PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809529-70.2026.8.20.0000 Polo ativo P. M. O. D. A. e outros Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE JOAO CAMARA e outros Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0809529-70.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: P. M. O.
D. A., MARIA KATIANE DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR AGRAVADO: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Procuradoria Geral do Município de João Câmara Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
EMENTA: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE MENOR NA REDE PÚBLICA OU CONVENIADA AO SUS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, ao apreciar pedido de tutela de urgência, deferiu parcialmente a pretensão autoral para determinar a imediata inserção de menor na rede pública de saúde ou em rede conveniada ao SUS, com garantia de tratamento multidisciplinar, sem acolher integralmente a modalidade específica de tratamento requerida pela parte agravante.
2. A parte agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão para obtenção do tratamento nos moldes por ela postulados. A decisão recorrida foi proferida com fundamento nos elementos probatórios dos autos e na Nota Técnica nº 486922 do NATJUS, que indicou a disponibilidade das terapias pleiteadas no âmbito do SUS e afastou a existência de urgência médica iminente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para assegurar tratamento multidisciplinar ao menor na rede pública de saúde ou conveniada ao SUS, sem impor, neste momento processual, a forma específica de tratamento pretendida pela parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada está devidamente fundamentada e amparada nos elementos técnicos constantes dos autos, especialmente na Nota Técnica nº 486922 do NATJUS, cuja utilização é compatível com as diretrizes aplicáveis ao julgamento de demandas de saúde.
5. A prova técnica indicou que as terapias postuladas já são disponibilizadas no âmbito do SUS e que não há urgência médica iminente, o que afasta a necessidade de concessão da medida nos exatos moldes requeridos pela parte agravante.
6. Não houve negativa de acesso ao tratamento. A decisão de primeiro grau assegurou a imediata inserção do menor na rede pública de saúde ou conveniada ao SUS, com garantia de tratamento multidisciplinar necessário.
7. Não se verifica situação de desassistência, nem risco concreto de interrupção do tratamento. A controvérsia recursal recai sobre a extensão e a modalidade específica da terapêutica pretendida, matéria que demanda instrução probatória mais aprofundada, incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento.
8. A reforma da decisão interlocutória, em sede de agravo de instrumento, exige demonstração de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou flagrante desacerto, circunstâncias não evidenciadas no caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. É legítima a manutenção de decisão que, com base em prova técnica do NATJUS, assegura tratamento multidisciplinar na rede pública de saúde ou conveniada ao SUS, sem impor, em tutela de urgência, modalidade específica de tratamento não demonstrada como imprescindível.
2. A inexistência de urgência médica iminente e a disponibilidade do tratamento no SUS afastam a reforma da tutela provisória, quando não comprovadas desassistência, ilegalidade manifesta ou risco concreto de dano grave. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, inc.
I. Jurisprudência relevante citada: não há referência específica a precedentes no voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por P. M. O. D. A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, nos autos da ação originária nº 0800707-09.2026.8.20.5104, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de João Câmara. Extrai-se dos autos que a parte agravante, criança diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), associado a quadro de epilepsia e prejuízos relevantes em múltiplas áreas do desenvolvimento, ajuizou demanda objetivando o fornecimento integral de tratamento multidisciplinar contínuo, conforme prescrição médica individualizada, abrangendo terapias especializadas e suporte escolar adequado.
O Juízo de origem, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da medida, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, deferindo parcialmente a tutela postulada. Todavia, impôs limitações à extensão do tratamento pleiteado, adotando, para tanto, parâmetros constantes em parecer técnico oriundo do NATJUS. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em contradição interna ao reconhecer os pressupostos da tutela de urgência e, simultaneamente, restringir a efetividade do tratamento prescrito pelo médico assistente.
Aduz que a limitação imposta não encontra respaldo em avaliação clínica individualizada, mas exclusivamente em parecer técnico genérico, o qual não poderia se sobrepor à prescrição elaborada por profissional habilitado que acompanha diretamente o quadro clínico da criança. Defende que o tratamento multidisciplinar integral revela-se imprescindível ao adequado desenvolvimento do menor, sob pena de agravamento do quadro clínico, regressão funcional e prejuízos potencialmente irreversíveis às funções cognitivas, sociais e adaptativas.
Assevera, ainda, que o direito à saúde possui assento constitucional, incidindo, no caso concreto, os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta da criança e do adolescente, previstos no art. 227 da Constituição Federal, bem como as disposições da Lei nº 12.764/2012 e da Lei nº 13.146/2015. Ao final, requer a concessão de efeito ativo ao presente agravo de instrumento, para determinar que os entes agravados assegurem o fornecimento integral do tratamento multidisciplinar prescrito, sem limitações fundadas em parecer administrativo genérico, bem como o posterior provimento definitivo do recurso.
Dispensado o preparo, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita. A tutela recursal foi indeferida, conforme decisão monocrática no id. 38593922 Devidamente intimada, a parte agravada pugnou pelo desprovimento do recurso. Em parecer, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se deve ser reformada a decisão interlocutória que, ao apreciar o pedido de tutela de urgência, deferiu parcialmente a pretensão autoral para determinar a inserção imediata do menor na rede pública de saúde ou em rede conveniada ao SUS, assegurando-lhe tratamento multidisciplinar, porém sem acolher, na integralidade, a forma de tratamento postulada pela parte agravante.
Após detida análise dos autos, concluo que não assiste razão ao agravante, impondo-se a manutenção da decisão agravada. Com efeito, observa-se que o magistrado singular apreciou a tutela de urgência de maneira fundamentada, examinando os elementos probatórios constantes dos autos e valendo-se, como instrumento de apoio técnico à formação de seu convencimento, da Nota Técnica nº 486922 do NATJUS, cuja utilização encontra respaldo nas diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para o julgamento de demandas envolvendo o direito à saúde.
No caso concreto, a referida nota técnica consignou, de forma expressa, que as terapias postuladas já se encontram disponibilizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde, além de concluir pela inexistência de urgência médica iminente, sob a perspectiva dos parâmetros técnicos adotados pelo Conselho Federal de Medicina. Tal circunstância, inclusive, foi ressaltada pelo parecer ministerial, que concluiu pelo desprovimento do recurso, enfatizando que a prova técnica produzida nos autos não evidencia situação excepcional apta a justificar a reforma da decisão recorrida.
Destacou o Parquet que a Nota Técnica nº 486922 do NATJUS atestou expressamente que os tratamentos pleiteados integram a rede assistencial do SUS e afastou a existência de urgência médica iminente, acrescentando que a própria decisão de primeiro grau já resguardou o direito da criança ao determinar sua imediata inserção na rede pública de saúde ou em rede conveniada, assegurando-lhe o acesso ao tratamento multidisciplinar necessário.
Assim, diversamente do que sustenta o agravante, a decisão recorrida não negou o acesso ao tratamento, mas apenas definiu, com fundamento em critérios técnicos e nas provas até então produzidas, a forma de sua implementação, garantindo a continuidade da assistência em consonância com as informações técnicas constantes dos autos. Desse modo, não se verifica situação de desassistência, tampouco risco concreto de interrupção do tratamento da criança.
A irresignação recursal dirige-se, em verdade, à extensão e à modalidade específica do tratamento pretendido, matéria que demanda aprofundamento da instrução probatória e exame mais amplo do conjunto de provas, incompatível com a cognição própria das decisões interlocutórias e do agravo de instrumento. Importa ressaltar que a intervenção do Tribunal, em sede de agravo de instrumento, justifica-se apenas quando evidenciada manifesta ilegalidade, abuso de poder ou flagrante desacerto da decisão impugnada, circunstâncias que não se fazem presentes na hipótese.
Ao contrário, a decisão combatida revela-se devidamente fundamentada, observou os elementos técnicos produzidos nos autos, ponderou os interesses envolvidos e adotou providência apta a assegurar a continuidade da assistência ao menor, sem descurar da necessária observância dos critérios técnicos fornecidos pelo NATJUS. Nesse contexto, inexistindo demonstração de que a solução adotada pelo Juízo de origem seja inadequada ou capaz de ocasionar dano grave ou irreparável ao agravante, não há fundamento jurídico para sua reforma.
Registro, por fim, que o entendimento ora adotado está em absoluta consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, o qual opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, precisamente por reconhecer que a decisão agravada já assegurou o tratamento necessário ao menor, inexistindo elementos técnicos que evidenciem urgência médica apta a justificar a concessão da medida nos moldes pretendidos pela parte recorrente.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14 Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.