PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0809514-72.2024.8.20.0000. Agravantes: Heung Shin Han e Outro. Advogada: Dra. Priscila Maria Maciel Delgado Borinato. Agravada: Fonseca & Filhos Empreendimentos Imobiliários LTDA - ME. Advogada: Dra. Maria do Socorro Dantas de Araújo Luna. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Heung Shin Han e Outros, em face de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença aforado por Fonseca & Filhos Empreendimentos Imobiliários Ltda – ME, deferiu o pedido de desconsideração de personalidade jurídica para “fins de estender a responsabilidade pela presente execução para fins de que o imóvel (...) de propriedade de Heung Shin Han e Sung Joo Han seja penhorado e sirva ao pagamento da dívida cobrada nos presentes autos” (Id 25929743).
Aduzem os agravantes que são os legítimos proprietários de um terreno situado na Av. Prudente de Morais, esquina com a Av. Amintas Barros, no bairro de Lagoa Nova, Natal/RN, o qual foi objeto de permuta com a incorporadora Cameron Construtora Ltda., a fim de fosse construído prédio de uso comercial denominado “Shin Tower Business”. Salientam que o contrato de permuta firmado com a empresa Cameron, cujo registro de incorporação data de 11/06/2012 também perdeu sua validade após 180 dias em decorrência da inadimplência da construtora, na forma do que preceitua o artigo 33 da Lei nº 4.591/64.
Narram que ajuizaram a Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de posse, protocolada sob o nº 0807270-23.2015.8.20.5001, julgada ainda em 2019, a qual decretou a rescisão do contrato de permuta do bem, e entendendo que o bem imóvel é de propriedade e posse dos apelantes. Relatam que a parte agravada peticionou requerendo a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de incluir o referido bem como objeto para garantir o pagamento da indenização, o que restou deferido.
Defendem que “não estão presentes os requisitos para se deferir a desconsideração da personalidade jurídica, pois não está evidenciado que houve confusão patrimonial ou desvio de finalidade por parte dos agravantes! Além disso, eles sequer agiram como incorporadores do empreendimento!!” (Id 25928958 - Pág. 8). Asseveram que não há falar em qualquer responsabilidade dos seus proprietários, ora agravantes, tratando-se de uma tentativa em transferir a responsabilidade por substituição, quando se sabe a desconsideração da personalidade jurídica é excepcional, não se justificando apenas por insatisfação do crédito.
Alegam que há flagrante ilegitimidade passiva na causa, vez que o negócio realizou-se tão somente com a Cameron Construtora Ltda., não havendo sequer a participação da empresa Shin Plaza Participações e Incorporações Ltda., ou dos proprietários do imóvel, no processo de conhecimento. Também atestam que “a agravada em nenhum momento obteve direitos reais sobre o terreno dos agravantes! Isso porque o contrato preliminar que celebraram com a construtora CAMERON não foi levado a registro ou averbação na matrícula do imóvel.
Assim, o instrumento particular se limitou a criar obrigações inter partes, não oponíveis a terceiros.” (Id 25928958 - Pág. 16). Com base nessas premissas, pedem que seja determinada o imediato cancelamento da ordem de penhora do imóvel, bem como o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Alternativamente, que a penhora recaia apenas sobre a fração ideal do terreno que foi objeto do contrato preliminar de compra e venda.
Ao final, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que sejam sustados os efeitos da decisão recorrida. No mérito, pelo provimento deste.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Nesse contexto, da atenta leitura do caderno processual, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada.
O cerne do presente recurso diz respeito a um imóvel de propriedade dos agravantes, os quais realizaram, com a empresa Cameron Construtora LTDA., contrato de permuta, o qual restou rescindido nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de posse, protocolada sob o nº 0807270-23.2015.8.20.5001. No presente feito, os agravantes requerem a total liberação do imóvel, o qual obteve uma determinação de penhora deste, após o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, argumentando que não possuem nenhuma responsabilidade com os prejuízos causados pela referida construtora aos adquirentes do empreendimento imobiliário que nunca se concretizou.
Em proêmio, cumpre-me tecer algumas considerações acerca teoria da desconsideração da personalidade jurídica. O que se deve considerar no trato doutrinário da desconsideração da personalidade jurídica é a sua utilização para evitar o abuso ou a fraude, todas as vezes que a personalidade jurídica da sociedade comercial for utilizada como instrumento para prestigiar aquele que manipula a pessoa jurídica com o objetivo de fugir do adimplemento de uma dada obrigação.
Não pode, como regra, a desconsideração da personalidade jurídica atingir terceira empresa alheia à relação processual original. Todavia, permite-se a desconsideração da personalidade jurídica se restar demonstrado, nos autos, após o devido processo legal, que houve alteração de nome empresarial, fusão, incorporação, sucessão empresarial, formação de grupo econômico ou sociedade sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal com intuito de lesar terceiros ou burlar a execução.
Com efeito, admite o Colendo STJ que é legítima a desconsideração da personalidade jurídica entre sociedades formalmente distintas, mas que possuem a mesma unidade gerencial, laboral e patrimonial, pois "impedir a desconsideração da personalidade jurídica nesta hipótese implicaria prestigiar a fraude à lei ou contra credores" (STJ - RMS 12.872/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 24/06/2002; STJ - RMS 16.105/GO - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 19/08/2003; STJ - REsp 332.763/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - j. em 30/04/2002).
Empresas sob mesma unidade laboral, gerencial e patrimonial, sendo meras administradoras de bens, podem ser atingidas pela desconsideração da personalidade jurídica. Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica se entre as sociedades há apenas uma estrutura meramente formal, não podendo uma sociedade escudar-se no princípio da autonomia da personalidade jurídica tendo funcionamento meramente fictício.
Historiando os fatos, verifica-se que esta Egrégia Corte julgou a Apelação Cível nº 0860806-36.2021.8.20.5001, de Minha Relatoria, em sede de Embargos de Terceiro, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE VISA GARANTIR O RESSARCIMENTO DE DANOS, EM TESE, PROVOCADOS A TERCEIROS PELO NÃO CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE CONSTRUÇÃO.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 29, 30 E § 2º DO ARTIGO 40, TODOS DA LEI Nº 4.591/64. EQUIPARAÇÃO DA FIGURA DO INCORPORADOR AO DO PROPRIETÁRIO E TITULARES DE DIREITOS AQUISITIVOS QUE CONTRATEM A CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS QUE SE DESTINEM A CONSTITUIÇÃO EM CONDOMÍNIO. CONDICIONAMENTO DA REINTEGRAÇÃO DO BEM AO PROPRIETÁRIO À COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS DANOS SOFRIDOS POR TERCEIROS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Ao caso em apreço devem incidir o disposto nos arts. 29, 30 e § 2º do artigo 40 da Lei 4.591/64, que, além de equiparar a figura do incorporador ao do proprietário e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem a constituição em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras, condiciona a reintegração do bem ao proprietário à comprovação de que foram feitas as indenizações devidas. - Mesmo em se falando da possibilidade de reintegração de posse do bem aos proprietários, há a necessidade de observância do disposto no § 2º do art. 40 da Lei das Incorporações, a fim de resguardar o direito de terceiros.(TJRN – AC nº 0860806-36.2021.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 05/04/2023).
Como asseverado, ao caso em apreço devem incidir o disposto nos arts. 29, 30 e § 2º do artigo 40 da Lei nº 4.591/64, que, além de equiparar a figura do incorporador ao do proprietário e titulares de direitos aquisitivos que contratem a construção de edifícios que se destinem a constituição em condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras, condiciona à comprovação de que foram feitas as indenizações devidas.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que "o proprietário de terreno que o aliena a terceiro, dele recebendo em pagamento futuros apartamentos decorrentes de edificação a ser erigida no local, cujo contrato de compra e venda foi rescindido por transação, é responsável pelo ressarcimento de tudo quanto foi pago pelos compradores de outros apartamentos vendidos por aquele terceiro quando o primitivo negócio ainda estava vigente", sendo ineficaz com relação aos adquirentes das unidades imobiliárias qualquer cláusula exoneratória de responsabilidade dos alienantes do terreno, haja vista que a mesma "vincularia apenas as partes que a tivessem estabelecido" (REsp 282.740/SP, Rel.
Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 18.02.2002)” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp nº 1.107.117/SC - Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS) - 3ª Turma - j. em 22/2/2011). Assim, o imóvel objeto dos autos deve ser resguardado para garantir a futura indenização aos terceiros prejudicados, nos termos da Lei nº 4.591/1964. É isso que vem sendo dito pelas diversas decisões proferidas e confirmadas por esta Egrégia Corte.
Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, conforme bem relatou a decisão agravada: “In casu, observa-se que os proprietários dos terrenos, ora embargantes, concederam poderes à empresa Shin Plaza Tower Participações e Incorporação Ltda, em 06.06.2012, para promover, realizar e praticar todos os atos e termos que permitam a incorporação do empreendimento comercial (lojas e salas) nomeado “Shin Tower Business”, a ser locado no terreno pertencente aos outorgantes, situado à Avenida Prudente de Morais, esquina com a Avenida Amintas Barros (ambos lado ímpar) no bairro de Lagoa Nova (ID. 84137293), atendendo o requisito do art. 31, §1º, da Lei 4.591/64.
Sendo assim, a empresa Shin Plaza Tower Participações e Incorporações Ltda, representada pelo seu sócio administrador, Antônio Lima Câmara, que por sua vez também era o sócio administrador da construtora responsável pela construção do empreendimento (IDs. 84137289 e 84137288), constituiu-se como incorporada da referida incorporação”. HÁ, portanto, elementos de confusão patrimonial, fato que permite a desconsideração, mesmo não havendo a participação no processo de conhecimento, cabendo o respeito ao contraditório e à ampla defesa justamente no feito incidental, uma vez que, nos termos do art. 134 do CPC, “o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial”.
Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
PROFERIDA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESAS QUE COMPÕEM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. VALIDADE DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E SEUS MEIOS DE CONSTRIÇÃO PARA ALCANÇAR NUMERÁRIOS OU BENS DE PROPRIEDADE DESTAS EMPRESAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Admite o Colendo STJ que é legítima a desconsideração da personalidade jurídica entre sociedades formalmente distintas, mas que possuem a mesma unidade gerencial, laboral e patrimonial, pois “impedir a desconsideração da personalidade jurídica nesta hipótese implicaria prestigiar a fraude à lei ou contra credores” (RMS 12.872/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 24.06.2002; RMS 16.105/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 19.08.2003; REsp 332.763/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma , j. em 30.04.2002; AgRg nos EREsp 418.385/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 14.03.2012)”. (TJRN – AI nº 0802184-34.2018.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 09/04/2019). Não obstante, independentemente dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, a restrição judicial ao imóvel decorre da própria legislação, ou seja, da Lei nº 4.591/1964, conforme já decidido por esta Corte.
Quanto à possibilidade de penhora parcial, tal tese deve ser discutida e analisada, primeiramente, pelo julgador a quo, sob pena de supressão de instância. Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (art. 1019, II do CPC). Após, conclusos.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator