Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, RICARDO ANGELO DA SILVA, JORGE ROMULO DE BRITO GALVAO
- Advogados
- JORGE ROMULO DE BRITO GALVAO (OAB 6302/RN), RICARDO ANGELO DA SILVA (OAB 8535/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809522-20.2022.8.20.0000 Polo ativo A.M.S. Advogado(s): RICARDO ANGELO DA SILVA Polo passivo M. A. M. D. S. e outros Advogado(s): JORGE ROMULO DE BRITO GALVAO
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. INDEFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE QUE MANTÉM SOB SUA DEPENDÊNCIA OUTROS FILHOS MENORES OU CURSANDO FACULDADE. MÚSICO EVENTUAL. AUSÊNCIA DE EMPREGO FORMAL. REDUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por A.M.S., nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada em desfavor de M. A. M. de S., representado por sua genitora A.A.S. (processo nº 0844807-09.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões de Natal, que indeferiu o pedido liminar.
Alegou que: “teve mais dois filhos, alcunhados de A.R.O.S. e J.E.O.S. frutos do seu presente casamento”; “partindo da premissa de que à época em que foi arbitrado os alimentos provisórios o alimentante só possuía dois filhos (A.P.S.S. e M.A.M.S.), e hoje possui 4 (quatro), nitidamente se extrai que sua alçada caiu pela metade”; “suas circunstâncias mudaram, e sua saúde financeira foi transformada em colapso estando desesperado em como se recuperar, a fim de que possa prover a sua própria subsistência e ainda manter a vida de seus amados filhos”; “atualmente, o autor percebe cerca de R$ 2.000,00”; “destes 4 (quatro) filhos, 3 (três) são menores impúberes”; “seu outro filho já alcançou a maioridade, entretanto está matriculado no ensino superior na UFRN, ainda estando com seu direito agasalhado pelo ordenamento jurídico”; “a genitora e representante do agravado, (ex-esposa do agravante) representante na execução e nesta ação de revisão proposta, é pós-graduada em Odontologia, atendendo em Natal e em Recife”; “cada procedimento de Botox (fora os procedimentos odontológico) lhe proporciona o ganho médio de (mil reais) a (mil e quatrocentos) por cada seção (cada caso são no mínimo 4 seções), o que se observa ampla condição financeira de mantença e até aumento do padrão de vida de seu filho (padrão este que contrasta o exigido pela genitora ao requerido)”; “enquanto o alimentante, músico, falido na escola de música cooperativa alugada, despejado e devedor executado pelos alugueis, impedido de trabalhar por decretos na pandemia, tentando recuperar seus alunos atualmente, desempregado, lucra, em média, a por mês, a genitora dispõe desse valor em um único procedimento”; “é explicitamente evidente o fato de 1 (um) salário mínimo estar totalmente em desacordo com sua condição financeira do genitor, quando considerado que este valor chega a ser 8x (8 vezes) maior que o acordado com a genitora de seu outro filho (montante este estabelecido em )”; “é estudante de Música na UFRN, não tendo nenhuma outra graduação, pagava aluguel rateado com colegas de profissão de uma casa denominada Escola Toque Fácil, na qual por decretos municipais de não poder funcionar, foi despejado e abandonado pelos colegas herdando um execução de alugueis e IPTU no importe de mais de ”; “não tem emprego, não ganha salário fixo, se mantem atualmente com aulas em sua residência (casa de sua atual esposa) e aulas on line”; “não tem carro, não tem casa, mora de favor com sua atual esposa na casa do seu sogro, não tem cartão de crédito, não tem plano de saúde”; “antes mesmo de saber da ação proposta pela recorrida ajuizou ação de oferta de alimentos para seu filho tendo sido deferido pelo juiz da 8ª vara de família pagamento de metade da mensalidade escolar e esportiva e mais o complemento de alimentos no valor de ”.
