PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809520-45.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo R.
L. D. F. G. Advogado(s): JOERVERTON FERREIRA DA CAMARA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA CARÊNCIA EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE INTERNAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE URGÊNCIA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência determinando que a operadora de plano de saúde custeasse a internação hospitalar do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o prazo de carência de 180 dias previsto no contrato para a internação solicitada; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura do plano de saúde, em razão do não cumprimento do período de carência, pode ser considerada abusiva, considerando a situação de urgência médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 12, inciso V, "c", da Lei n. 9.656/98 estabelece que a carência para internações em situações de urgência ou emergência é limitada a 24 (vinte e quatro) horas, não podendo a operadora do plano exigir período maior.
4. A situação apresentada configura urgência médica, com recomendação de internação imediata, o que dispensa o cumprimento do prazo de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias.
5. A alegação de má-fé na contratação, baseada na omissão de doença preexistente, não foi devidamente comprovada pela parte agravante, que não apresentou evidências suficientes de que o agravado tivesse conhecimento prévio da patologia.
6. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 597, considera abusiva a cláusula de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas para situações de urgência, reforçando a legalidade da decisão de primeiro grau.
7. A negativa de internação pode agravar substancialmente a condição clínica do paciente, o que justifica a concessão da tutela de urgência, diante do risco de dano irreparável.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A operadora de plano de saúde não pode exigir carência superior a 24 (vinte e quatro) horas para internações em situações de urgência, conforme art. 12, V, "c", da Lei n. 9.656/98 e a Súmula 597 do STJ.
2. A negativa de cobertura para internação em situação de urgência pode resultar em dano irreparável, justificando a concessão de tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/98, art. 12, V, "c"; Código de Processo Civil, art. 300; Súmula 597 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 597.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Décima Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0832266-36.2025.8.20.5001 ajuizada por R.
L. DE F. G., deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde custeasse a internação hospitalar do autor. A parte agravada alegou, na origem, que é beneficiário de plano de saúde contratado junto à agravante e que buscou atendimento de urgência em unidade hospitalar credenciada diante do agravamento do seu quadro clínico, tendo sido indeferida a internação solicitada sob o fundamento de descumprimento do período de carência contratual.
Afirmou que a recusa da internação foi indevida, tendo em vista a urgência do caso e a indicação médica para internação imediata, o que motivou a formulação do pedido liminar, deferido pelo Juízo de primeiro grau. A agravante, por sua vez, sustentou que o plano de saúde foi contratado em 01.05.2025 e que, na data da solicitação da internação (12.05.2025), o beneficiário contava com apenas 11 (onze) dias de cobertura, sendo, portanto, aplicável a cláusula de carência de 180 (cento e oitenta) dias prevista no contrato e autorizada pela Lei n. 9.656/1998.
Aduziu que houve omissão de informação sobre doença preexistente no momento da contratação, apontando indícios de má-fé contratual, pois o autor já teria realizado procedimento cirúrgico relacionado à patologia anterior à contratação do plano. Apontou que, mesmo diante da ausência de cobertura, autorizou a internação por força da decisão judicial, prestando toda a assistência necessária ao beneficiário, o qual recebeu alta hospitalar no dia 17.05.2025.
Requereu, com base nos fundamentos expostos, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, bem como o provimento final do recurso, a fim de que seja cassada a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Decisão de indeferimento do pedido de efeito suspensivo (Id 31593317). Contrarrazões apresentadas no Id 32122510. Instada a se pronunciar, a Décima Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto (Id 32546906).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão que deferiu tutela de urgência, determinando que a operadora de plano de saúde custeasse a internação hospitalar do agravado. O pedido de internação foi motivado pela situação de urgência decorrente do diagnóstico de trombose venosa profunda, recomendando-se a internação imediata do paciente. A agravante sustentou que o beneficiário ainda não cumpriu o período de carência previsto no contrato, que é de 180 (cento e oitenta) dias, e alegou a omissão de doença preexistente no momento da contratação do plano.
Contudo, não se apresenta prova cabal da alegação de má-fé na contratação, nem evidência robusta de que a patologia já era de conhecimento do beneficiário antes da adesão ao plano, pois a simples realização de procedimento cirúrgico prévio não configura, por si só, o conhecimento da doença, e a parte agravante não se desincumbiu de seu ônus probatório nesse sentido. O art. 12 da Lei n. 9.656/98, em seu inciso V, alínea "c", estabelece que a carência para internações em situações de urgência ou emergência é limitada a 24 (vinte e quatro) horas, não podendo a operadora do plano exigir período maior.
A situação relatada nos autos configurou-se, sem dúvida, como um caso de urgência médica, nos termos do art. 35-C da Lei n. 9.656/98. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 597, dispõe que é abusiva a cláusula que impõe carência superior a 24 (vinte e quatro) horas para situações de urgência. Em relação ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, verifica-se que a negativa de internação poderia agravar substancialmente a condição clínica do agravado, comprometendo sua saúde, conforme a urgência apontada no laudo médico.
Nesse sentido, a tutela de urgência foi concedida com base na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, conforme exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. O Ministério Público, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, reiterando a legalidade e a necessidade da decisão de primeiro grau, especialmente à luz do direito à saúde e da urgência médica envolvida, bem como a incompatibilidade do prazo de carência contratual com a emergência diagnosticada, conforme a Lei n. 9.656/98 e a jurisprudência consolidada.
Dessa forma, a decisão de primeiro grau está em consonância com a legislação aplicável, bem como com o entendimento consolidado pelo STJ e pelo TJRN, que garantem a cobertura de internação nos casos de urgência, independentemente do cumprimento do prazo de carência contratual. Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.