Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- CARLOS ANTONIO RODRIGUES ALVES
- Advogado
- DIOGO ALLAN PINTO DE ABREU (OAB 16939/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 PROCESSO N°: 0809525-75.2025.8.20.5106 PARTE AUTORA: CARLOS ANTONIO RODRIGUES ALVES PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
CARLOS ANTONIO RODRIGUES ALVES ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando obter provimento judicial favorável que assegure ao autor a realização do procedimento de “URETERORRENOLITOTRIPSIA RÍGIDA + COLOCAÇÃO DE DUPLO J”, vez que foi diagnosticado com CALCULOSE RENAL (CID N20.1) e HIDRONEFROSE (CID N13), e por ser pessoa carente, não dispunha de recursos financeiros para o custeio do tratamento médico necessário.
Nota técnica favorável emitida pelo NAT-JUS, sob o ID 154414277. Deferida a tutela de urgência, nos termos da Decisão Interlocutória (ID 154439846), não foi cumprida. Decisão de ID 156251615, determinando o bloqueio judicial do valor necessário para realizar o procedimento cirúrgico de URETERORRENOLITOTRIPSIA RÍGIDA + COLOCAÇÃO DE DUPLO J, com posterior transferência dos valores aos prestadores de serviço.
Notas fiscais juntadas pela parte autora nos IDs 158775479 e 158775480. Em contestação, o Ente assegura que não houve inércia por meio da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) e que a parte autora estaria devidamente inscrita no fluxo de regulação estadual. Nesse sentido, aduz que o bloqueio do valor ocorreu em um momento em que a máquina pública já estava em movimento para atender à demanda.
Assevera ainda o direito fundamental à saúde, os limites da atuação judicial, a atuação do Estado do Rio Grande do Norte no caso concreto, a observância dos limites do Sistema Único de Saúde, a ilegalidade do bloqueio de verbas públicas em face da ausência de inércia estatal e a inclusão da ADJ/CDJ da SESAP/RN no polo passivo. Em manifestação de ID 162643434, a parte autora expôs que a não realização dos procedimentos cirúrgicos, com urgência, poderia trazer risco a própria vida.
Além disso, afirmou a necessidade da cirurgia com base no NAT-JUS, bem como que a inserção em lista de espera é insuficiente para eximir o Ente a responsabilidade de fornecer o tratamento adequado de forma tempestiva quando demonstrada a urgência. Era o necessário relatar.
