PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809522-49.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: SEBASTIAO SILVA, MARIA ANTONIA DA SILVA Advogado(s): Relator: DES. DILERMANDO MOTA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0803616-86.2024.8.20.5300, proposta por Sebastião Silva, deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que o Plano de Saúde ora agravante, no prazo de 24h, forneça o serviço de Home Care em favor da parte autora/recorrida, nos termos da prescrição médica, sob pena de multa cominatória.
Nas razões de ID 25937449, sustenta a agravante, em suma, que diversamente do quanto concluído na decisão atacada, não estariam presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Defende que as operadoras de plano de saúde não seriam obrigadas a custear serviços de “home care”, porquanto não inseridos no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS, inexistindo previsão de cobertura legal e contratual.
Afirma que “o Home Care” pretendido não teria o condão de substituir internação hospitalar, razão pela qual haveria que ser observada a expressa exclusão contratual de cobertura. Que o repasse de ônus para as operadoras de saúde suplementar sem a respectiva previsão em contrato, importa em manifesto desequilíbrio contratual; e que sob a ótica da legislação pátria e de fiscalização da ANS – Agência Nacional de Saúde, estaria atuando em estrito atendimento as suas obrigações contratuais.
Ademais, que ao fixar o quantum determinado a título de multa diária (R$ 1.000,00 limitada ao valor da causa), não teria o Magistrado a quo observado os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sustentando, também por isso, a necessidade de reforma do decisum, sob pena de materializar o enriquecimento sem causa da parte adversa. Por conseguinte, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e no mérito pelo provimento do Agravo.
Junta documentos.
É o relatório. Passo a decidir. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de ver sobrestados os efeitos da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que o plano ora recorrente, forneça à parte agravada os serviços de internação domiciliar pelo sistema de “home care”, na forma da prescrição médica, sob pena de multa cominatória. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque, em que pese defenda a recorrente a impropriedade da decisão agravada, e a consequente necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, de há muito é entendimento pacífico na jurisprudência pátria, que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009). Em verdade, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente. De fato, a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu tal procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
In casu, consta dos autos laudo firmado pelo médico assistente do agravado (ID 124233909), indicando especificamente, ante a gravidade e particularidades do caso, a necessidade do fornecimento do serviço de “Home Care” pretendido. Acerca do tema, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (“home care”) como alternativa à internação hospitalar, senão vejamos: “STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp 1994152/SP, Rel.: Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, Julgamento, 22.08.2022, Publicação, 26.08.2022). (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.519.861/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 18/8/2020). (destaquei) No mesmo sentido, a Súmula 29 desta Corte: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Destarte, demonstrando os documentos carreados a necessidade do tratamento domiciliar, reveste-se de verossimilhança a alegação autoral, na medida que, consoante fundamentado, não poderia o Plano de Saúde se eximir da responsabilidade de arcar com as despesas médicas para tratamento de doenças que possuem cobertura contratualmente prevista. Noutras palavras, a análise dos documentos colacionados pela parte autora/agravada, revela, em juízo de sumariedade, a presença de elementos suficientes ao convencimento no sentido da existência de irregularidade na postura adotada pela agravante, ao não autorizar a prestação do serviço de “home care”.
No tocante ao fornecimento de insumos, entendo que estes fazem parte do tratamento, sendo abrangidos pelo próprio conceito de “home care”, que representa uma verdadeira continuação da internação hospitalar em ambiente domiciliar, compreendendo o conjunto de atividades prestadas no domicílio por equipe técnica multiprofissional da área da saúde e a própria estrutura logística para a efetivação do tratamento em substituição ou alternativo à hospitalização.
O periculum in mora também está presente, tendo em vista que, diante do quadro de enfermidade da parte agravada, a espera pelo desfecho do processo pode lhe ser inequivocamente danoso, máxime por se tratar de procedimento indispensável a manutenção condigna de sua existência. Ademais, o risco de dano é cristalino diante da probabilidade de infecção nos casos de longa internação hospitalar, especialmente diante do atual quadro de fragilidade da recorrida.
Não se pode olvidar, ainda, que a preservação da vida e da saúde se sobrepõem a qualquer outro interesse, e considerando que o serviço requerido está amparado por justificativa e requisição médica específica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil, nessa fase processual, limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do paciente. Outrossim, o
C. Superior Tribunal de Justiça e este Órgão Fracionário já firmaram posicionamento no sentido de que se mostram abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento necessário a cura ou melhora do paciente e excluem o tratamento domiciliar essencial, fundamentando que se pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para cada uma. Corroborando o entendimento, os precedentes da Corte:
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA. ASSISTÊNCIA MÉDICA EM DOMICÍLIO NA MODALIDADE HOME CARE. NEGATIVA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COBERTURA CONTRATUAL. REJEIÇÃO. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PACIENTE PORTADOR DE MICROCEFALIA GRAVE E SÍNDROME DE WEST. PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, bem como julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806828-78.2022.8.20.0000, Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 21/12/2022)
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO/CUSTEIO, PELA OPERADORA, DO ACOMPANHAMENTO DOMICILIAR “HOME CARE”, POR MEIO ENFERMEIROS, FISIOTERAPEUTA, FONOAUDIÓLOGO, NUTRICIONISTA e VISITAS MÉDICAS. ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DA PATOLOGIA QUE ACOMETE A AUTORA. BLOQUEIO JUDICIAL. MEDIDA NECESSÁRIA À GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PERSEGUIDA.
EFETIVAÇÃO DA
DECISÃO
DO JUÍZO ORIGINÁRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809943-10.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DEFERIDA EM 1º GRAU. AGRAVADO PORTADOR DE DOENÇA DE ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR ATRAVÉS DE HOME CARE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. SERVIÇO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN. TEMA SUBSTANCIADO EM JULGADO DO STJ NO AGINT NO RESP 1994152/SP, JULGADO EM 22/08/2022.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811148-74.2022.8.20.0000, Dr. Diego de Almeida Cabral substituindo Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022)
EMENTA: CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA
DECISÃO. REJEIÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE HOME CARE. DESDOBRAMENTO DE TRATAMENTO HOSPITALAR. PROCEDIMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL MÉDICO. IDOSA COM DEMÊNCIA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. RISCO À SAÚDE EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em Turma, em consonância com o parecer ministerial, conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806667-68.2022.8.20.0000, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022)
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. PRETENSÃO DA HAPVIDA AGRAVANTE DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO DE FORNECIMENTO DE HOME CARE AO AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE QUE O HOME CARE NÃO ESTÁ INSERIDO NO ROL DA ANS E DE QUE O REFERIDO TRATAMENTO ESTÁ DISPONÍVEL DE FORMA AMBULATORIAL. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos entre as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809579-38.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022) Por fim, no que compete ao valor da multa arbitrada, considerando que tem a astreinte a finalidade de incentivar o cumprimento ordem que estabelece obrigação de fazer ou não fazer (arts. 536, §1º, e 537 do CPC) e, que por meio dela, o Juiz procura coagir o obrigado a cumprir a determinação judicial, entendo que o valor fixado no decisum atende aos objetivos da norma legal, notadamente por ser a instituição agravante detentora de alto poder econômico, o que justifica o arbitramento no patamar determinado.
Demais disso, patente a possibilidade da recorrente não incorrer na penalidade arbitrada, bastando para tanto, o integral e tempestivo atendimento da ordem. Neste contexto, não vislumbro a excessividade no valor da multa diária fixada, nem motivos relevantes e imprevisíveis que impossibilitem o cumprimento da decisão judicial no prazo assinalado, mormente por se tratar de comando realizável até mesmo virtualmente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Des. Dilermando Mota Relator K