PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0809510-98.2025.8.20.0000 Agravante: Município de Pau dos Ferros Agravada: Maria Jaqueline Sampaio Lucena Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Pau dos Ferros em face da decisão proferida pelo Juízo da Município de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801597-67.2025.8.20.5108 ajuizada por Maria Jaqueline Sampaio Lucena em desfavor da parte agravante e do Estado do Rio Grande do Norte, deferiu tutela provisória de urgência para determinar que os entes públicos demandados realizem, no prazo de 5 dias, o procedimento cirúrgico denominado Artroplastia Reversa de Ombro, sob pena de bloqueio do valor necessário.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o deferimento da medida liminar implica esgotamento do objeto da lide, em violação aos arts. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92 e 1º da Lei nº 9.494/97. Alega ausência de verossimilhança nas alegações da autora, destacando-se que o procedimento de artroplastia reversa é de média/alta complexidade, não sendo de atribuição do ente municipal, além da ausência de urgência caracterizadora de risco de dano irreparável.
Aduz, adiante, que o deferimento da medida provisória compromete a isonomia e a ordem orçamentária, podendo implicar em responsabilização do gestor público. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada em relação ao Município. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão, indeferindo “o pedido de tutela de urgência, com base no Enunciado n. 93 do FONAJUS.
Subsidiariamente, requer-se o provimento do recurso para direcionar a obrigação de viabilizar a cirurgia ao Estado do Rio Grande do Norte, devido a repartição de competência existente”.
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. É cediço que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pela parte recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Inicialmente, cumpre analisar a responsabilidade do Poder Público Municipal em arcar com os custos do procedimento cirúrgico da parte autora, prescrito por profissional da área de saúde, em razão da paciente ter sido diagnosticada com artroplastia do manguito rotador a esquerda (CID M75.1). Nesse contexto, vale dizer que tal matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu artigo 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes." Vislumbra-se do texto legal, que a referência é feita às três esferas do Poder Executivo, a fim de ampliar a responsabilidade do Poder Público, de tal forma que, tratando-se de responsabilidade solidária a parte demandante pode insurgir-se contra todos ou somente um dos devedores solidários.
Além disso, o texto do artigo 196 da CF, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os entes federados, regionalização e hierarquização nele referidas que devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade. Ademais, impende registrar que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal, frisando-se, inclusive, que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde do particular necessitado.
Assim sendo, não se verifica imprescindível direcionar a obrigação de viabilizar a cirurgia ao Estado, vez que, em que pese tratar-se de um dever solidário dos entes federativos, tal fato não impõe o seu acatamento, posto que não são litisconsortes necessários, mas, sim, facultativos, podendo ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos de forma isolada. Ato contínuo, é cediço que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, senão vejamos: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Além do que, é dever da administração garantir o direito à saúde e o fornecimento de exames e medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, máxime, quando se trata de assegurar um direito fundamental, qual seja, a vida humana.
Vale ressaltar que a Lei nº 8.080/90, que criou o Sistema Único de Saúde, face às exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado e do Município à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde. Destarte, o dispositivo constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, devendo o município implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde digna e eficaz.
Nesse sentido, já foi decidido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO-CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA REVERSA DO OMBRO. PACIENTE COM SEQUELA DE FRATURA OCORRIDA NO ANO ANTERIOR. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DO RE Nº 855.178-RG (TEMA 793). DEVER DO ENTES PÚBLICOS DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO CIDADÃO CARENTE, SOB PENA DE AFRONTA A DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. PRIMAZIA DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO ESTADUAL.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0851417-27.2021.8.20.5001, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023) No caso sub judice, a negativa do ente municipal calcada em alegações de limitação de atribuições ou repartição de competências, não se sobrepõe ao direito fundamental à saúde, tampouco justifica a inércia do Poder Público frente à iminência de agravamento clínico e incapacidade funcional da parte agravada.
Conforme se extrai do caderno processual de origem, a parte agravada apresentou documentação médica idônea, incluindo laudo circunstanciado subscrito por profissional especialista que acompanha sua condição clínica (ID 147527256), atestando a urgência do procedimento e advertindo para o risco iminente de perda funcional do membro superior caso o tratamento cirúrgico não seja oportunamente realizado.
Acresça-se que o deferimento da tutela provisória não exaure o mérito da demanda, mas apenas visa a assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final, o que se alinha à natureza da medida de urgência tratada no art. 300 do CPC. Por derradeiro, não procede a alegação de violação à Lei nº 8.437/92, pois a jurisprudência pátria tem mitigado a vedação do §3º do art. 1º quando se está diante de situações em que a negativa da medida implicaria em afronta direta à dignidade da pessoa humana e risco iminente à saúde ou à vida do jurisdicionado.
Veja-se: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PACIENTE IDOSO E PORTADOR DE CÂNCER DE PRÓSTATA - FORNECIMENTO DE "ENZALUTAMIDA" -MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - TEMA Nº 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DETERMINADOS NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL REFERENDADA PELO PLENÁRIO NO RE Nº 1.366.243/SC ATÉ O JULGAMENTO FINAL - AUSÊNCIA DE
SENTENÇA
PROLATADA - MANUTENÇÃO DO JUÍZO ESCOLHIDO PELO CIDADÃO - TRATAMENTO ONCOLÓGICO - PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE PRÓSTOTA -NECESSIDADE E URGÊNCIA EVIDENCIADAS - PRESENÇA DOS REQUISITOS - DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1 - A regra contida na Lei nº 8 .437/92 e na Lei nº 9.494/97 que vedam a concessão da tutela antecipada em face da Fazenda Pública deve ser excepcionada nos casos em que a não concessão da medida antecipatória, importar na prejudicialidade da própria demanda.
2 - O Colendo Supremo Tribunal Federal no RE nº1.366 .243/SC, com Repercussão Geral no RE nº 1.366.243/SC, concedeu a tutela provisória incidental, referendada pelo plenário, determinando que nos feitos que envolvam medicamentos, insumos, tratamentos médicos ou cirurgias não padronizados pelo SUS e não sentenciados até o dia 17/04/2023, "devem ser processados e julgados pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo" (RE nº 1.366 .243 TPI-Ref.
Relator.: Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2023, publicado no dia 25/04/2023).
3 - Tratando-se de demanda que visa à disponibilização de medicamento não disponibilizado pelo SUS e ainda não sentenciado o feito, devem os autos permanecer no Juízo Estadual, conforme direcionado pelo cidadão.
4 - Diante do ajuizamento da demanda em face do Estado de Minas Gerais e do Município de Lavras, em observância à solidariedade entre os entes que compõem o SUS, revela-se correta a manutenção dos entes públicos no polo passivo da lide .
5 - Demonstrado nos autos a imprescindibilidade e a urgência do fármaco para a melhora do quadro médico do autor, paciente idoso e acometido por câncer de próstata, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência para compelir o ente estatal a adotar as providências necessárias para que seja assegurado ao enfermo direito constitucional à saúde.
6 - Recurso desprovido.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 15383137920248130000 1.0000 .24.093353-1/002, Relator: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 02/07/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2024) Ausente, dessa forma, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), que justificaria o deferimento da liminar recursal pretendida, tornando-se despiciendo o exame do periculum in mora, haja vista a necessária concomitância entre eles, onde a ausência de um deles obsta, por si só, a concessão da medida liminar almejada.
Nesse contexto, considerando que o momento processual é de análise superficial, entendo que a decisão sob vergasta não merece reforma.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada pelo sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora