1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
MAELY ALVES CABRAL, VLADISLAV GANTS
Advogado
ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809507-63.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAELY ALVES CABRAL, VLADISLAV GANTS REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Fundamento e decido. Das preliminares. No que se refere a preliminar de advocacia predatória, entendo que tal alegação não se relaciona diretamente com os fatos e o direito da parte autora, não constituindo, portanto, causa de extinção ou improcedência do processo. Ademais, o fato da advogada da parte autora possuir ações similares em um determinado segmento da advocacia, não caracteriza, por si só, prática predatória, devendo eventuais irregularidades, se for o caso, serem tratadas na esfera administrativa pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), não cabendo ao Poder Judiciário, em sede preliminar, avaliar a atuação do patrono da parte requerente, razão pela qual, REJEITO a preliminar em questão.
Outrossim, DEIXO DE APRECIAR o pedido de gratuidade de justiça, bem como, a impugnação à Justiça Gratuita, nos termos do artigo 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal. No que se refere à retificação do polo passivo, DEFIRO o pedido formulado pela demandada, eis que se trata de mera substituição processual, devendo constar TAM LINHAS AÉREAS S/A, CNPJ 02.***.***/0001-60, como parte demandada.
Passo ao mérito. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (ei n. 8.078/90).
Ato contínuo, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a regra contida no art. 14 do CDC, respondendo a parte ré, de forma objetiva, pelos danos perpetrados à parte autora decorrentes de defeitos na prestação do serviço, cabendo ao fornecedor de serviços demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). Assim, provado o dano pela parte autora, cabe, portanto, a companhia aérea, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório desconstitutivo, a demonstração de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, inc.
VIII, da Lei nº 8.078/90, quanto à ausência de nexo de causalidade entre a alteração/cancelamento do voo contratado e as eventuais repercussões fáticas decorrentes. Pois bem. Restou incontroverso nos autos que os autores adquiriram passagem aérea para o trecho Natal/RN – São Paulo/SP – Atlanta/EUA, com embarque em Natal/RN às 17h50min do dia 14/05/2026 e chegada prevista em Atlanta às 07h45min do dia 15/05/2026 (id. 188296278).
O primeiro voo, LA3441, sofreu atraso de 1h13min, ocasionando o desembarque em São Paulo às 21h38min e a consequente perda do voo de conexão para Atlanta. Os autores foram, então, reacomodados em voo com partida somente às 22h50min do dia 15/05/2026, chegando ao destino final às 07h44min do dia 16/05/2026 (id. 188298179), resultando em atraso de aproximadamente 24 horas, estando tais fatos comprovados nos autos.
Restou incontroverso, também, que a companhia aérea ofertou hospedagem à requerente (id. 191773692 - pág. 10). Afirma a empresa aérea ré que o atraso no primeiro voo se deu em razão de manutenção emergencial não programada. O atraso de voo em decorrência de manutenção não programada não configura fato incomum e nem inesperado, e não pode servir de justificativa para afastar a responsabilidade da empresa aérea que, no caso sob análise, é objetiva, porquanto estamos diante de um fortuito interno, inerente ao risco da atividade comercial de transporte aéreo, cujo ônus deve ser suportado por quem aufere os bônus dessa atividade, não sendo tal motivo capaz de eximir a companhia aérea de prestar serviço adequado e eficiente, o que no caso dos autos, não se vislumbrou.
Importa mencionar que a alteração dos voos, por si só, desde que não traga consequências especialmente danosas, não dá azo a danos morais indenizáveis, sendo ocorrência tolerável ao homem médio, visto tratar o transporte aéreo, de serviço que envolve a interação de diversas variáveis climáticas, técnicas e operacionais. Entretanto, no caso em exame, entendo que os fatos narrados pela parte requerente não podem ser classificados como toleráveis, tendo em vista ter restado demonstrado que houve uma alteração desproporcional no trajeto do voo, sem que tenha sido oferecida solução menos gravosa à consumidora.
Destaque-se que, embora a empresa tenha assistido materialmente a demandante, isso, por si só, não elide os transtornos suportados, especialmente quando levado em consideração o aumento desarrazoado na nova previsão de embarque e chegada ao destino, todavia, embora a assistência material fornecida não elimine os danos sofridos, os mitiga, circunstância a ser sopesada na quantificação do dano. Desse modo, entendo que o atraso/modificação do voo pela companhia aérea ré sujeitou a parte autora à situação de estresse e desconforto, tendo em vista o atraso de aproximadamente 24h (vinte e quatro horas) no total da viagem programada, restando-se caracterizado o dano moral pela frustração da expectativa da parte consumidora quanto à viagem planejada, bem como pelo desconforto e transtornos enfrentados devido a perda de tempo vivido, de menos lazer, de menos tranquilidade, o que extrapola o mero dissabor.
A alteração imoderada no voo contratado implica em falha na prestação do serviço, causando transtornos ao passageiro, ocasionando, por isso, dano extrapatrimonial que deve ser indenizado. Nesse sentido, colaciono julgados das Turmas Recursais do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte a título elucidativo: Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PERDA DE CONEXÃO.
ATRASO EM VOO ANTERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REMARCAÇÃO DE VOO. CHEGADA AO DESTINO FINAL COM MAIS DE 24 HORAS DE ATRASO. DANO MORAL CONFIGURADO. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais decorrentes de alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo, bem como condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O recorrente sustenta que perdeu o voo de conexão após atraso no primeiro trecho da viagem, sendo posteriormente remanejado para voos posteriores, chegando ao destino final apenas na madrugada do dia 17/03/2025, embora a chegada originalmente estivesse prevista para o dia 16/03/2025 às 01h55.
Alega, ainda, ausência de assistência adequada e requer a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais, além do afastamento da penalidade por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo em razão da perda da conexão decorrente do reduzido intervalo entre os voos disponibilizados pela companhia aérea; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais, bem como o afastamento da condenação por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva prevista para os fornecedores de serviços.
4. A companhia aérea disponibilizou conexão com intervalo insuficiente para desembarque, deslocamento interno no aeroporto e realização de embarque no voo subsequente, sobretudo porque o embarque foi encerrado às 22h20, enquanto o passageiro chegou às 22h06 do voo anterior.
5. Ainda que o voo subsequente tenha efetivamente decolado às 22h39, a circunstância de o embarque ter sido encerrado antes da chegada do recorrente ao portão impede a imputação exclusiva da perda da conexão ao consumidor (Id. TR 33927641).
6. A empresa aérea assume os riscos inerentes à organização da malha aérea e responde pelos prejuízos decorrentes da programação inadequada de conexões com tempo insuficiente entre voos.
7. O remanejamento do passageiro para voos posteriores, com chegada ao destino final apenas na madrugada do dia seguinte ao originalmente contratado, caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação moral.
8. A condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, pois o exercício do direito de ação ocorreu com fundamento em fatos plausíveis e amparados por documentos juntados aos autos, inexistindo demonstração de alteração dolosa da verdade ou intuito processual abusivo.
9. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A companhia aérea responde pela perda de conexão quando disponibiliza intervalo insuficiente entre voos, inviabilizando o embarque regular do passageiro.
2. O encerramento do embarque antes da chegada do consumidor ao portão afasta a culpa exclusiva do passageiro pela perda da conexão.
3. O atraso superior a 24 horas na chegada ao destino final configura dano moral indenizável.
4. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou abuso do direito de ação. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800216-19.2025.8.20.5142, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 07/07/2026, PUBLICADO em 09/07/2026) (grifos acrescidos)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. RETENÇÃO NA AERONAVE APÓS O POUSO. PERDA DE CONEXÃO. REALOCAÇÃO EM VOO COM CHEGADA AO DESTINO FINAL COM MAIS DE 14 HORAS DE ATRASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ART.14, CAPUT, DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803443-09.2026.8.20.5004, Mag. FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/07/2026, PUBLICADO em 06/07/2026) (grifos acrescidos) Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. PERDA DE CONEXÃO. REALOCAÇÃO EM VOO POSTERIOR. CHEGADA AO DESTINO FINAL COM ATRASO SUPERIOR A 07 HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS A JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815217-55.2025.8.20.5106, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 06/05/2026, PUBLICADO em 16/06/2026) (grifos acrescidos) Em relação ao quantum a ser arbitrado, este não pode ser fixado irrisoriamente, de forma que o ofensor não sinta as consequências de seu ato, mas também não pode ser arbitrado de forma a causar enriquecimento indevido do ofendido.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima. Na hipótese em exame, tenho como suficiente o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, considerando, no caso concreto, o tempo de acréscimo no total da viagem internacional, a assistência material fornecida pela companhia aérea e a falta de documentos que comprovem a perda de compromissos inadiáveis.
Dispositivo. Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para CONDENAR a ré TAM LINHAS AÉREAS S/A. a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais para cada autor, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, §único do CC, desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora calculado pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, excluindo-se o percentual relativo ao IPCA, desde a citação (art. 405 do CC).
Retifique-se o polo passivo, devendo constar TAM LINHAS AÉREAS S/A, CNPJ 02.***.***/0001-60 como parte demandada. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC. Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line.
Publique-se. Intimem-se. Sarah Karoline Góis de Albuquerque Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)