Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE NATAL
- Advogado
- HERBERT ALVES MARINHO (OAB 2568/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809510-35.2024.8.20.0000 Agravante: Município de Natal. Agravado: Ricardo Rosendo de Araújo. Advogado: Alcione Soares da Costa. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Natal em face de sentença proferida em sede de Embargos de Terceiro, que assim decidiu: “(...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar a liberação do veículo FIAT UNO MILLE ECONOMY, ano 2009/mod.2010, placa NNK7451, objeto de constrição na demanda executória fiscal nº 0898972-06.2022.8.20.5001.
Condeno o Município de Natal ao pagamento de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo embargante, que, em se tratando de embargos de terceiro, corresponde ao montante atualizado da dívida exequenda, quando o valor do bem constrito é superior ao do débito exequendo, sendo esta a hipótese dos autos, nos termos do art. 85, §§2o 3º, do CPC e da tese jurídica relativa ao tema 872 do STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso III, do CPC). (...)” Em suas razões recursais, discorreu o Agravante acerca das razões de fato e de direito que entendeu serem suficientes a promover a reforma da sentença recorrida, requerendo assim a concessão do efeito suspensivo, e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir. O recurso não comporta conhecimento, pelo simples fato de não ter sido preenchido o pressuposto recursal intrínseco de cabimento, dada a inadequação do recurso empregado à espécie de pronunciamento judicial combatido. Extrai-se que a sentença recorrida, resolveu os Embargos de Terceiro, condenando ainda o ora Agravante em honorários de sucumbência, além de consignar que esta não estaria sujeita ao Reexame Necessário.
Assim sendo, claro está que o presente recurso não merece ser conhecido, uma vez que incabível a interposição de Agravo de Instrumento em face da “sentença”. A sentença agravada que possui caráter extintivo, desafia o recurso de Apelação Cível, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade diante do erro grosseiro. Desse modo, claro esta que houve erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade, não havendo como ser aproveitado o Agravo em lugar da Apelação.
