PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0809511-83.2025.8.20.0000 Paciente: Raimundo Ramos da Costa Filho Impetrante: Defensoria Pública Aut. Coat.: Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus com liminar em favor de Raimundo Ramos da Costa Filho, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal, o qual no PEP 0112192-79.2016.8.20.0001, onde se acha incurso nos arts. 157 e 307 do CP, julgou extinta a punibilidade apenas quanto ao primeiro delito (ID 31532182).
2. Sustenta, em resumo, necessidade de reconhecer a prescrição também para o crime do art. 307 do CP, porquanto o lapso temporal deve ser contabilizado de forma simultânea com o mais gravoso (ID 31532176).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Junta os documentos insertos nos ID’s 31532177 e ss.
5. Informações prestadas, de caráter historiador (ID 31684591).
6. Parecer da 8ª PJ pela negativa de processamento (ID 31757433).
7.
É o relatório.
8. De plano, não merece prossegui o writ.
9. Com efeito, é bem verdade ser descabido o processamento do Habeas Corpus, sob pena de desvirtuar sua finalidade, porquanto a matéria em comento tem no Agravo à sede própria para sua análise.
10. Entrementes, na hipótese, o maior óbice ao conhecimento da pretensão reside na deficiência instrutória do presente mandamus, sobretudo pela retórica ventilada exigir estudo acurado das causas interruptivas, como pormenorizou a Douta 8ª PJ (ID 31757433): "... observa-se que a impetrante se limitou a juntar apenas parte dos autos da execução penal de nº 0112192-79.2016.8.20.0001, não disponíveis para acesso desta Procuradoria de Justiça via processo eletrônico.
Na oportunidade, a parte acostou ao caderno processual do presente Habeas Corpus, separadamente, cópias de documentos como o atestado de pena, a linha do tempo da execução, a situação penal executória e o ato coator. No entanto, o acesso integral à cópia do referido processo de cumprimento das penas permitiria identificar, com certeza, a totalidade dos marcos interruptivos e/ou suspensivos da prescrição, assim como a alegada falta de intimação da defesa acerca da decisão que reconheceu parcialmente a prescrição executória, fator esse que poderia justificar, excepcionalmente, o cabimento do remédio constitucional em razão da inviabilidade de manejo do recurso previsto na Lei de Execução Penal.
Desse modo, a pretensão aduzida não restou suficientemente comprovada por prova pré-constituída do direito alegado, de demonstração inequívoca típica desta espécie de ação constitucional. A propósito, sabe-se que ação dessa natureza não comporta dilação probatória em razão do rito sumaríssimo que lhe é inerente. Frise-se que a própria impetrante reconheceu, na petição inicial (ID 31532176), o cabimento do recurso de agravo em execução penal para a sua insurgência...".
11. Ora, tal qual o MS, é o HC actio constitucional cujo conteúdo proteiforme exige prova pré-constituída e incontroversa, apta a demonstrar, de plano, a ilegalidade aduzida, sendo-lhe estranha diligência no desiderato de suprir deficiência instrutória.
12. Assim, ao não se desincumbir do ônus de formar e narrar adequadamente os autos quando da impetração do remédio heroico, o Paciente impede a apreciação do mérito do Habeas Corpus, na esteira do entendimento da Excelsa Corte:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.
1. Inadmissível, como regra, o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. Inviável o exame de teses defensivas não analisadas pela instância anterior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. Ato coator parametrizado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal. Precedentes.
4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 213719 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 10-05-2022 PUBLIC 11-05-2022)
13. Sem dissentir, a Corte Cidadã:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO A prova no âmbito do habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes para análise de eventual ilegalidade flagrante...
A mera indicação de link para acesso à peça faltante e essencial não é suficiente para reverter a decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus por instrução deficiente... A custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, dada a periculosidade social do agente envolvido, não havendo demonstração de coação ilegal. Recurso desprovido... (AgRg no HC n. 935.233/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
14. Como se vê, além de restar inviabilizada qualquer constatação de teratologias a atrair o conhecimento do HC ex officio, revela mais favorável ao Insurgente o enfrentamento na via adequada, ou seja, em seara ampliativa.
15. Aliás, diante do uso crescente e sucessivo do habeas corpus, os Tribunais Superiores pacificaram entendimento, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. UNIFICAÇÃO DE PENAS.
REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. ALEGADA NULIDADE NO CÁLCULO DA DETRAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPOSSIBILIDADE DE SE SUSCITAR NULIDADE À QUAL SE TENHA DADO CAUSA... REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O Juízo das execuções é o órgão competente para fixar os dias e o horário da pena de prestação de serviços à comunidade, bem como, para zelar pelo seu efetivo cumprimento, atentando-se ao limite de duração de metade da pena privativa de liberdade, ex vi dos artigos 149, II, da Lei 7.210/84 e 46, § 4º, do Código Penal .
In casu, no curso de execução penal em desfavor do paciente, houve unificação de penas de duas condenações (artigos 171, § 3º, e 297, do Código Penal), com regressão para o regime fechado e expedição de mandado de prisão, tendo sido reconhecido, ainda, o direito à detração de 322 (trezentas e vinte e duas) horas de prestação de serviços à comunidade, restando 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 8 (oito) dias de pena a cumprir...
O habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal... O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos...Agravo regimental desprovido.(STF - AgR HC: 171926 PR - PARANÁ 0023542-94.2019.1 .00.0000, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/08/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-201 17-09-2019).
16. A propósito, convém trazer à baila os apontamentos realizados pelo e. Des do TJSP e doutrinador Guilherme de Souza Nucci, considerando o marco de um milhão de HCs no Tribunal da Cidadania: "... É fundamental que os tribunais estaduais e regionais federais assumam a postura firme de não conhecer do habeas corpus quando houver recurso próprio cabível e a decisão não for flagrantemente ilegal. Quando isso for feito de forma reiterada, os advogados compreenderão que não é mais possível contornar o sistema recursal com o uso indevido do HC...
"(site do STJ, https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2025/18052025-explosao-de-habeas-corpus-reflete-crise-de-multiplas-causas-no-sistema-de-justica.aspx).
17. Com idêntico raciocínio, argumentou o i. Ministro Rel. Ribeiro Dantas, ao decidir o HC 1.000.000: "... Tal é o resultado da utilização desmedida de um instituto criado para impedir violações imediatas ou mediatas ao direito de ir e vir, mas que se volta, na atualidade, para temas como nulidades, dosimetria e outras questões que só muito longínqua e indiretamente se referem ao direito de ir e vir .
De quem é a culpa? Creio de uma estrutura recursal ultrapassada e não revista devidamente pelo legislador, mas também de todos os operadores do Direito, os quais demoraram a perceber que o desvirtuamento da garantia constitucional, aliada ao enfraquecimento dos institutos próprios do processo penal, tumultuariam de tal maneira o andamento deste Tribunal a ponto de ser necessária a convocação de 100 juízes para auxiliar na missão que pertence aos Ministros desta Casa, qual seja, o julgamento de processos.
Fundamental, neste momento marcante, que todos os que vivem do Direito reflitam sobre sua postura e sobre o quanto podem contribuir para mitigar as consequências do excesso de impetrações mandamentais, a fim de que, resolvidos os problemas legais envolvidos como se fez no Cível, reforçando os recursos, em especial o agravo de instrumento, que passou a ser interposto diretamente nos tribunais e com a possibilidade de conter as mais variadas formas de tutela de urgência, o que fez parar o abuso dos mandados de segurança já em meados da década de 1990 se consiga devolver o habeas corpus a seu devido lugar de garantia constitucional que obsta comportamentos ilegais ou ameaças perpetradas contra o direito de liberdade...".(STJ- HC n. 1.000.000, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 06/05/2025).
18. Destarte, acolho preliminar suscitada pela 8ª PJ e, por conseguinte, não conheço da Ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator