidade e em nada contribui com o sustento da criança, que nasceu em 10.03.2022, possuindo alguns meses de vida.
Alude que os documentos comprovam que as partes mantiveram união estável pública e duradoura firmada e reconhecida em cartório, demonstrando de forma cabal o informado na petição inicial, ou seja, que a presunção da paternidade do agravado é plausível e indiscutida. Assevera que as partes deixaram de conviver na data de 02/09/2021, haja vista que o agravado foi morar em outro país, tendo a agravante descoberto a gravidez logo depois e a criança nascido exatamente na data de 10/03/2022, não havendo dúvidas da paternidade do agravado.
Ao final, requer o deferimento do efeito ativo, para fixar a pensão alimentícia em favor da criança, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário bruto do agravado, em valor não inferior a 10 (dez) salários-mínimos por mês, a ser depositado na conta-corrente da genitora. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão a quo. O pedido de efeito ativo foi indeferido (Id nº 15877200).
Contrarrazões não efetivada (Id nº 18495641). A 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id nº 18713534).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurgem-se a agravante contra a decisão liminar proferida pelo Juízo a quo, que indeferiu o pedido liminar para fixação de alimentos provisórios. Como é sabido, o artigo 1.694 do Código Civil, orienta que: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Depreende-se da leitura do artigo supra citado que, na fixação da pensão alimentícia, deve-se manter uma estrita observância quanto ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, devendo o Juízo utilizá-lo adequando ao caso concreto. Acerca do tema em foco, invoco os ensinamentos do ilustre doutrinador Sílvio de Salvo Venosa, do seguinte teor: “O montante dos alimentos deve ser fixado de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante.
Eis a regra fundamental dos chamados alimentos civis: 'Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.' Não podemos pretender que o fornecedor de alimentos fique entregue a necessidade nem que o necessitado se locuplete a sua custa. Cabe ao juiz ponderar os dois valores de ordem axiológica em destaque”. (Direito Civil Direito de Família 3ª ed.
Atlas. 2003, Volume
6. São Paulo - pág. 374). É imprescindível a existência de proporcionalidade e razoabilidade em relação aos fatores de necessidades do alimentando e a situação financeira do alimentante, para a fixação ou exoneração da pensão alimentícia em conformidade com o caso concreto. In casu, embora presumida a paternidade alegada, a situação apresentada necessita da instrução probatória, a ser realizada na instância a quo, a fim de colher maiores e melhores elementos de cognição.
De fato, a obrigação alimentar é imposta levando em consideração os elementos de responsabilidade dos pais para os filhos, e, no caso concreto, os indícios de paternidade não restou demonstrado de plano, de maneira que se mostra prudente analisar de forma mais aprofundada as alegações da agravante, em conjunto com as demais provas a serem produzidas no curso regular do processo, o que não foi possível aferir nesta oportunidade.
A propósito, são os precedentes a seguir: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. INDÍCIOS DE PATERNIDADE. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. - As prestações alimentares são necessárias à subsistência do alimentando que por algum motivo não possui ou não está em condições de suprir suas necessidades básicas de sobrevivência, nos termos do art. 1694 do Código Civil. - A jurisprudência tem admitido a fixação de alimentos provisórios em sede de ação de investigação de paternidade quando presentes indícios fortes da paternidade alegada. - Ausente a demonstração, neste primeiro momento, de indícios fortes da alegada paternidade, não é possível a fixação de alimentos provisórios, sendo necessária, no presente caso, a dilação probatória”. (TJMG - AI nº 1.0000.21.252617-2 – Relatora Desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues – 8ª Câmara Cível Especializada – j. em 11/06/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE CUMULADA COM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. (…). AUSÊNCIA DOS INDÍCIOS DE PATERNIDADE DO AGRAVADO PARA A CONCESSÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
DECISÃO
MANTIDA. (…). A comprovação cabal da paternidade é indispensável ao julgamento do mérito da presente ação, bem como para a fixação de alimentos provisórios, sendo necessária a verossimilhança das alegações ou provas e indícios contundentes, o que não ocorreu no caso telado. Agravo desprovido”. (TJRS – AI nº 700.***.***-14 – Relator Desembargador José Antônio Daltoe Cezar – 8ª Câmara Cível – j. em 01/07/2019 – destaquei).
Portanto, em análise perfunctória, nesse momento, não se mostra possível acolher a pretensão formulada. Ressalte-se que não se estar a dizer que a agravante não tenha direito à percepção da pensão alimentícia, apenas que, em sede de cognição sumária, não há como acolher a pretensão recursal formulada, diante dos documentos acostados. Face o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Maio de 2023.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ELIDA JAMILES XAVIER DE LIMA, I. X. D. L.
Advogado
BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB 7305/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809507-51.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 16-05-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2023.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ELIDA JAMILES XAVIER DE LIMA, I. X. D. L.
Advogado
BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB 7305/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809507-51.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL do dia 15-05-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2023.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS
Advogado
BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB 7305/RN)
Agravo de Instrumento nº 0809507-51.2022.8.20.0000 Agravante:
I. X. D.
L. Rep./ por E. J.
X. de
L. Advogados: Dr. Bruno Henrique Saldanha Farias e Outro Agravado: O. S. de O. Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por
I. X. D.
L. Rep./ por E. J.
X. de
L. em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Investigação de Paternidade, Alimentos e Guarda proposta contra O. S. de O., indeferiu o pedido liminar para fixação de alimentos provisórios. O pedido de efeito ativo foi indeferido (Id nº 15877200). A 16ª Procuradoria de Justiça opinou pela conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja o agravado intimado para apresentar resposta ao recurso (Id nº 16140228).
Acatada a diligência requerida pelo ente Ministerial, o agravante deixou transcorrer in abis o prazo, sem manifestação (Id nº 17767684). Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão do parecer de estilo, esta novamente opinou pela conversão do julgamento em diligência, a fim de renovar a intimação do agravado, haja vista o equívoco verificado no endereço indicado (Id nº 17927076). Assim sendo, acato a diligência requerida pelo ente Ministerial, para determinar que a parte agravada seja intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, desta vez pelo número de whatsapp indicado à inicial do recurso (Id nº 15856469 - Pág. 4).
Após o que, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão do parecer de estilo. Em seguida, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível - Juíz(a) Convocado(a) Dra. Ana Cláudia Lemos
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS
Advogado
BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB 7305/RN)
Agravo de Instrumento nº 0809507-51.2022.8.20.0000 Agravante:
I. X. D. L., rep./ por E. J.
X. de
L. Advogados: Dr. Bruno Henrique Saldanha Farias e Outro Agravado: O. S. de O. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por
I. X. D. L., representado (a) por E. J.
X. D.
L. em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará Mirim, que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Investigação de Paternidade, Alimentos e Guarda proposta contra O. S. D. O., indeferiu o pedido liminar para fixação de alimentos provisórios. O pedido de efeito ativo foi indeferido (Id nº 15877200). A 16ª Procuradoria de Justiça opinou pela conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja o agravado intimado para apresentar resposta ao recurso (Id nº 16140228).
Assim, acato a diligência requerida pelo ente Ministerial, e, por conseguinte, determino a intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que entender convenientes. Após, encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça, para emissão do parecer de estilo. Em seguida, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível - Juíz(a) Convocado(a) Dra. Ana Cláudia Lemos
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS
Advogado
BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB 7305/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0809507-51.2022.8.20.0000 Agravante:
I. X. D.
L. Rep./ por E. J.
X. D.
L. Advogados: Dr. Bruno Henrique Saldanha Farias e Outro Agravado: O. S. D. O. Relatora: Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por
I. X. D.
L. Rep./ por E. J.
X. D.
L. em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Investigação de Paternidade, Alimentos e Guarda proposta contra O. S. D. O., indeferiu o pedido liminar para fixação de alimentos provisórios. Nas suas razões, alega que conviveu em união estável com o agravado do ano de 2013 a setembro do ano de 2021, contudo, após a separação do casal descobriu que estava grávida e que o agravado não assumiu a paternidade e em nada contribui com o sustento da criança, que nasceu em 10.03.2022, possuindo alguns meses de vida.
Alude que os documentos comprovam que as partes mantiveram união estável pública e duradoura firmada e reconhecida em cartório, demonstrando de forma cabal o informado na petição inicial, ou seja, que a presunção da paternidade do agravado é plausível e indiscutida. Assevera que as partes deixaram de conviver na data de 02/09/2021, haja vista que o agravado foi morar em outro país, tendo a agravante descoberto a gravidez logo depois e a criança nascido exatamente na data de 10/03/2022, não havendo dúvidas da paternidade do agravado.
Ao final, requer o deferimento do efeito ativo, para fixar a pensão alimentícia em favor da criança, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário bruto do agravado, em valor não inferior a 10 (dez) salários-mínimos por mês, a ser depositado na conta-corrente da genitora. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão a quo.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. In casu, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, o fumus boni iuris não restou demonstrado de forma concreta, porquanto, embora presumida a paternidade alegada, a situação apresentada necessita da instrução probatória, a ser realizada na instância a quo, a fim de colher de maiores e melhores elementos de cognição.
Com efeito, não obstante o reconhecimento da união estável, se mostra prudente analisar de forma mais aprofundada as alegações da agravante, em conjunto com as demais provas a serem produzidas no curso regular do processo, o que não foi possível aferir nesta oportunidade. Importante lembrar que, na fixação da pensão alimentícia, deve-se manter uma estrita observância quanto ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, devendo o Juízo utilizá-lo adequando ao caso concreto.
Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso. Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Frise-se, por pertinente, ainda, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do Recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito ativo ao recurso. Deixo de determinar a intimação da parte agravada em face do recurso ter sido interposto contra decisão proferida antes da citação desta. Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora