Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
- Destinatário
- FERNANDO ANDREY SILVA BEZERRA
Recurso em Sentido Estrito 0809529-41.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara de São Gonçalo do Amarante Recorrente: Ministério Público Recorrido: Fernando Andrey Silva Bezerra Advogado: Gilmaxwell do Nascimentos Gonçalves (OAB/RN 20.352) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público em face do Decisum do Juízo da 3ª Vara de São Gonçalo do Amarante/RN, o qual, na AP 0802430-56.2024.8.20.5129, indeferiu o pleito de prisão preventiva em desfavor de Fernando Andrey Silva Bezerra.
2. Ab initio, revela-se inadmissível o processamento do recurso.
3. Isto porque a insurgência se acha desacompanhada das peças imprescindíveis (decisum indeferitório da cautelar máxima) para o seu conhecimento e, malgrado intimada diversas vezes para suprir o vício supra, a 4ª PmJ da Comarca de São Gonçalo do Amarante quedou-se inerte (Certidões de ID’s 26430212 e 27721763).
4. Destarte, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
