Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- SONIA MARIA DA COSTA
- Advogado
- SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA (OAB 3331/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0809513-19.2026.8.20.0000. Agravante: Sonia Maria da Costa. Advogado: Dr. Sesiom Figueiredo da Silveira. Agravado: Banco do Brasil. Relator: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Sonia Maria da Costa em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de indenização por Danos Morais e Materiais (n.º 0904265-49.2025.8.20.5001) ajuizada em desfavor do Banco do Brasil, indeferiu a assistência judiciária gratuita e ordenou que a parte autora seja intimada para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Em suas razões, a parte agravante aduz que “O Juízo a quo indeferiu o pleito de gratuidade do agravante sem motivação idônea para tanto. O agravante, além de ter declarado a sua hipossuficiência (doc. Anexo), demonstrou cabalmente a não aferição de renda mensal média aproximada que viabiliza o recolhimento de custas na forma da Lei. Data vênia, o Juízo a quo ao proferir a decisão ora agravada não levou em consideração a prova carreada aos autos, bem como tudo quanto foi aduzido pelo agravante na peça gênesis e em suas petições.” Sustenta que se não deferida a justiça gratuita, a autora terá violado seu direito ao acesso à justiça, conforme o artigo 5º, incs.
LXXIV da Constituição Federal. Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante.
É o relatório.
Decido. Insta salientar, inicialmente, que a questão de fundo trazida no Agravo de Instrumento limita-se, unicamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, de maneira que o preparo é dispensado. Sobre o tema leciona Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª ed., São Paulo: RT, 2006, pág. 1189): “Tratando-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária, ipso facto o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade desse recurso, porquanto a questão central do recurso é a necessidade do requerente em obter assistência judiciária.
