MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA, RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES
Advogados
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES (OAB 10265/RN), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809508-36.2022.8.20.0000 Polo ativo G. N.
V. D.
L. e outros Advogado(s): RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES Polo passivo U. N. S.
C. D. T. M. Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE AUTORIZAR ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM RESIDÊNCIA E NO AMBIENTE ESCOLAR. PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM TERAPIA ABA. CONTINUIDADE MANTIDA PELO PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO NA RESIDÊNCIA E NA ESCOLA. PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO DO PROFISSIONAL À OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. CUSTEIO NÃO OBRIGATÓRIO. NEGATIVA LEGÍTIMA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria, desprover o recurso, vencida a Desª. Maria Zeneide Bezerra. Foi lido o acórdão e aprovado. Redator para o acórdão, o Des. Ibanez Monteiro.
RELATÓRIO
G.N.V. de
L. (representado por G. F. D. N.) interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, na ação ordinária sob o nº 0810528-16.2022.8.20.5124, promovida em desfavor Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, não concedeu a tutela de urgência, por entender que o assistente terapêutico possui caráter pedagógico-educacional e não guarda relação direta com o contrato que se destina a cobrir tratamento de saúde (ID15856878 – P.26/34): Em suas razões (ID1586696) o recorrente sustenta que serviço do assistente terapêutico no âmbito domiciliar e escolar parte indispensável do tratamento do autismo mediante o método ABA/DENVER, e deve ser custeado pelo plano de saúde eis ser uma indicação médica.
Com estes argumentos, requer, liminarmente, a tutela de urgência para que seja concedido o serviço negado no Juízo singular, com ratificação quando da análise do mérito. O pleito liminar restou concedido (ID15864557), e contra a decisão foi interposto Agravo Interno (ID16579910). Apresentadas contrarrazões (ID16577853), o recorrido pugna pelo conhecimento e desprovimento do reclame, em virtude da terapia não estar inserida no rol taxativo da ANS.
O representante da 13ª Procuradoria de Justiça, Raimundo Sílvio Dantas Filho, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, aduzindo que o tratamento não está acobertado pela norma que rege os planos de saúde (ID17243785)
É o relatório. Divirjo do voto da relatora pelos motivos que passo a expor. A necessidade e a indicação de tratamento multidisciplinar estão devidamente comprovadas por meio dos laudos médicos, os quais atestam que a parte agravante é portadora de Transtorno do Espectro Autista e que, em decorrência disso, está sofrendo repercussões diretas em sua saúde. Embora haja prescrição de Terapia ABA (Pág. 58), neste momento sumário de cognição não vislumbro abusividade na negativa de cobertura específica para o assistente terapêutico em âmbito domiciliar e escolar.
A profissão não tem regulamentação e, por isso, não possibilita o credenciamento de profissionais à operadora de planos de saúde. Consequentemente, não há como impor o custeio do serviço respectivo. Esta Corte Estadual já se manifestou:
EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
DECISÃO
QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUTORIZAÇÃO PARA CUSTEIO DO TRATAMENTO PELO MÉTODO DENVER. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO. PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802576-32.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE O ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO. PROFISSÃO QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO. LEGALIDADE DA RECUSA. EVENTUAL REEMBOLSO QUE DEVE SER LIMITADO AO VALOR PREVISTO NA TABELA DO PLANO CONTRATADO. COPARTICIPAÇÃO SOBRE O VALOR DAS SESSÕES QUE EXCEDEREM O LIMITE ANUAL PREVISTO NO ROL DA ANS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805349-84.2021.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/09/2021).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Des. Ibanez Monteiro Redator para o acórdão
VOTO
VENCIDO
VOTO presentes os requisitos de admissibilidade, o presente Agravo de Instrumento restou admitido. O agravante reclama do indeferimento do pedido de custeio dos serviços do assistente terapêutico domiciliar e escolar no tratamento do autismo, através do método ABA/DENVER, daí ter postulado tutela de urgência para garantir esta pretensão. No caso, trata-se de criança com apenas seis (06) anos de idade, que, segundo declaração da escola, necessita de um terapeuta para ajudá-lo no aprendizado (ID15856706).
Inicialmente destaco que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º[1][1]), conforme disposição do Enunciado n° 608 da Súmula do STJ[2][2], e, em razão disso, as cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação previstas na lei consumerista. A necessidade da realização da terapia encontra-se evidenciada no laudo médico e relatório psicológico (ID15856874 – p.13/17), os quais ressaltam a necessidade de sessões por semana, com reforço no ambiente domiciliar e escolar.
O plano de saúde não está se recusando a ofertar o serviço de assistente terapêutico, mas o restringiu ao ambiente de sua clínica. Esta negativa é abusiva, pois o método de tratamento prescreve a necessidade de a criança estar inserida no ambiente domiciliar e escolar, com acompanhamento do profissional, para aumentar a sua socialização. Ora, o tratamento prescrito pelo médico que assiste a criança foi inserido no rol da ANS, e é indispensável para a melhora do autismo que acomete o autor e, deste modo, deve ser custeado pela demandada,consoante precedente desta Corte, a saber:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PLANO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA A DOENÇA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO PROPOSTO PELO MÉDICO ESPECIALISTA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITE O MEIO ADEQUADO AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.2.
A Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10, a exemplo do Transtorno do Desenvolvimento Psicológico e do Transtorno Global do Desenvolvimento, dentre os quais se inclui o Transtorno do Espectro Autista.3. Justifica-se a necessidade do tratamento e acompanhamento por equipe multidisciplinar, considerando se tratar de paciente com apenas 04 (quatro) anos de idade diagnosticado com transtorno do espectro autista, conforme relatório médico acostado aos autos.4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807425-81.2021.8.20.0000, Dr. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 30/11/2021). Destaques acrescentados. Enfim, com estes argumentos, dou provimento ao recurso, para, ratificando a medida liminar concedida, determinar à agravada que autorize e custeie os serviços do assistente terapêutico no ambiente domiciliar e escolar, conforme prescrito pelo médico, julgando, em consequência, prejudicado o Agravo Interno interposto.
É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] [2] Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2023.
Órgão
Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, G. N. V. D. L., GRACINEIDE FRANCISCA DO NASCIMENTO
Advogados
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES (OAB 10265/RN), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809508-36.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-02-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de fevereiro de 2023.
Órgão
Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES
Advogado
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES (OAB 10265/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Maria Zeneide Bezerra na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0809508-36.2022.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: G. N.
V. D.
L. e outros ADVOGADO(S): RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES PARTE RECORRIDA: U. N. ADVOGADO(S): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo legal. Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Por fim, conclusos. Manoel Fernandes Sobral Neto Mat. 157530-9
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UNIMED NATAL, RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES
Advogado
RAFAEL PAULO AZEVEDO GOMES (OAB 10265/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de instrumento nº 0809508-36.2022.8.20.0000 Agravante: G.N.
V. de
L. (representado por G. F. D. N.) Advogado: Rafael Paulo Azevêdo Gomes (10265/RN). Agravado: U. N. Sociedade Cooperativa de Trabalho Medico. Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara (4909/RN). Relator: Desa. Maria Zeneide Bezerra
DECISÃO
G.N.V. de
L. (representado por G. F. D. N.) interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, na ação ordinária sob o nº 0810528-16.2022.8.20.5124, promovida em desfavor U. N. Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, não concedeu a tutela de urgência, por entender que o assistente terapêutico possui caráter pedagógico-educacional e não guarda relação direta com o contrato que se destina a cobrir tratamento de saúde (ID15856878 – P.26/34): Em suas razões (ID1586696) o recorrente sustenta que serviço do assistente terapêutico no âmbito domiciliar e escolar parte indispensável do tratamento do autismo mediante o método ABA/DENVER, e deve ser custeado pelo plano de saúde eis ser uma indicação médica.
Com estes argumentos, requer, liminarmente, a tutela de urgência para que seja concedido o serviço negado no Juízo singular, com ratificação quando da análise do mérito.
É o relatório.
Decido. Inicialmente ressalto que o autor requereu o benefício da justiça gratuita no Juízo singular e este pedido não foi apreciado. Esta situação resulta em reconhecimento tácito do pleito e autoriza a parte a ingressar com o recurso sem o necessário recolhimento de preparo, consoante precedente do STJ, a conferir: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE A DESCENDENTE.
1. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE.
2. PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTE .
3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. 1.2. A Corte Especial deste Superior Tribunal assenta que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016).
2. Conforme entendimento desta Corte, ?quando ocorrida a venda direta, não pairam dúvidas acerca do prazo para pleitear a desconstituição do ato, pois o CC/02 declara expressamente a natureza do vício da venda - qual seja, o de anulabilidade (art. 496) -, bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação - 2 (dois) anos, a contar da data da conclusão do ato (art. 179)? - (REsp 1.679.501/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 13/3/2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.913/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.). Destaques acrescentados. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O agravante reclama do indeferimento do pedido de custeio dos serviços do assistente terapêutico domiciliar e escolar no tratamento do autismo, através do método ABA/DENVER, daí ter postulado tutela de urgência para garantir esta pretensão.
A permissibilidade de concessão de tutela de urgência recursal decorre do preenchimento de todos os requisitos inerentes ao artigo 300 do Código de Processo civil, o qual dispõe o seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Inicialmente destaco que os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º[1][1]), conforme disposição do Enunciado n° 608 da Súmula do STJ[2][2], e, em razão disso, as cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação previstas na lei consumerista. A necessidade da realização da terapia encontra-se evidenciada no laudo médico e relatório psicológico (ID15856874 – p.13/17), os quais ressaltam a necessidade de sessões por semana, com reforço no ambiente domiciliar e escolar.
O plano de saúde não está se recusando a ofertar o serviço de assistente terapêutico, mas o restringiu ao ambiente de sua clínica. Esta negativa é abusiva, pois o método de tratamento prescreve a necessidade de a criança estar inserida no ambiente domiciliar e escolar, com acompanhamento do profissional, para aumentar a sua socialização. Ora, o tratamento prescrito pelo médico que assiste a criança foi inserido no rol da ANS, e é indispensável para a melhora do autismo que acomete o autor, e, deste modo, deve ser custeado pela demandada, consoante precedente desta Corte, a saber:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR DE AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PLANO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA A DOENÇA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO PROPOSTO PELO MÉDICO ESPECIALISTA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE LIMITE O MEIO ADEQUADO AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar.2.
A Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10, a exemplo do Transtorno do Desenvolvimento Psicológico e do Transtorno Global do Desenvolvimento, dentre os quais se inclui o Transtorno do Espectro Autista.3. Justifica-se a necessidade do tratamento e acompanhamento por equipe multidisciplinar, considerando se tratar de paciente com apenas 04 (quatro) anos de idade diagnosticado com transtorno do espectro autista, conforme relatório médico acostado aos autos.4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807425-81.2021.8.20.0000, Dr. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 30/11/2021). Destaques acrescentados. Destarte, a probabilidade do direito enaltecido está demonstrada, bem assim, o perigo de lesão, eis que o relatório social é expresso na necessidade de maior cobertura de intervenções no ambiente escolar, a fim de minimizar os atrasos do desenvolvimento provocados pela doença Enfim, presentes os requisitos ensejadores, DEFIRO o pedido de tutela de urgência buscado, determinando à agravada que autorize e custeie os serviços do assistente terapêutico no ambiente domiciliar e escolar, conforme prescrito pelo médico.
Comunique-se imediatamente ao Juízo singular.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntada de cópias e peças entendidas necessárias. Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora [1] [2]