PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0809521-93.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSIANE DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): MARCELO VICTOR DE MELO LIMA AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por JOSIANE DO NASCIMENTO SILVA, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO PAN S.A. (processo nº 0832621-12.2026.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 12ª Vara Cível de Natal, que deferiu o pedido liminar. Alega que: “se a taxa juros mensal for superior à anual no momento que é multiplicada por 12 (duodécuplo), resta caracterizada a capitalização diária de juros, esta que deve constar expressamente no contrato sob pena de violação ao princípio da transparência e informação nas relações consumeristas”; “não há qualquer menção dessa informação de quanto seria essa taxa diária no contrato”; “apesar do banco agravado ter sustentado na ação de busca e apreensão que a mora estava caracterizada, temos que, de fato, a mora resta incerta e duvidosa, e deve ser liminarmente descaracterizada, eis que o banco agravado realiza a cobrança de encargos indevidos no período da normalidade contratual, fato que, sim, desconstitui e descaracteriza toda e qualquer mora, conforme pacificado pelos Tribunais Superiores, inclusive pelo STJ”; “a cobrança de capitalização diária de juros é totalmente indevida neste caso, devendo ser anulada as cláusulas que preveem essa cobrança, devendo ser declarada a descaracterização e desconstituição da mora, com a suspensão dos seus efeitos negativos”; “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é absolutamente firme no sentido de que, havendo pactuação de capitalização diária, é imprescindível a informação clara da taxa diária aplicada, não sendo suficiente a mera indicação das taxas mensal e anual”; “a taxa mensal pactuada é 215% maior que a média de mercado na mesma época, já na anual, há um acréscimo de 230%”; “a matéria encontra fundamento estruturante no julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 28)”; “a descaracterização da mora impõe, como medida de justiça e conformidade legal, a suspensão imediata da liminar de busca e apreensão, incluindo-se a baixa da restrição de circulação e transferência (RENAJUD) e a devolução do veículo”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, que ficam desde já deferidos em razão do preenchimento dos requisitos legais. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A agravante não demonstrou que os termos da avença haviam sido repactuados ou que tenha acionado o Poder Judiciário para modificar suas cláusulas.
Apenas alega no recurso a abusividade da incidência de juros. Não há qualquer notícia de ação revisional intentada pela devedora fiduciante. Por isso, não comporta análise qualquer argumento ou pedido relativo à pretensão de revisão do contrato. Eventual abusividade do contrato deveria ser discutida em via própria, que seria a ação revisional. No entanto, não houve qualquer interesse da demandada em ajustar pelas vias judiciais o pacto que entende abusivo.
Nem mesmo o mero ajuizamento de ação revisional seria suficiente, por si só, para afastar a caracterização da mora, em face do Enunciado n° 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “a simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caraterização da mora do autor”. O deferimento da pretensão da agravante sem condicionar ao prévio reconhecimento de seu direito em pedido revisional implicaria na indevida concessão de salvo-conduto, a permitir-lhe inadimplir indefinidamente as contraprestações contratuais sem o risco de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a pretexto da abusividade dos juros previstos.
Tal situação põe o credor em excessiva desvantagem por tornar inócua a garantia contratual, o que não pode ser abalizado pelo Judiciário. Não bastasse, nesse momento de cognição sumária não há como afirmar qualquer estipulação indevida de juros, notadamente por não ter sido matéria submetida ao juízo de origem. Em uma análise preliminar, o contrato não transparece ausência de higidez, sobretudo porque há expressa estipulação de juros mensais e anuais.
Portanto, os elementos não são suficientes para desconstituir a ordem de busca e apreensão do veículo. Esta Corte já decidiu:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFIRMAR QUE HOUVE ABUSIVIDADE QUANTO AOS JUROS PACTUADOS. ANÁLISE SUPERFICIAL E COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE. PARTE DEVIDAMENTE INFORMADA SOBRE AS CONDIÇÕES PACTUADAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorre do vencimento do prazo sem o adimplemento do respectivo pagamento e que sua comprovação se dá mediante envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.2. A agravante não se insurge contra a notificação extrajudicial para constituição da mora, nem sobre sua inadimplência, mas sim sobre a abusividade dos juros e encargos.
3. Não é possível se afirmar, de plano, que houve alguma abusividade quanto aos juros pactuados, apenas pela análise superficial e de cognição não exauriente, neste recurso interposto contra a concessão liminar da busca e apreensão.4. Precedente desta Corte de Justiça (Agravo de Instrumento n. 0810829-43.2021.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro, substituindo Desª. Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 08/04/2022).5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801504-73.2023.8.20.0000, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023). Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 12ª Vara Cível de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 12 de maio de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora