Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- J. A. R. D. S., F. M. F. D. S. R.
- Advogados
- CECILIA MARIA OLIVEIRA HOLANDA GODEIRO (OAB 15245/RN), ESTENIA ALVES ALEXANDRE (OAB 21211/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0809525-67.2025.8.20.0000 Agravante: José Andre Roque da Silva Advogada: Cecília Maria Oliveira Holanda Godeiro Agravada: F. M. F. D. S. R. Advogada: Estenia Alves Alexandre Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por José Andre Roque da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte, nos autos da Ação de Divórcio nº 0800161-41.2025.8.20.5151, ajuizada pela agravada, que deferiu a tutela antecipada e fixou alimentos provisórios em favor do menor autor no valor de “30% (trinta por cento) do rendimento líquido percebido pelo demandado, a ser pago mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal dos menores, indicada no id. 148081395, até o quinto dia útil de cada mês”.
Nas razões do recurso, o agravante alega que a decisão foi proferida sem observar a proporcionalidade, afirmando não ter condições de arcar com o valor fixado sem prejuízo do próprio sustento. Afirma que “possui outros 02 (dois) filhos ainda menores de idade, oriundos de relacionamento anterior com a ex-esposa Sra. Edna de Lima (KETILLY KALLIANE LIMA DA SILVA – 08 ANOS e LUCAS MATHEUS LIMA DA SILVA – 15 ANOS), para os quais já cumpre obrigação alimentar no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais” e que atualmente “está em um novo relacionamento amoroso, buscando reestruturar sua vida pessoal, o que demanda equilíbrio financeiro e estabilidade”.
Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão hostilizada “a fim de que seja reduzido o percentual dos alimentos provisórios outrora fixados para 15% (QUINZE POR CENTO) dos rendimentos líquidos”. O pedido de antecipação da tutela recursal restou indeferido por meio da decisão de ID 31650282. A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 32234026.
Com vista dos autos, a Dra. Iadya Gama Maio, 7ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso instrumental, “porquanto prejudicado”, diante da celebração de acordo entre as partes nos autos principais.
É o relatório.
