PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809516-08.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogado(s): JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR AGRAVADO: VERA LUCIA SOARES CORREIA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE
DECISÃO
Agravo de Instrumento n° 0809516-08.2025.8.20.0000 interposto por Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 151006125 - na origem) que, nos autos da Ação Ordinária com Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada com Pedido de Gratuidade da Justiça n° 0831489-51.2025.8.20.5001, movida por Vera Lúcia Soares Correia, deferiu a liminar, nos seguintes termos: “(...) Conclui-se assim, que através da documentação apresentada, resta configurada a verossimilhança das alegações.
Ultrapassada tal matéria, há de se analisar o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O dano de difícil reparação a que está sujeita a parte autora reside nos fatos declinados na inicial e demonstrados por documentos, no tocante a dificuldade de locomover-se, dores intensas e a possibilidade de agravamento do seu estado de saúde, inclusive com risco de morte. Estão presentes os requisitos para se fazer a prestação jurisdicional de urgência DO EXPOSTO, pelas razões acima alinhadas e com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência pretendida, para determinar que a RÉ que autorize no prazo máximo de 24 horas os serviços de HOME CARE requeridos, conforme solicitação contida nos autos, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 1.000,00( um mil reais), em razão de eventual descumprimento da ordem judicial, ficando desde já estipulado do teto máximo do valor da multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Defiro o pedido de Justiça Gratuita. (...)” Em suas razões (Id. 31533119), alega que a decisão impugnada lhe impõe um prejuízo irreparável, configurando o periculum in mora inverso, pois obriga o cumprimento imediato de uma determinação que acarreta ônus financeiro insustentável e sem respaldo legal, gerando desequilíbrio econômico e risco de dano irreversível. Defende, com base no art. 1.019, inciso I, do CPC, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para evitar consequências irreparáveis decorrentes da manutenção da decisão agravada.
Ademais, sustenta o afastamento da multa diária de R$ 1.000,00, por ser desproporcional à obrigação principal e por contrariar o caráter coercitivo e não indenizatório da astreinte, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Preparo efetivado (Id. 31535044 e 31535045).
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo quando presentes dois requisitos cumulativos: plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), o que não foi demonstrado no caso em apreço.
Inicialmente, refiro que o contrato firmado entre as partes deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 469 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." A propósito, sobre o tema em debate a jurisprudência do STJ tem reiteradamente reconhecido a abusividade da negativa de cobertura de tratamentos indispensáveis à saúde do consumidor, sobretudo quando há indicação médica precisa, como no presente caso: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. ROL DA ANS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATAMENTO EM HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. RECUSA ABUSIVA. REEMBOLSO INTEGRAL.
1. Discute-se nos autos acerca da recusa pelo plano de saúde de cobertura de tratamento domiciliar e da limitação do reembolso das despesas médicas realizadas em decorrência da recusa.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. A taxatividade do Rol da ANS, pacificada pela Segunda Seção, não prejudica o entendimento há muito consolidado neste Tribunal Superior de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência reguladora. Precedentes.
4. É entendimento desta Corte Superior que, no caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário. Precedentes.
5. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.220.367/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)” Volvendo aos autos, observo que a decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada na documentação médica juntada aos autos, que evidencia o grave comprometimento da saúde da parte agravada a qual é beneficiária do plano de saúde (Id. 150948352).
Consta que a paciente encontra-se em estado de alienação mental decorrente do quadro avançado de Alzheimer, situação que motivou sua interdição por incapacidade para os atos da vida civil (Id. 150948350 - origem), estando sob curatela definitiva exercida por Bruno Henrique Soares Correia (Id. 150948347 - autos nº 0832188-81.2021.8.20.5001). Verifico que a paciente é totalmente dependente de terceiros, e o médico responsável solicitou autorização para atendimento domiciliar (home care), conforme guia de solicitação (Id. 150948353), demonstrando a necessidade de cuidados contínuos.
Contudo, até o momento o pedido não foi autorizado (Id. 150948358). Ademais, não se verifica a presença de risco grave, certo e de difícil reparação à operadora de saúde que justifique a suspensão da medida liminar. A obrigação imposta decorre do próprio objeto do contrato de plano de saúde, o qual pressupõe, como contrapartida ao pagamento das mensalidades, a garantia de cobertura assistencial adequada, especialmente em hipóteses de comprovada necessidade médica.
A mera alegação de eventual impacto financeiro ou desequilíbrio contratual não configura, por si só, periculum in mora inverso, sobretudo quando ausente qualquer demonstração concreta de comprometimento da viabilidade econômica da empresa. Trata-se de encargo inerente à atividade que a operadora voluntariamente se propôs a exercer e para a qual se submete à regulação pela ANS e à legislação consumerista, sob pena de se esvaziar a efetividade da proteção judicial a que tem direito o consumidor hipervulnerável em situações de risco.
Assim, não se trata de obrigação extraordinária ou desproporcional, mas de cumprimento contratual legítimo, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva e com a função social do contrato, não sendo suficiente, portanto, para justificar a suspensão da ordem judicial. Em relação à multa cominatória, está prevista no art. 536, § 1º e art. 297 do CPC tem caráter coercitivo, não indenizatório, sendo plenamente cabível quando necessária à efetivação de decisões judiciais.
No caso, a astreinte diária no valor de R$ 1.000,00 limitada ao montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inclusive por se tratar de obrigação urgente e essencial à preservação da saúde da agravada. Portanto, mostra-se adequada ao fim ao qual se destina: obrigar a operadora a cumprir a ordem judicial no prazo fixado, sem configurar enriquecimento indevido ou punição excessiva.
Nesse sentido, cito precedente desta Corte de Justiça: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ALEGAÇÃO DE NÃO INCLUSÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
APLICAÇÃO DAS REGRAS CONSUMERISTAS NO CASO CONCRETO. INTERPRETAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE ACORDO COM O PRESCRITO NO ARTIGO 113 DO CÓDIGO CIVIL. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA DEMONSTRADA. AGRAVADO IDOSO COM DIABETES TIPO 2, HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA, SEQUELA DE ACIDENTE VASCULAR ENCEFÁLICO, USO DE SONDA NASOENTERAL E TRAQUEOSTOMIA. TRATAMENTO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
SERVIÇO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN. TEMA SUBSTANCIADO EM JULGADO DO STJ NO AGINT NO RESP 1994152/SP.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808624-36.2024.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 21/09/2024)”
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem a mim conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora